TRF2 0002341-45.2016.4.02.0000 00023414520164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E
AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1- Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido
de expedição de mandado de penhora, exigindo que o credor individualizasse
os bens a serem penhorados. 2- O art. 7° da Lei n° 6.830/1980 prevê que o
despacho do juiz que defere a petição inicial importa em diversas ordens
sucessivas ao oficial de justiça, destacando-se, dentre elas, a penhora
de bens do executado, quando este já citado deixa de pagar ou garantir a
execução. Regra similar pode ser inferida do art. 652, §1°, do CPC, vigente
à época. 3- A indicação de bens a serem penhorados pelo credor constitui,
segundo entendimento jurisprudencial consolidado, mera faculdade, somente sendo
exigível que o credor diligencie a fim de localizar bens do devedor quando
não houver bens a serem penhorados pelo oficial de justiça. Precedentes:
STJ, REsp 1371347/PE, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
01/07/2013; STJ, REsp 1374556/RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJe 28/08/2013. 4- Assim à luz do disposto na Lei n° 6.830/80, bem como no
CPC, conclui-se que para o deferimento do pedido de expedição de mandado
de penhora, através de oficial de justiça, no endereço da parte executada,
não é obrigatório que a parte exequente individualize os bens sobre os quais
deve recair a constrição. Precedentes: TRF2, AG 201500000112519, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 20/04/2016; TRF2,
AG 201402010004732, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO,
E-DJF2R 22/05/2015. 5- Agravo de instrumento provido, para determinar a
expedição do mandado de penhora, conforme requerido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E
AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1- Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido
de expedição de mandado de penhora, exigindo que o credor individualizasse
os bens a serem penhorados. 2- O art. 7° da Lei n° 6.830/1980 prevê que o
despacho do juiz que defere a petição inicial importa em diversas ordens
sucessivas ao oficial de justiça, destacando-se, dentre elas, a penhora
de bens do executado, quando este já citado deixa de pagar ou garantir a
execução. Regra similar pode ser inferida do art. 652, §1°, do CPC, vigente
à época. 3- A indicação de bens a serem penhorados pelo credor constitui,
segundo entendimento jurisprudencial consolidado, mera faculdade, somente sendo
exigível que o credor diligencie a fim de localizar bens do devedor quando
não houver bens a serem penhorados pelo oficial de justiça. Precedentes:
STJ, REsp 1371347/PE, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
01/07/2013; STJ, REsp 1374556/RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJe 28/08/2013. 4- Assim à luz do disposto na Lei n° 6.830/80, bem como no
CPC, conclui-se que para o deferimento do pedido de expedição de mandado
de penhora, através de oficial de justiça, no endereço da parte executada,
não é obrigatório que a parte exequente individualize os bens sobre os quais
deve recair a constrição. Precedentes: TRF2, AG 201500000112519, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 20/04/2016; TRF2,
AG 201402010004732, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO,
E-DJF2R 22/05/2015. 5- Agravo de instrumento provido, para determinar a
expedição do mandado de penhora, conforme requerido. 1
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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