TRF2 0002318-02.2016.4.02.0000 00023180220164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. APLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1 - Trata-se de conflito de competência
negativo suscitado em sede de ação de execução de sentença coletiva proferida
em mandado de segurança no qual se objetivava a equiparação prevista na
Lei nº 10.486/2002, a saber, a extensão da vantagem pecuniária especial -
VPE. 2 - As peculiaridades das execuções individuais embasadas em sentença
proferida em ação coletiva afastam a obrigatoriedade de tramitação perante
o Juízo que decidiu a ação coletiva, ainda que o domicílio do credor seja
na respectiva localidade. 3 - Se assim não fosse, o cumprimento da decisão
judicial provocaria o congestionamento do Juízo perante o qual tramitou a
ação coletiva causando prejuízo não somente aos substituídos, como aos demais
jurisdicionados, violando, assim, os princípios da eficiência e da economia
processual. 4 - A questão da competência para esse tipo de execução não se
encontra regulado de forma expressa, sendo possível a aplicação analógica
das regras insculpidas no CDC, ao invés das regras de competência do CPC
de 1973. 5 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. APLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1 - Trata-se de conflito de competência
negativo suscitado em sede de ação de execução de sentença coletiva proferida
em mandado de segurança no qual se objetivava a equiparação prevista na
Lei nº 10.486/2002, a saber, a extensão da vantagem pecuniária especial -
VPE. 2 - As peculiaridades das execuções individuais embasadas em sentença
proferida em ação coletiva afastam a obrigatoriedade de tramitação perante
o Juízo que decidiu a ação coletiva, ainda que o domicílio do credor seja
na respectiva localidade. 3 - Se assim não fosse, o cumprimento da decisão
judicial provocaria o congestionamento do Juízo perante o qual tramitou a
ação coletiva causando prejuízo não somente aos substituídos, como aos demais
jurisdicionados, violando, assim, os princípios da eficiência e da economia
processual. 4 - A questão da competência para esse tipo de execução não se
encontra regulado de forma expressa, sendo possível a aplicação analógica
das regras insculpidas no CDC, ao invés das regras de competência do CPC
de 1973. 5 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo suscitado.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão