TRF2 0002333-24.2012.4.02.5104 00023332420124025104
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. EFEITOS INTEGRATIVOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Verificado que o acórdão
embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar os prazos de decadência
do direito à revisão do ato de indeferimento da aposentadoria por tempo de
contribuição requerida no ano de 2000, quando a presente ação foi proposta
em 2012, bem como a prescrição das parcelas devidas e a compensação dos
valores recebidos à titulo de aposentadoria por idade, deve ser reconhecida
a omissão. II. A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo,
ao analisar o REsp nº 1.309.529, decidiu que o suporte de incidência do
prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é o direito de
revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário, hipótese
em que incidi o referido prazo, instituído pela Medida Provisória nº 1.523-
9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, somente quando o indeferimento do
benefício se deu antes de 28/06/1997, data da entrada em vigor do regramento
previdenciário. III. Verificado que o indeferimento do benefício se deu após a
entrada em vigor do disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e constatado que,
embora a ação tenha sido proposta quando decorrido o suposto prazo decadencial,
o segurado propôs outra ação antes do decurso do prazo objetivando rever
o ato de indeferimento, a qual foi extinta sem julgamento de mérito, deve
ser rejeitada a arguição de decadência do direito e decretada a prescrição
quinquenal das parcelas anteriores a data da propositura da ação julgada
extinta sem julgamento de mérito. IV. Verificado que o autor é beneficiário
de Aposentadoria por Idade, devem ser descontadas recebidas a tal título até
a data da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida
nesta ação. V. Embargos de Declaração a que se dá parcial provimento, com
efeitos integrativos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. EFEITOS INTEGRATIVOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Verificado que o acórdão
embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar os prazos de decadência
do direito à revisão do ato de indeferimento da aposentadoria por tempo de
contribuição requerida no ano de 2000, quando a presente ação foi proposta
em 2012, bem como a prescrição das parcelas devidas e a compensação dos
valores recebidos à titulo de aposentadoria por idade, deve ser reconhecida
a omissão. II. A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo,
ao analisar o REsp nº 1.309.529, decidiu que o suporte de incidência do
prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é o direito de
revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário, hipótese
em que incidi o referido prazo, instituído pela Medida Provisória nº 1.523-
9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, somente quando o indeferimento do
benefício se deu antes de 28/06/1997, data da entrada em vigor do regramento
previdenciário. III. Verificado que o indeferimento do benefício se deu após a
entrada em vigor do disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e constatado que,
embora a ação tenha sido proposta quando decorrido o suposto prazo decadencial,
o segurado propôs outra ação antes do decurso do prazo objetivando rever
o ato de indeferimento, a qual foi extinta sem julgamento de mérito, deve
ser rejeitada a arguição de decadência do direito e decretada a prescrição
quinquenal das parcelas anteriores a data da propositura da ação julgada
extinta sem julgamento de mérito. IV. Verificado que o autor é beneficiário
de Aposentadoria por Idade, devem ser descontadas recebidas a tal título até
a data da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida
nesta ação. V. Embargos de Declaração a que se dá parcial provimento, com
efeitos integrativos.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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