TRF2 0002323-30.2010.4.02.5110 00023233020104025110
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. SFH. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA
CONTÁBIL. AVERBAÇÃO DA AÇÃO JUNTO AO RGI. NATUREZA PESSOAL DA
DEMANDA. COMPROMETIMENTO DA RENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO
DE SEGURO. OBRIGAÇÃO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRADIÇÃO
EOMISSÃO. INEXISTENTES. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
por contra o acórdão que não conheceu do seu agravo recebido na forma
retida e conheceu e negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de
improcedência dos pedidos autorais apelada, ao fundamento. 2. Não há qualquer
contradição ou mesmo omissão no acórdão, sua fundamentação é coerente e
bastante, no sentido de que o contrato de seguro é obrigatório por força da
norma contida no artigo 14 da Lei n. 4.380/1964, e que se destina a cobrir
danos físicos ao imóvel e, também, a morte e a invalidez permanente dos
mutuários e a responsabilidade civil do construtor, não havendo, portanto,
prática abusiva por parte da apelada nesse ponto. 3. A embargante alega
que o acórdão embargado incorreu nos vícios da omissão e da contradição
no que tange à questão da afetação de mais de trinta por cento dos seus
rendimentos. Ocorre que a embargante, no seu apelo, não ventilou tal questão,
nem mesmo apresentou qualquer argumento minimamente conexo a este tema, o que
impediria sua apreciação nos presentes embargos. O acórdão embargado só poderia
levar em consideração os fundamentos deduzidos nas manifestações da parte,
e não os termos trazidos somente em sede de embargos de declaração. Não há
se falar em omissão no acórdão embargado, neste ponto. Ainda que assim não
fosse, a embargante não se desincumbiu de apresentar sustentáculo probatório
para sua tardia alegação. Sendo certo que, tendo em vista o caráter social
do SFH e os mecanismos de compensação embutidos nos contratos firmados sob
sua égide, não há se falar em presunção de que o contrato ora posto a lume
tenha levado à alegada situação. 4. Quanto às alegadas omissão e contradição
acerca do requerimento de averbação da ação proposta no Registro Geral de
Imóveis, entende a jurisprudência que embora a lide esteja relacionada à
aquisição de imóvel, ela tem caráter pessoal, estando relacionada à contrato
para aquisição de unidade habitacional. Precedentes. 5. A embargante também
alega ter o acórdão incorrido nos vícios da omissão e da contradição no
que pertine à questão da prova pericial. Mais uma vez, o acórdão é hígido
em seu entendimento de que era desnecessária a produção de prova pericial
contábil. 6. Quanto à possibilidade de sobrestamento do feito, esta não há,
ainda. O sobrestamento do feito previsto no art. 543-B aplica-se somente
quando o recurso esteja pendente de julgamento de recurso extraordinário, não
cabendo, portanto, a esta Turma determinar a suspensão do feito com base neste
1 dispositivo legal. Precedentes. 7. A contradição que "autoriza os embargos
de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação
do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a existir, por exemplo,
com a prova dos autos" (STJ, REsp 322056, DJ 04/02/02); não se configurando,
outrossim, com a decisão de outro Tribunal (STF Ecl AgReg 288604, DJ 15/02/02);
menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida
(STF, Edcl RHC 79785, DJ 23/05/0. 8. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. SFH. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA
CONTÁBIL. AVERBAÇÃO DA AÇÃO JUNTO AO RGI. NATUREZA PESSOAL DA
DEMANDA. COMPROMETIMENTO DA RENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO
DE SEGURO. OBRIGAÇÃO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRADIÇÃO
EOMISSÃO. INEXISTENTES. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
por contra o acórdão que não conheceu do seu agravo recebido na forma
retida e conheceu e negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de
improcedência dos pedidos autorais apelada, ao fundamento. 2. Não há qualquer
contradição ou mesmo omissão no acórdão, sua fundamentação é coerente e
bastante, no sentido de que o contrato de seguro é obrigatório por força da
norma contida no artigo 14 da Lei n. 4.380/1964, e que se destina a cobrir
danos físicos ao imóvel e, também, a morte e a invalidez permanente dos
mutuários e a responsabilidade civil do construtor, não havendo, portanto,
prática abusiva por parte da apelada nesse ponto. 3. A embargante alega
que o acórdão embargado incorreu nos vícios da omissão e da contradição
no que tange à questão da afetação de mais de trinta por cento dos seus
rendimentos. Ocorre que a embargante, no seu apelo, não ventilou tal questão,
nem mesmo apresentou qualquer argumento minimamente conexo a este tema, o que
impediria sua apreciação nos presentes embargos. O acórdão embargado só poderia
levar em consideração os fundamentos deduzidos nas manifestações da parte,
e não os termos trazidos somente em sede de embargos de declaração. Não há
se falar em omissão no acórdão embargado, neste ponto. Ainda que assim não
fosse, a embargante não se desincumbiu de apresentar sustentáculo probatório
para sua tardia alegação. Sendo certo que, tendo em vista o caráter social
do SFH e os mecanismos de compensação embutidos nos contratos firmados sob
sua égide, não há se falar em presunção de que o contrato ora posto a lume
tenha levado à alegada situação. 4. Quanto às alegadas omissão e contradição
acerca do requerimento de averbação da ação proposta no Registro Geral de
Imóveis, entende a jurisprudência que embora a lide esteja relacionada à
aquisição de imóvel, ela tem caráter pessoal, estando relacionada à contrato
para aquisição de unidade habitacional. Precedentes. 5. A embargante também
alega ter o acórdão incorrido nos vícios da omissão e da contradição no
que pertine à questão da prova pericial. Mais uma vez, o acórdão é hígido
em seu entendimento de que era desnecessária a produção de prova pericial
contábil. 6. Quanto à possibilidade de sobrestamento do feito, esta não há,
ainda. O sobrestamento do feito previsto no art. 543-B aplica-se somente
quando o recurso esteja pendente de julgamento de recurso extraordinário, não
cabendo, portanto, a esta Turma determinar a suspensão do feito com base neste
1 dispositivo legal. Precedentes. 7. A contradição que "autoriza os embargos
de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação
do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a existir, por exemplo,
com a prova dos autos" (STJ, REsp 322056, DJ 04/02/02); não se configurando,
outrossim, com a decisão de outro Tribunal (STF Ecl AgReg 288604, DJ 15/02/02);
menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida
(STF, Edcl RHC 79785, DJ 23/05/0. 8. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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