TRF2 0002324-77.2014.4.02.0000 00023247720144020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento prevalente no
âmbito desta C. Turma Especializada, com fundamento na teoria da actio
nata e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conclui que
na hipótese de redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio, o marco
inicial do prazo prescricional é a data em que a Exequente toma ciência
da dissolução irregular da sociedade. 2. Precedentes: STJ, AgRg no REsp
1196377/ SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 27/10/2010;
STJ, AgRg no AREsp 81267 / GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 22/05/2012; TRF2, AC 201002010127952, Rel. Des. Fed. CLAUDIA MARIA
BASTOS NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 23/09/2014; TRF2, AG
201302010171802, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R 28/11/2014. 3. A Fazenda Nacional tomou conhecimento dos indícios
de dissolução irregular da sociedade inicialmente em 28/06/1999, vindo
a requerer o redirecionamento do feito executivo em 16/07/1999, dentro,
portanto, do quinquênio legal, razão pela qual não há falar em prescrição
do redirecionamento ao sócio. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento prevalente no
âmbito desta C. Turma Especializada, com fundamento na teoria da actio
nata e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conclui que
na hipótese de redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio, o marco
inicial do prazo prescricional é a data em que a Exequente toma ciência
da dissolução irregular da sociedade. 2. Precedentes: STJ, AgRg no REsp
1196377/ SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 27/10/2010;
STJ, AgRg no AREsp 81267 / GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 22/05/2012; TRF2, AC 201002010127952, Rel. Des. Fed. CLAUDIA MARIA
BASTOS NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 23/09/2014; TRF2, AG
201302010171802, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R 28/11/2014. 3. A Fazenda Nacional tomou conhecimento dos indícios
de dissolução irregular da sociedade inicialmente em 28/06/1999, vindo
a requerer o redirecionamento do feito executivo em 16/07/1999, dentro,
portanto, do quinquênio legal, razão pela qual não há falar em prescrição
do redirecionamento ao sócio. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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