TRF2 0002334-53.2016.4.02.0000 00023345320164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2 - Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão às fls. 346/355 que negou
provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos. 3 - Alega a
embargante a que o acórdão incidiu em erro de premissa, eis que já há decisão
judicial determinando a suspensão do curso do processo executivo. Aduz
que a decisão contém contradição, pois afirma dar provimento parcial ao
recurso da União, porém, decide submeter os pedidos de alienação ao juízo
de recuperação judicial. A decisão judicial embargada não respondeu a
seguinte questão: o executivo fiscal deve ser suspenso nos casos em que
a empresa executada encontra-se em recuperação judicial sem ter aderido
a parcelamento tributário? Afirma que, com o advento da Lei 13043/2014,
que acrescentou o artigo 10-A à Lei 10522/2002, estabelecendo expressamente
hipótese de parcelamento especial para as empresas em recuperação judicial,
não há mais qualquer dúvida de que os atos de alienação somente devem ser
suspensos nos casos de recuperação judicial somada à adesão a programa
de parcelamento. Sustenta que, considerando que a agravada não aderiu a
programa de parcelamento, não há que se impedir a hasta pública dos bens
penhorados, mesmo no caso de recuperação judicial deferida, eis que isso
equivale a paralisar /suspender/frustrar a própria execução fiscal. Requer,
ainda, o prequestionamento expresso dos artigos 6º, § 7º c/c artigo 52, III
da lei de nº 11.101/05; 5º, da Lei 6830/80 e 187 do CTN; e, o artigo 10-A,
da Lei 10522/2002. 4 - As alegações de omissão e contradição do acórdão são
inexistentes, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando
de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia. 5- A execução fiscal não é suspensa pelo deferimento da
recuperação judicial. É o que se extrai dos arts. 187 do CTN, 29 da Lei
6.830/80 e 6º, §7º da Lei 11.101/05. 6 -. Conquanto a execução fiscal não
seja suspensa, devem ser submetidos ao crivo do juízo universal os atos de
alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias
em recuperação. 7 - Exceção construída jurisprudencialmente que deve ser
interpretada de forma restritiva. 1 Competência do juízo universal que se
limita aos atos que impliquem restrição patrimonial passíveis de afetar a
recuperação. 8- O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1022 do
CPC/2015. 9 - O Tribunal deve fundamentar suas decisões suficientemente
à elucidação da controvérsia e em respeito ao art. 93, inc. IX, da
Constituição Federal, o que não significa obrigatoriedade de examinar
todos os argumentos e dispositivos legais eriçados na demanda, consoante
entendimento jurisprudencial. 10 - De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para
prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor,
revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais
ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 11 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2 - Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão às fls. 346/355 que negou
provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos. 3 - Alega a
embargante a que o acórdão incidiu em erro de premissa, eis que já há decisão
judicial determinando a suspensão do curso do processo executivo. Aduz
que a decisão contém contradição, pois afirma dar provimento parcial ao
recurso da União, porém, decide submeter os pedidos de alienação ao juízo
de recuperação judicial. A decisão judicial embargada não respondeu a
seguinte questão: o executivo fiscal deve ser suspenso nos casos em que
a empresa executada encontra-se em recuperação judicial sem ter aderido
a parcelamento tributário? Afirma que, com o advento da Lei 13043/2014,
que acrescentou o artigo 10-A à Lei 10522/2002, estabelecendo expressamente
hipótese de parcelamento especial para as empresas em recuperação judicial,
não há mais qualquer dúvida de que os atos de alienação somente devem ser
suspensos nos casos de recuperação judicial somada à adesão a programa
de parcelamento. Sustenta que, considerando que a agravada não aderiu a
programa de parcelamento, não há que se impedir a hasta pública dos bens
penhorados, mesmo no caso de recuperação judicial deferida, eis que isso
equivale a paralisar /suspender/frustrar a própria execução fiscal. Requer,
ainda, o prequestionamento expresso dos artigos 6º, § 7º c/c artigo 52, III
da lei de nº 11.101/05; 5º, da Lei 6830/80 e 187 do CTN; e, o artigo 10-A,
da Lei 10522/2002. 4 - As alegações de omissão e contradição do acórdão são
inexistentes, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando
de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia. 5- A execução fiscal não é suspensa pelo deferimento da
recuperação judicial. É o que se extrai dos arts. 187 do CTN, 29 da Lei
6.830/80 e 6º, §7º da Lei 11.101/05. 6 -. Conquanto a execução fiscal não
seja suspensa, devem ser submetidos ao crivo do juízo universal os atos de
alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias
em recuperação. 7 - Exceção construída jurisprudencialmente que deve ser
interpretada de forma restritiva. 1 Competência do juízo universal que se
limita aos atos que impliquem restrição patrimonial passíveis de afetar a
recuperação. 8- O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1022 do
CPC/2015. 9 - O Tribunal deve fundamentar suas decisões suficientemente
à elucidação da controvérsia e em respeito ao art. 93, inc. IX, da
Constituição Federal, o que não significa obrigatoriedade de examinar
todos os argumentos e dispositivos legais eriçados na demanda, consoante
entendimento jurisprudencial. 10 - De acordo com o Novo Código de Processo
Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para
prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor,
revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais
ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 11 -
Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão