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Jurisprudência


TRF2 0002341-45.2016.4.02.0000 00023414520164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de penhora, exigindo que o credor individualizasse os bens a serem penhorados. 2- O art. 7° da Lei n° 6.830/1980 prevê que o despacho do juiz que defere a petição inicial importa em diversas ordens sucessivas ao oficial de justiça, destacando-se, dentre elas, a penhora de bens do executado, quando este já citado deixa de pagar ou garantir a execução. Regra similar pode ser inferida do art. 652, §1°, do CPC, vigente à época. 3- A indicação de bens a serem penhorados pelo credor constitui, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, mera faculdade, somente sendo exigível que o credor diligencie a fim de localizar bens do devedor quando não houver bens a serem penhorados pelo oficial de justiça. Precedentes: STJ, REsp 1371347/PE, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01/07/2013; STJ, REsp 1374556/RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28/08/2013. 4- Assim à luz do disposto na Lei n° 6.830/80, bem como no CPC, conclui-se que para o deferimento do pedido de expedição de mandado de penhora, através de oficial de justiça, no endereço da parte executada, não é obrigatório que a parte exequente individualize os bens sobre os quais deve recair a constrição. Precedentes: TRF2, AG 201500000112519, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 20/04/2016; TRF2, AG 201402010004732, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO, E-DJF2R 22/05/2015. 5- Agravo de instrumento provido, para determinar a expedição do mandado de penhora, conforme requerido. 1

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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