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Jurisprudência


TRF2 0002347-24.2006.4.02.5102 00023472420064025102

Ementa
Nº CNJ : 0002347-24.2006.4.02.5102 (2006.51.02.002347-9) RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE : MF 2001 MADEIRAS E FERRAGENS LTDA ADVOGADO : MARCUS VINICIUS DA SILVA COSTA APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 05ª Vara Federal de Niterói (00023472420064025102) EME NTA APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA DECADÊNCIA DO DÉBITO FISCAL. AJUIZAMENTO DO FEITO. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA FORMA DO ART. 26 DA LEI 6.830/80. CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1- A União Federal ajuizou execução fiscal em 19/05/2006, para a cobrança de crédito tributário referente à contribuição para o PIS (CDA nº 7070600251682). 2- Porém, a Executada comprovou a decadência do direito de lançar o crédito fiscal exequendo, o que, aliás, já havia sido reconhecido no mandado de segurança nº 0007392-43.2005.4.02.5102, impetrado pela Executada. Restou, assim, demonstrada a inexigibilidade do débito fiscal anterior ao ajuizamento da p resente execução fiscal. 3 - Diante disso, o Juízo a quo proferiu sentença em que extinguiu a execução fiscal, na forma do art. 795 d o CPC c/c art. 26 da Lei 6830/80, sem condenação das partes em honorários advocatícios. 4 - O art. 26 da LEF deve ser interpretado em conjunto com o art. 20 do CPC e com os princípios da sucumbência e da causalidade, que impõem a condenação em honorários de sucumbência sempre que o executado tenha sido citado e, eventualmente, tenha constituído advogado para defendê-lo. 5 - Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, há a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedente do STJ julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 6 - A propositura da ação executiva não teve causa na sua conduta e sim no equívoco do ente público em cobrar um crédito atingido pela decadência. Necessidade de condenação da Exequente em honorários advocatícios. 7 - Fixação do valor dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais) diante do zelo dos p atronos da Executada, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. 8 - Apelação da Executada à qual se dá provimento.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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