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Jurisprudência


TRF2 0002332-77.2014.4.02.5101 00023327720144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ENQUANTO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A hipótese dos autos é de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve ser reformada. Com relação ao período de 07/10/1985 a 07/10/1986, não há informação do suposto vínculo no CNIS (fl. 229), e as anotações internas na CTPS (fls. 87/94) não permitem concluir que, de fato, se refira à autora. Quanto aos pagamentos como empresária, no período de 01/1986 a 03/1986, o que se pode dizer é que houve recolhimento aceito como válido pelo INSS em relação a tais competências no processo administrativo (CNIS - fl. 29 , fl. 49 e 288), já tendo sido considerado, inclusive, para a apuração do tempo total de serviço - 27 anos, 04 meses e 07 dias (fls. 49/50 e 288). 3. Todavia, com relação ao recolhimento das contribuições no período de 04/1996 a 06/1998, como contribuinte individual, embora não conste no CNIS (fl. 219), comprova o documento de fl. 26 que, de fato, foram recolhidas com atraso, em 31/08/1998, e na época era possível que fossem computadas (redação do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999), eis que a primeira contribuição para a Previdência Social é de 04/1980 (fl. 288), e as que foram pagas em atraso não lhe eram anteriores, podendo ser reconhecidas para fins de soma ao tempo de contribuição apurado. 4. Portanto, o período de 04/1996 a 06/1998 (cerca de 2 anos e 3 meses) pode ser acrescentado aos 27 anos, 04 meses e 07 dias, já reconhecidos pelo INSS (fls. 49/50 e 288), e 1 embora não se atinja os trinta anos de contribuição para obtenção da aposentadoria integral, tem direito a autora à concessão da aposentadoria proporcional, com base no cumprimento do tempo de serviço adicional necessário (vide fls. 50 e 288). 5. Apelação provida para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 01/12/2010 (data do requerimento administrativo), devendo as parcelas em atraso ser monetariamente corrigidas, desde as datas em que se tornaram devidas, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, tudo de acordo com as decisões proferidas pelo STF nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 e com a modulação de seus efeitos, tendo em vista que todas as parcelas se referem a período de vigência da Lei nº 11.960/2009. Quanto aos honorários advocatícios, como não houve condenação na sentença proferida na vigência do CPC/1973, estes deverão se fixados de acordo com o que dispõe o artigo 85 do CPC/2015, esclarecendo que o montante e o percentual aplicável serão obtidos na execução do julgado. Sem custas, face à gratuidade de justiça concedida e à isenção legal da autarquia.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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