TRF2 0002318-78.2009.4.02.5001 00023187820094025001
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Reexame necessário e apelação interposta em face de sentença
que, julgando exceção de pré- executividade oposta pelo apelante, extinguiu
execução fiscal, tendo em vista a ilegitimidade passiva da parte executada
e condenando ao pagamento de verba honorária fixada em 6.000,00 (seis mil
reais). 2. A exceção de pré-executividade consiste em instrumento de impugnação
à execução, normalmente utilizado quando a defesa é tão evidente que não
se justifica a sujeição do executado aos requisitos formais dos embargos,
sendo manifesta a injustiça do prosseguimento da execução. 3. A apelada
buscou modificar o sujeito passivo da execução fiscal, indo de encontro
ao disposto na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em Recurso
Especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou
que nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública "a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério
de equidade." Precedente: STJ, REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe
6.4.2010. 5. Sopesando o tempo transcorrido desde a oposição de embargos;
o trâmite processual que restringiu-se ao âmbito da Justiça Federal e a
instrução dos autos, observa-se que a fixação dos honorários se deu de forma
razoável. 6. Remessa necessária provida e apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Reexame necessário e apelação interposta em face de sentença
que, julgando exceção de pré- executividade oposta pelo apelante, extinguiu
execução fiscal, tendo em vista a ilegitimidade passiva da parte executada
e condenando ao pagamento de verba honorária fixada em 6.000,00 (seis mil
reais). 2. A exceção de pré-executividade consiste em instrumento de impugnação
à execução, normalmente utilizado quando a defesa é tão evidente que não
se justifica a sujeição do executado aos requisitos formais dos embargos,
sendo manifesta a injustiça do prosseguimento da execução. 3. A apelada
buscou modificar o sujeito passivo da execução fiscal, indo de encontro
ao disposto na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em Recurso
Especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou
que nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública "a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério
de equidade." Precedente: STJ, REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe
6.4.2010. 5. Sopesando o tempo transcorrido desde a oposição de embargos;
o trâmite processual que restringiu-se ao âmbito da Justiça Federal e a
instrução dos autos, observa-se que a fixação dos honorários se deu de forma
razoável. 6. Remessa necessária provida e apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
Retificação do pólo passivo, Despacho fl. 770
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