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Jurisprudência


TRF2 0002350-60.2012.4.02.5104 00023506020124025104

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO EMBARGADA. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO alegando, em síntese, que há omissão no julgado quanto ao fato de que houve a oposição de embargos à execução, e que, nesse caso, a extinção da execução, por abandono da causa, só poderia ocorrer com o requerimento do executado. 2. Assiste razão à embargante quanto à omissão alegada, cuja integração, todavia, não terá o condão de produzir efeitos modificativos. 3. No caso em tela, apesar de se tratar de execução fiscal embargada, que depende de requerimento do réu para a sua extinção, conforme decidido no REsp 1.120.097/SP, não pende decisão nos embargos à execução apresentados, inexistindo interesse da parte executada no prosseguimento do feito e, consequentemente, desnecessidade do aludido requerimento. 4. "Não pendendo decisão nos embargos de devedor e seguindo a execução seu curso, é de concluir pelo desinteresse do executado nesse prosseguimento e, consequentemente, a desnecessidade de seu requerimento quanto a esse fim. [...] A falta de impugnação da sentença de extinção por parte da executada, e as declarações das contrarrazões, hão de ser encaradas como a vontade de não dar seguimento ao feito, ou seja, como demonstração de desinteresse para continuidade da execução, capaz de suprir o requerimento para a extinção" (REsp 1355277/MG, Rel. Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos.

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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