TRF2 0002320-06.2015.4.02.0000 00023200620154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO
EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL
X JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. AGRAVO PROVIDO. 1. A
questão se resume na possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de
ofício, da competência para processar a execução fiscal proposta em face de
devedor domiciliado em município que não é sede de vara federal, em favor do
Juízo de Direito da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma
Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação
firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo
no sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial,
portanto, relativa e que, como é cediço, não pode ser declinada, de ofício,
pelo magistrado. 3. Agravo de instrumento provido, para firmar a competência
do Juízo Federal de origem, com ressalva do entendimento do relator.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO
EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL
X JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. AGRAVO PROVIDO. 1. A
questão se resume na possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de
ofício, da competência para processar a execução fiscal proposta em face de
devedor domiciliado em município que não é sede de vara federal, em favor do
Juízo de Direito da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma
Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação
firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo
no sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial,
portanto, relativa e que, como é cediço, não pode ser declinada, de ofício,
pelo magistrado. 3. Agravo de instrumento provido, para firmar a competência
do Juízo Federal de origem, com ressalva do entendimento do relator.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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