TRF2 0002351-60.2014.4.02.0000 00023516020144020000
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. A
Embargante alega que a Turma teria se omitido quanto à conduta dos Embargados
supostamente tipificada no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79 e nos arts. 1º,
caput, e 2º, II, da Lei 8.137/90, configurando infração à lei para fins
de responsabilização na forma do art. 135, III, do CTN. 2. Não obstante, a
ausência de menção ao disposto no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79 e aos
arts. 1º, caput, e 2º, II, da Lei 8.137/90, decorreu unicamente do fato de
a Turma ter considerado que não havia elementos de prova nos autos aptos
a autorizar a responsabilização dos ex-sócios na forma do art. 135, III,
do CTN. Portanto, não houve qualquer omissão a ser sanada, mas a simples
adoção de tese contrária à sustentada pela Embargante. 3. A via estreita
dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite
que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na
decisão embargada. 4. O NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou, em seu art. 1.025,
a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos
de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e
legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais
Superiores. 5. Embargos de declaração da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. A
Embargante alega que a Turma teria se omitido quanto à conduta dos Embargados
supostamente tipificada no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79 e nos arts. 1º,
caput, e 2º, II, da Lei 8.137/90, configurando infração à lei para fins
de responsabilização na forma do art. 135, III, do CTN. 2. Não obstante, a
ausência de menção ao disposto no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79 e aos
arts. 1º, caput, e 2º, II, da Lei 8.137/90, decorreu unicamente do fato de
a Turma ter considerado que não havia elementos de prova nos autos aptos
a autorizar a responsabilização dos ex-sócios na forma do art. 135, III,
do CTN. Portanto, não houve qualquer omissão a ser sanada, mas a simples
adoção de tese contrária à sustentada pela Embargante. 3. A via estreita
dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite
que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na
decisão embargada. 4. O NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou, em seu art. 1.025,
a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos
de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e
legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais
Superiores. 5. Embargos de declaração da União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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