TRF2 0002354-10.2017.4.02.0000 00023541020174020000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIDADE IMOBILIÁRIA
EM CONSTRUÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FINANCIAMENTO DIRETO PELA
CONSTRUTORA. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a questão a ser apreciada à
análise de responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF pelos vícios
apresentados na construção de imóvel comprado diretamente pela ora agravante da
construtora. 2. Instada a trazer aos autos cópia do contrato de financiamento
firmado com a CEF, a autora, ora agravante, juntou documentação em que trata
apenas de autorização e declaração para movimentação e utilização dos recurso
de sua conta fundiária e/ou para enquadramento no Programa Minha Casa,
Minha Vida. Não houve comprovação da celebração de contrato de mútuo com
a CEF no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PCMV. 3. A construtora
é a responsável exclusiva pela edificação do imóvel perante o adquirente e
deve responder por eventuais danos causados à autora, em função da demora
na entrega do imóvel e/ou vícios de construção, o que elide a competência
da Justiça Federal para apreciar a lide, ante à ilegitimidade passiva da
CEF. 4. Considerando a ilegitimidade ad causam da CEF, correta a sua exclusão
do pólo passivo da ação, e a remessa dos autos à Justiça Estadual, em razão
da incompetência da Justiça Federal para julgamento da lide. 5. Agravo de
instrumento conhecido e não provido. 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIDADE IMOBILIÁRIA
EM CONSTRUÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FINANCIAMENTO DIRETO PELA
CONSTRUTORA. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a questão a ser apreciada à
análise de responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF pelos vícios
apresentados na construção de imóvel comprado diretamente pela ora agravante da
construtora. 2. Instada a trazer aos autos cópia do contrato de financiamento
firmado com a CEF, a autora, ora agravante, juntou documentação em que trata
apenas de autorização e declaração para movimentação e utilização dos recurso
de sua conta fundiária e/ou para enquadramento no Programa Minha Casa,
Minha Vida. Não houve comprovação da celebração de contrato de mútuo com
a CEF no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PCMV. 3. A construtora
é a responsável exclusiva pela edificação do imóvel perante o adquirente e
deve responder por eventuais danos causados à autora, em função da demora
na entrega do imóvel e/ou vícios de construção, o que elide a competência
da Justiça Federal para apreciar a lide, ante à ilegitimidade passiva da
CEF. 4. Considerando a ilegitimidade ad causam da CEF, correta a sua exclusão
do pólo passivo da ação, e a remessa dos autos à Justiça Estadual, em razão
da incompetência da Justiça Federal para julgamento da lide. 5. Agravo de
instrumento conhecido e não provido. 1
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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