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Jurisprudência


TRF2 0002334-53.2016.4.02.0000 00023345320164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2 - Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão às fls. 346/355 que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos. 3 - Alega a embargante a que o acórdão incidiu em erro de premissa, eis que já há decisão judicial determinando a suspensão do curso do processo executivo. Aduz que a decisão contém contradição, pois afirma dar provimento parcial ao recurso da União, porém, decide submeter os pedidos de alienação ao juízo de recuperação judicial. A decisão judicial embargada não respondeu a seguinte questão: o executivo fiscal deve ser suspenso nos casos em que a empresa executada encontra-se em recuperação judicial sem ter aderido a parcelamento tributário? Afirma que, com o advento da Lei 13043/2014, que acrescentou o artigo 10-A à Lei 10522/2002, estabelecendo expressamente hipótese de parcelamento especial para as empresas em recuperação judicial, não há mais qualquer dúvida de que os atos de alienação somente devem ser suspensos nos casos de recuperação judicial somada à adesão a programa de parcelamento. Sustenta que, considerando que a agravada não aderiu a programa de parcelamento, não há que se impedir a hasta pública dos bens penhorados, mesmo no caso de recuperação judicial deferida, eis que isso equivale a paralisar /suspender/frustrar a própria execução fiscal. Requer, ainda, o prequestionamento expresso dos artigos 6º, § 7º c/c artigo 52, III da lei de nº 11.101/05; 5º, da Lei 6830/80 e 187 do CTN; e, o artigo 10-A, da Lei 10522/2002. 4 - As alegações de omissão e contradição do acórdão são inexistentes, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5- A execução fiscal não é suspensa pelo deferimento da recuperação judicial. É o que se extrai dos arts. 187 do CTN, 29 da Lei 6.830/80 e 6º, §7º da Lei 11.101/05. 6 -. Conquanto a execução fiscal não seja suspensa, devem ser submetidos ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação. 7 - Exceção construída jurisprudencialmente que deve ser interpretada de forma restritiva. 1 Competência do juízo universal que se limita aos atos que impliquem restrição patrimonial passíveis de afetar a recuperação. 8- O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1022 do CPC/2015. 9 - O Tribunal deve fundamentar suas decisões suficientemente à elucidação da controvérsia e em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, o que não significa obrigatoriedade de examinar todos os argumentos e dispositivos legais eriçados na demanda, consoante entendimento jurisprudencial. 10 - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 11 - Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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