TRF2 0002348-66.2007.4.02.5104 00023486620074025104
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. 2. O decisum
adotou entendimento de que o imóvel protegido pela impenhorabilidade do bem
de família deve sê-lo em sua integralidade, e não somente na fração ideal
do ex-cônjuge meeiro que lá reside, sob pena de tornar inócuo o abrigo
legal. Isso porque levado o imóvel indivisível para a hasta pública,
ainda que com reservas correspondentes a quota parte do preço alcançado
com a alienação, na hipótese, o direito à moradia ficaria prejudicado,
o que implicaria negativa de vigência à Lei n.º 8.009/90. Concluiu que a
penhora recaiu sobre imóvel que serve de residência à família da embargante,
a merecer a proteção prevista na Lei nº 8.009/90, corroborado por documento
juntado aos autos - conta de luz - vinculado ao nome do marido da embargante
e ao endereço do bem penhorado, aliado ao fato de ter sido encontrada no
imóvel quando da diligência intimatória, verifica-se que a embargante reside
no imóvel com seu marido. 3. De resto, a existência de outros bens não seria
suficiente para afastar a condição de bem de família do bem penhorado. O que
a regra do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, estabelece é que se
o executado for proprietário de vários imóveis e os utilizar todos para fins
residenciais, neste caso, a impenhorabilidade recairá sobre aquele de menor
valor. 4. Os honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento)
sobre o valor da causa, de R$ 88.704,00 (oitenta e oito mil, setecentos
e quatro reais), que perfaz, aproximadamente, R$ 4.435,20 (quatro mil,
quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), o que, claramente,
não se revela exorbitante. 5. Pretende a embargante, na realidade, que se
decida novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite em
sede de embargos declaratórios, como é cediço. 6. O Juiz não é obrigado a
examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar
sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto, decline
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 7. O recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não se verificou, in casu 8. Efeitos modificativos aos embargos
de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. 2. O decisum
adotou entendimento de que o imóvel protegido pela impenhorabilidade do bem
de família deve sê-lo em sua integralidade, e não somente na fração ideal
do ex-cônjuge meeiro que lá reside, sob pena de tornar inócuo o abrigo
legal. Isso porque levado o imóvel indivisível para a hasta pública,
ainda que com reservas correspondentes a quota parte do preço alcançado
com a alienação, na hipótese, o direito à moradia ficaria prejudicado,
o que implicaria negativa de vigência à Lei n.º 8.009/90. Concluiu que a
penhora recaiu sobre imóvel que serve de residência à família da embargante,
a merecer a proteção prevista na Lei nº 8.009/90, corroborado por documento
juntado aos autos - conta de luz - vinculado ao nome do marido da embargante
e ao endereço do bem penhorado, aliado ao fato de ter sido encontrada no
imóvel quando da diligência intimatória, verifica-se que a embargante reside
no imóvel com seu marido. 3. De resto, a existência de outros bens não seria
suficiente para afastar a condição de bem de família do bem penhorado. O que
a regra do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, estabelece é que se
o executado for proprietário de vários imóveis e os utilizar todos para fins
residenciais, neste caso, a impenhorabilidade recairá sobre aquele de menor
valor. 4. Os honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento)
sobre o valor da causa, de R$ 88.704,00 (oitenta e oito mil, setecentos
e quatro reais), que perfaz, aproximadamente, R$ 4.435,20 (quatro mil,
quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), o que, claramente,
não se revela exorbitante. 5. Pretende a embargante, na realidade, que se
decida novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite em
sede de embargos declaratórios, como é cediço. 6. O Juiz não é obrigado a
examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar
sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto, decline
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 7. O recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não se verificou, in casu 8. Efeitos modificativos aos embargos
de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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