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Jurisprudência


TRF2 0002318-78.2009.4.02.5001 00023187820094025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Reexame necessário e apelação interposta em face de sentença que, julgando exceção de pré- executividade oposta pelo apelante, extinguiu execução fiscal, tendo em vista a ilegitimidade passiva da parte executada e condenando ao pagamento de verba honorária fixada em 6.000,00 (seis mil reais). 2. A exceção de pré-executividade consiste em instrumento de impugnação à execução, normalmente utilizado quando a defesa é tão evidente que não se justifica a sujeição do executado aos requisitos formais dos embargos, sendo manifesta a injustiça do prosseguimento da execução. 3. A apelada buscou modificar o sujeito passivo da execução fiscal, indo de encontro ao disposto na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em Recurso Especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública "a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." Precedente: STJ, REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010. 5. Sopesando o tempo transcorrido desde a oposição de embargos; o trâmite processual que restringiu-se ao âmbito da Justiça Federal e a instrução dos autos, observa-se que a fixação dos honorários se deu de forma razoável. 6. Remessa necessária provida e apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 01/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Observações : Retificação do pólo passivo, Despacho fl. 770
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