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Jurisprudência


TRF2 0002354-10.2017.4.02.0000 00023541020174020000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FINANCIAMENTO DIRETO PELA CONSTRUTORA. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a questão a ser apreciada à análise de responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF pelos vícios apresentados na construção de imóvel comprado diretamente pela ora agravante da construtora. 2. Instada a trazer aos autos cópia do contrato de financiamento firmado com a CEF, a autora, ora agravante, juntou documentação em que trata apenas de autorização e declaração para movimentação e utilização dos recurso de sua conta fundiária e/ou para enquadramento no Programa Minha Casa, Minha Vida. Não houve comprovação da celebração de contrato de mútuo com a CEF no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PCMV. 3. A construtora é a responsável exclusiva pela edificação do imóvel perante o adquirente e deve responder por eventuais danos causados à autora, em função da demora na entrega do imóvel e/ou vícios de construção, o que elide a competência da Justiça Federal para apreciar a lide, ante à ilegitimidade passiva da CEF. 4. Considerando a ilegitimidade ad causam da CEF, correta a sua exclusão do pólo passivo da ação, e a remessa dos autos à Justiça Estadual, em razão da incompetência da Justiça Federal para julgamento da lide. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 1

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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