main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002351-60.2014.4.02.0000 00023516020144020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. A Embargante alega que a Turma teria se omitido quanto à conduta dos Embargados supostamente tipificada no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79 e nos arts. 1º, caput, e 2º, II, da Lei 8.137/90, configurando infração à lei para fins de responsabilização na forma do art. 135, III, do CTN. 2. Não obstante, a ausência de menção ao disposto no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79 e aos arts. 1º, caput, e 2º, II, da Lei 8.137/90, decorreu unicamente do fato de a Turma ter considerado que não havia elementos de prova nos autos aptos a autorizar a responsabilização dos ex-sócios na forma do art. 135, III, do CTN. Portanto, não houve qualquer omissão a ser sanada, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela Embargante. 3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. 4. O NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 5. Embargos de declaração da União a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
Mostrar discussão