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Jurisprudência


TRF2 0002323-30.2010.4.02.5110 00023233020104025110

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. SFH. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AVERBAÇÃO DA AÇÃO JUNTO AO RGI. NATUREZA PESSOAL DA DEMANDA. COMPROMETIMENTO DA RENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. OBRIGAÇÃO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRADIÇÃO EOMISSÃO. INEXISTENTES. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos por contra o acórdão que não conheceu do seu agravo recebido na forma retida e conheceu e negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos autorais apelada, ao fundamento. 2. Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão, sua fundamentação é coerente e bastante, no sentido de que o contrato de seguro é obrigatório por força da norma contida no artigo 14 da Lei n. 4.380/1964, e que se destina a cobrir danos físicos ao imóvel e, também, a morte e a invalidez permanente dos mutuários e a responsabilidade civil do construtor, não havendo, portanto, prática abusiva por parte da apelada nesse ponto. 3. A embargante alega que o acórdão embargado incorreu nos vícios da omissão e da contradição no que tange à questão da afetação de mais de trinta por cento dos seus rendimentos. Ocorre que a embargante, no seu apelo, não ventilou tal questão, nem mesmo apresentou qualquer argumento minimamente conexo a este tema, o que impediria sua apreciação nos presentes embargos. O acórdão embargado só poderia levar em consideração os fundamentos deduzidos nas manifestações da parte, e não os termos trazidos somente em sede de embargos de declaração. Não há se falar em omissão no acórdão embargado, neste ponto. Ainda que assim não fosse, a embargante não se desincumbiu de apresentar sustentáculo probatório para sua tardia alegação. Sendo certo que, tendo em vista o caráter social do SFH e os mecanismos de compensação embutidos nos contratos firmados sob sua égide, não há se falar em presunção de que o contrato ora posto a lume tenha levado à alegada situação. 4. Quanto às alegadas omissão e contradição acerca do requerimento de averbação da ação proposta no Registro Geral de Imóveis, entende a jurisprudência que embora a lide esteja relacionada à aquisição de imóvel, ela tem caráter pessoal, estando relacionada à contrato para aquisição de unidade habitacional. Precedentes. 5. A embargante também alega ter o acórdão incorrido nos vícios da omissão e da contradição no que pertine à questão da prova pericial. Mais uma vez, o acórdão é hígido em seu entendimento de que era desnecessária a produção de prova pericial contábil. 6. Quanto à possibilidade de sobrestamento do feito, esta não há, ainda. O sobrestamento do feito previsto no art. 543-B aplica-se somente quando o recurso esteja pendente de julgamento de recurso extraordinário, não cabendo, portanto, a esta Turma determinar a suspensão do feito com base neste 1 dispositivo legal. Precedentes. 7. A contradição que "autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ, REsp 322056, DJ 04/02/02); não se configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal (STF Ecl AgReg 288604, DJ 15/02/02); menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Edcl RHC 79785, DJ 23/05/0. 8. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 17/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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