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Jurisprudência


TRF2 0002348-66.2007.4.02.5104 00023486620074025104

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. 2. O decisum adotou entendimento de que o imóvel protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, e não somente na fração ideal do ex-cônjuge meeiro que lá reside, sob pena de tornar inócuo o abrigo legal. Isso porque levado o imóvel indivisível para a hasta pública, ainda que com reservas correspondentes a quota parte do preço alcançado com a alienação, na hipótese, o direito à moradia ficaria prejudicado, o que implicaria negativa de vigência à Lei n.º 8.009/90. Concluiu que a penhora recaiu sobre imóvel que serve de residência à família da embargante, a merecer a proteção prevista na Lei nº 8.009/90, corroborado por documento juntado aos autos - conta de luz - vinculado ao nome do marido da embargante e ao endereço do bem penhorado, aliado ao fato de ter sido encontrada no imóvel quando da diligência intimatória, verifica-se que a embargante reside no imóvel com seu marido. 3. De resto, a existência de outros bens não seria suficiente para afastar a condição de bem de família do bem penhorado. O que a regra do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, estabelece é que se o executado for proprietário de vários imóveis e os utilizar todos para fins residenciais, neste caso, a impenhorabilidade recairá sobre aquele de menor valor. 4. Os honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, de R$ 88.704,00 (oitenta e oito mil, setecentos e quatro reais), que perfaz, aproximadamente, R$ 4.435,20 (quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), o que, claramente, não se revela exorbitante. 5. Pretende a embargante, na realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 6. O Juiz não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 7. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu 8. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso próprio. 9. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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