TRF2 0002332-77.2014.4.02.5101 00023327720144025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ENQUANTO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. A hipótese dos autos é de recurso da parte autora contra
sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição. 2. A análise do caso concreto permite concluir
que a sentença deve ser reformada. Com relação ao período de 07/10/1985 a
07/10/1986, não há informação do suposto vínculo no CNIS (fl. 229), e as
anotações internas na CTPS (fls. 87/94) não permitem concluir que, de fato,
se refira à autora. Quanto aos pagamentos como empresária, no período de
01/1986 a 03/1986, o que se pode dizer é que houve recolhimento aceito como
válido pelo INSS em relação a tais competências no processo administrativo
(CNIS - fl. 29 , fl. 49 e 288), já tendo sido considerado, inclusive, para a
apuração do tempo total de serviço - 27 anos, 04 meses e 07 dias (fls. 49/50
e 288). 3. Todavia, com relação ao recolhimento das contribuições no período
de 04/1996 a 06/1998, como contribuinte individual, embora não conste no CNIS
(fl. 219), comprova o documento de fl. 26 que, de fato, foram recolhidas
com atraso, em 31/08/1998, e na época era possível que fossem computadas
(redação do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 anterior à que lhe foi dada
pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999), eis que a primeira contribuição para a
Previdência Social é de 04/1980 (fl. 288), e as que foram pagas em atraso não
lhe eram anteriores, podendo ser reconhecidas para fins de soma ao tempo de
contribuição apurado. 4. Portanto, o período de 04/1996 a 06/1998 (cerca de
2 anos e 3 meses) pode ser acrescentado aos 27 anos, 04 meses e 07 dias,
já reconhecidos pelo INSS (fls. 49/50 e 288), e 1 embora não se atinja
os trinta anos de contribuição para obtenção da aposentadoria integral,
tem direito a autora à concessão da aposentadoria proporcional, com base
no cumprimento do tempo de serviço adicional necessário (vide fls. 50 e
288). 5. Apelação provida para reformar a sentença e condenar o INSS a
conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, com DIB em 01/12/2010 (data do requerimento administrativo),
devendo as parcelas em atraso ser monetariamente corrigidas, desde as datas em
que se tornaram devidas, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação,
tudo de acordo com as decisões proferidas pelo STF nas ADIs nºs 4.357 e 4.425
e com a modulação de seus efeitos, tendo em vista que todas as parcelas se
referem a período de vigência da Lei nº 11.960/2009. Quanto aos honorários
advocatícios, como não houve condenação na sentença proferida na vigência
do CPC/1973, estes deverão se fixados de acordo com o que dispõe o artigo
85 do CPC/2015, esclarecendo que o montante e o percentual aplicável serão
obtidos na execução do julgado. Sem custas, face à gratuidade de justiça
concedida e à isenção legal da autarquia.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ENQUANTO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. A hipótese dos autos é de recurso da parte autora contra
sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição. 2. A análise do caso concreto permite concluir
que a sentença deve ser reformada. Com relação ao período de 07/10/1985 a
07/10/1986, não há informação do suposto vínculo no CNIS (fl. 229), e as
anotações internas na CTPS (fls. 87/94) não permitem concluir que, de fato,
se refira à autora. Quanto aos pagamentos como empresária, no período de
01/1986 a 03/1986, o que se pode dizer é que houve recolhimento aceito como
válido pelo INSS em relação a tais competências no processo administrativo
(CNIS - fl. 29 , fl. 49 e 288), já tendo sido considerado, inclusive, para a
apuração do tempo total de serviço - 27 anos, 04 meses e 07 dias (fls. 49/50
e 288). 3. Todavia, com relação ao recolhimento das contribuições no período
de 04/1996 a 06/1998, como contribuinte individual, embora não conste no CNIS
(fl. 219), comprova o documento de fl. 26 que, de fato, foram recolhidas
com atraso, em 31/08/1998, e na época era possível que fossem computadas
(redação do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 anterior à que lhe foi dada
pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999), eis que a primeira contribuição para a
Previdência Social é de 04/1980 (fl. 288), e as que foram pagas em atraso não
lhe eram anteriores, podendo ser reconhecidas para fins de soma ao tempo de
contribuição apurado. 4. Portanto, o período de 04/1996 a 06/1998 (cerca de
2 anos e 3 meses) pode ser acrescentado aos 27 anos, 04 meses e 07 dias,
já reconhecidos pelo INSS (fls. 49/50 e 288), e 1 embora não se atinja
os trinta anos de contribuição para obtenção da aposentadoria integral,
tem direito a autora à concessão da aposentadoria proporcional, com base
no cumprimento do tempo de serviço adicional necessário (vide fls. 50 e
288). 5. Apelação provida para reformar a sentença e condenar o INSS a
conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, com DIB em 01/12/2010 (data do requerimento administrativo),
devendo as parcelas em atraso ser monetariamente corrigidas, desde as datas em
que se tornaram devidas, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação,
tudo de acordo com as decisões proferidas pelo STF nas ADIs nºs 4.357 e 4.425
e com a modulação de seus efeitos, tendo em vista que todas as parcelas se
referem a período de vigência da Lei nº 11.960/2009. Quanto aos honorários
advocatícios, como não houve condenação na sentença proferida na vigência
do CPC/1973, estes deverão se fixados de acordo com o que dispõe o artigo
85 do CPC/2015, esclarecendo que o montante e o percentual aplicável serão
obtidos na execução do julgado. Sem custas, face à gratuidade de justiça
concedida e à isenção legal da autarquia.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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