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Jurisprudência


TRF2 0002333-24.2012.4.02.5104 00023332420124025104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE. EFEITOS INTEGRATIVOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Verificado que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar os prazos de decadência do direito à revisão do ato de indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição requerida no ano de 2000, quando a presente ação foi proposta em 2012, bem como a prescrição das parcelas devidas e a compensação dos valores recebidos à titulo de aposentadoria por idade, deve ser reconhecida a omissão. II. A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, ao analisar o REsp nº 1.309.529, decidiu que o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário, hipótese em que incidi o referido prazo, instituído pela Medida Provisória nº 1.523- 9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, somente quando o indeferimento do benefício se deu antes de 28/06/1997, data da entrada em vigor do regramento previdenciário. III. Verificado que o indeferimento do benefício se deu após a entrada em vigor do disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e constatado que, embora a ação tenha sido proposta quando decorrido o suposto prazo decadencial, o segurado propôs outra ação antes do decurso do prazo objetivando rever o ato de indeferimento, a qual foi extinta sem julgamento de mérito, deve ser rejeitada a arguição de decadência do direito e decretada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a data da propositura da ação julgada extinta sem julgamento de mérito. IV. Verificado que o autor é beneficiário de Aposentadoria por Idade, devem ser descontadas recebidas a tal título até a data da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida nesta ação. V. Embargos de Declaração a que se dá parcial provimento, com efeitos integrativos.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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