TRF2 0002328-80.2015.4.02.0000 00023288020154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A
DO CTN. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. REQUISITOS. COMUNICAÇÃO DA
DECISÃO. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. A decretação da indisponibilidade
de bens do executado, prevista no art. 185-A do CTN, tem sua aplicação
condicionada à observância dos seguintes pressupostos: (i) citação do devedor;
(ii) inexistência de pagamento ou indicação de bens à penhora; e (iii)
não localização de bens penhoráveis, após o esgotamento das diligências
pela Fazenda. 2. Considera-se que foram esgotadas as diligências, pela
Fazenda Nacional, quando houver : (i) pedido de acionamento do BacenJud e
sua determinação pelo magistrado; e (ii) expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de
Trânsito - DENATRAN OU DETRAN (STJ, REsp 1377507/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro
Og Fernandes, DJe de 02/12/2014). 3. No presente caso, verifico que a Fazenda
Nacional esgotou as possibilidades de localização de bens do Executado, pois
diligenciou junto aos registros públicos de imóveis do domicílio do Executado
e ao Detran, bem como requereu a efetivação da penhora de ativos financeiros
do Executado, via BacenJud, que restou infrutífera. 4. O art. 185-A do CTN
deve ser interpretado de forma sistemática, em conjunto com os arts. 659,
§4º e 615-A, ambos do CPC, de modo a atribuir ao exequente a incumbência de
comunicar aos órgãos de registro de transferência de bens o teor da decisão
que decretou a indisponibilidade, tendo em vista o seu interesse direto
na efetividade da ordem. Precedentes desta Turma. 5. No caso em exame, a
exequente não apresentou qualquer razão concreta comprovando a necessidade de
que a comunicação acerca da decisão seja feita pelo juízo a quo, razão pela
qual cabe a ela própria informar os órgãos de registros de transferência o
teor da decretação de indisponibilidade dos bens do executado. 5. Agravo
de instrumento a que se dá parcial provimento, apenas para estender a
indisponibilidade aos demais bens do Agravado, cabendo, contudo, à Agravante
providenciar a respectiva comunicação aos órgãos de registro competentes 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A
DO CTN. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. REQUISITOS. COMUNICAÇÃO DA
DECISÃO. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. A decretação da indisponibilidade
de bens do executado, prevista no art. 185-A do CTN, tem sua aplicação
condicionada à observância dos seguintes pressupostos: (i) citação do devedor;
(ii) inexistência de pagamento ou indicação de bens à penhora; e (iii)
não localização de bens penhoráveis, após o esgotamento das diligências
pela Fazenda. 2. Considera-se que foram esgotadas as diligências, pela
Fazenda Nacional, quando houver : (i) pedido de acionamento do BacenJud e
sua determinação pelo magistrado; e (ii) expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de
Trânsito - DENATRAN OU DETRAN (STJ, REsp 1377507/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro
Og Fernandes, DJe de 02/12/2014). 3. No presente caso, verifico que a Fazenda
Nacional esgotou as possibilidades de localização de bens do Executado, pois
diligenciou junto aos registros públicos de imóveis do domicílio do Executado
e ao Detran, bem como requereu a efetivação da penhora de ativos financeiros
do Executado, via BacenJud, que restou infrutífera. 4. O art. 185-A do CTN
deve ser interpretado de forma sistemática, em conjunto com os arts. 659,
§4º e 615-A, ambos do CPC, de modo a atribuir ao exequente a incumbência de
comunicar aos órgãos de registro de transferência de bens o teor da decisão
que decretou a indisponibilidade, tendo em vista o seu interesse direto
na efetividade da ordem. Precedentes desta Turma. 5. No caso em exame, a
exequente não apresentou qualquer razão concreta comprovando a necessidade de
que a comunicação acerca da decisão seja feita pelo juízo a quo, razão pela
qual cabe a ela própria informar os órgãos de registros de transferência o
teor da decretação de indisponibilidade dos bens do executado. 5. Agravo
de instrumento a que se dá parcial provimento, apenas para estender a
indisponibilidade aos demais bens do Agravado, cabendo, contudo, à Agravante
providenciar a respectiva comunicação aos órgãos de registro competentes 1
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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