main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002347-18.2017.4.02.0000 00023471820174020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N.º 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133 E SEGUINTES DO CPC/2015. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a exigência, ou não, de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do vigente Estatuto Processual Civil, para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor de sócio- corresponsável da empresa devedora, fundado na dissolução irregular desta última, em sede de execução fiscal manejada para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) como instrumento destinado a assegurar o contraditório prévio aos sócios sobre os quais recaiam a pretensão de responder em juízo, por meio de seu patrimônio pessoal, por débitos originariamente contraídos pelas empresas que integram ou integravam, complementando, assim, o regramento processual para a tutela do direito material pronunciado pelo artigo 50 do Código Civil. Em princípio, tal instituto recai sobre toda a espécie de direito material em disputa, uma vez que o Código de Processo Civil representa o normativo processual geral do ordenamento jurídico. 3. Reconhecida a absoluta incompatibilidade entre o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica previsto na atual Lei de Ritos e o processo de execução fiscal, que possui sistemática própria prevista na Lei n.º 6.830/80, a qual não prevê tal espécie de incidente, tampouco de qualquer outra forma de procedimento de desconsideração, bem como porque exige garantia prévia do juízo para o exercício do direito de defesa. Enunciados n.ºs 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) e 1 do Forúm Nacional das Execuções Fiscais (FONEF). 4. O mencionado incidente institui nova hipótese de suspensão do feito, postergando a efetiva cobrança do crédito público. 5. O requerimento de redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-administrador prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disicplinado pelo CPC/15, devendo ser apreciado pelo Juízo a quo, sem a suspensão do processo executivo. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1

Data do Julgamento : 10/07/2017
Data da Publicação : 14/07/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão