TRF2 0002342-38.2011.4.02.5001 00023423820114025001
PENAL. DESACATO. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. SENTENÇA E ACÓRDÃO
CONDENATÓRIOS. VOTO VENCIDO DE ABSVOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE DOLO. COMPROVAÇÃO
DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE NÃO
PROVIDOS. 1. Embargos infringentes e de nulidade opostos contra acórdão
não unânime lavrado pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal, que
negou provimento à apelação da defesa e deu provimento parcial à apelação
interposta pela acusação, reformando parcialmente a sentença de primeira
instância, na qual houve condenação pela prática do crime de desacato,
tão-somente para majorar a pena privativa de liberdade imposta, fixando-a
em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, e para substituí-la por 2
(duas) restritivas de direito. Voto vencido absolutório, sob o fundamento
de ausência de dolo. 2. Comprovação da materialidade, da autoria delitiva
e do dolo, de acordo com os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo
e na Polícia Federal e prova documental. 3. O art. 13 do Pacto de San Jose
da Costa Rica não está em desacordo com a incriminação do desacato, pois o
objetivo da norma não é o de impedir manifestações legítimas, inseridas em
um contexto democrático, mas o de coibir abusos ao direito de liberdade de
expressão quando do desrespeito a servidores públicos no exercício de suas
funções. 4. Embargos infringentes e de nulidade não providos.
Ementa
PENAL. DESACATO. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. SENTENÇA E ACÓRDÃO
CONDENATÓRIOS. VOTO VENCIDO DE ABSVOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE DOLO. COMPROVAÇÃO
DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE NÃO
PROVIDOS. 1. Embargos infringentes e de nulidade opostos contra acórdão
não unânime lavrado pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal, que
negou provimento à apelação da defesa e deu provimento parcial à apelação
interposta pela acusação, reformando parcialmente a sentença de primeira
instância, na qual houve condenação pela prática do crime de desacato,
tão-somente para majorar a pena privativa de liberdade imposta, fixando-a
em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, e para substituí-la por 2
(duas) restritivas de direito. Voto vencido absolutório, sob o fundamento
de ausência de dolo. 2. Comprovação da materialidade, da autoria delitiva
e do dolo, de acordo com os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo
e na Polícia Federal e prova documental. 3. O art. 13 do Pacto de San Jose
da Costa Rica não está em desacordo com a incriminação do desacato, pois o
objetivo da norma não é o de impedir manifestações legítimas, inseridas em
um contexto democrático, mas o de coibir abusos ao direito de liberdade de
expressão quando do desrespeito a servidores públicos no exercício de suas
funções. 4. Embargos infringentes e de nulidade não providos.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
EMBARGOS DE NULIDADE
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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