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Jurisprudência


TRF2 0002328-80.2015.4.02.0000 00023288020154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. REQUISITOS. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO. INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. A decretação da indisponibilidade de bens do executado, prevista no art. 185-A do CTN, tem sua aplicação condicionada à observância dos seguintes pressupostos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou indicação de bens à penhora; e (iii) não localização de bens penhoráveis, após o esgotamento das diligências pela Fazenda. 2. Considera-se que foram esgotadas as diligências, pela Fazenda Nacional, quando houver : (i) pedido de acionamento do BacenJud e sua determinação pelo magistrado; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN OU DETRAN (STJ, REsp 1377507/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 02/12/2014). 3. No presente caso, verifico que a Fazenda Nacional esgotou as possibilidades de localização de bens do Executado, pois diligenciou junto aos registros públicos de imóveis do domicílio do Executado e ao Detran, bem como requereu a efetivação da penhora de ativos financeiros do Executado, via BacenJud, que restou infrutífera. 4. O art. 185-A do CTN deve ser interpretado de forma sistemática, em conjunto com os arts. 659, §4º e 615-A, ambos do CPC, de modo a atribuir ao exequente a incumbência de comunicar aos órgãos de registro de transferência de bens o teor da decisão que decretou a indisponibilidade, tendo em vista o seu interesse direto na efetividade da ordem. Precedentes desta Turma. 5. No caso em exame, a exequente não apresentou qualquer razão concreta comprovando a necessidade de que a comunicação acerca da decisão seja feita pelo juízo a quo, razão pela qual cabe a ela própria informar os órgãos de registros de transferência o teor da decretação de indisponibilidade dos bens do executado. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, apenas para estender a indisponibilidade aos demais bens do Agravado, cabendo, contudo, à Agravante providenciar a respectiva comunicação aos órgãos de registro competentes 1

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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