TRF2 0002317-84.2009.4.02.5101 00023178420094025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, §1º DO CPC/73. 1 - Se a parte
autora, instada a cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito,
não atende à determinação judicial no prazo fixado, cabe ao Magistrado, após
o transcurso dos 30 (trinta) dias a que se refere o inciso III do art.267
do CPC/73, determinar a sua intimação pessoal para suprir a falta em 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de restar configurado o abandono da causa
a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. 2 - Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, §1º DO CPC/73. 1 - Se a parte
autora, instada a cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito,
não atende à determinação judicial no prazo fixado, cabe ao Magistrado, após
o transcurso dos 30 (trinta) dias a que se refere o inciso III do art.267
do CPC/73, determinar a sua intimação pessoal para suprir a falta em 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de restar configurado o abandono da causa
a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. 2 - Apelação provida.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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