TRF2 0002357-60.2009.4.02.5103 00023576020094025103
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGANTE. PRECLUSÃO LÓGICA
DO DIREITO DE SE INSURGIR CONTRA OS CÁLCULOS. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIO LÓGICO
DA REVISÃO DOS PROVENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE
DE TEREM SIDO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Quanto
ao mérito, diversos julgados deste Tribunal esposaram o entendimento de
que os cálculos do contador judicial são confiáveis, gozando de presunção
de veracidade, pois elaborados segundo os critérios do Conselho da Justiça
Federal (AC nº 00102010344275 DJU-2 de 20/11/2003; AG nº 200002010219543 DJU-2
de 07/11/2003; AC Nº 9802174688). No entanto, esta certeza não é absoluta,
pois trazidos aos autos elementos que demonstrem impropriedades na conta,
os cálculos devem ser modificados em respeito à coisa julgada. II. No caso
concreto, no que se refere ao primeiro ponto da apelação, a questão já havia
sido fundamentada e resolvida na sentença recorrida, tendo sido ressaltado na
mesma, que com relação à segurada Maria da Penha Paes Nogueira, a contadoria da
Justiça Federal já havia retificado o cálculo, excluindo a parcela decorrente
da maioridade do respectivo dependente em 1989, e de fato, isto é o que se
extrai daquela conta, uma vez que as parcelas dependentes de quitação pela
autarquia alcançam apenas o mês de março de 1989, conforme fl. 99 daqueles
cálculos. III. Quanto ao segundo ponto do recurso, qual seja, o que trata
exatamente da cobrança de juros, que é excessiva no entendimento da autarquia
uma vez que os mesmos não foram expressos no acordo que estipulou a revisão de
benefício do segurado, alinho-me ao posicionamento explanado na sentença, uma
vez que os mesmos, conforme jurisprudência dominante, são consectário lógico
da revisão de proventos dos benefícios previdenciários, independentemente
de terem sido fixados no título executivo. IV. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGANTE. PRECLUSÃO LÓGICA
DO DIREITO DE SE INSURGIR CONTRA OS CÁLCULOS. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIO LÓGICO
DA REVISÃO DOS PROVENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE
DE TEREM SIDO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Quanto
ao mérito, diversos julgados deste Tribunal esposaram o entendimento de
que os cálculos do contador judicial são confiáveis, gozando de presunção
de veracidade, pois elaborados segundo os critérios do Conselho da Justiça
Federal (AC nº 00102010344275 DJU-2 de 20/11/2003; AG nº 200002010219543 DJU-2
de 07/11/2003; AC Nº 9802174688). No entanto, esta certeza não é absoluta,
pois trazidos aos autos elementos que demonstrem impropriedades na conta,
os cálculos devem ser modificados em respeito à coisa julgada. II. No caso
concreto, no que se refere ao primeiro ponto da apelação, a questão já havia
sido fundamentada e resolvida na sentença recorrida, tendo sido ressaltado na
mesma, que com relação à segurada Maria da Penha Paes Nogueira, a contadoria da
Justiça Federal já havia retificado o cálculo, excluindo a parcela decorrente
da maioridade do respectivo dependente em 1989, e de fato, isto é o que se
extrai daquela conta, uma vez que as parcelas dependentes de quitação pela
autarquia alcançam apenas o mês de março de 1989, conforme fl. 99 daqueles
cálculos. III. Quanto ao segundo ponto do recurso, qual seja, o que trata
exatamente da cobrança de juros, que é excessiva no entendimento da autarquia
uma vez que os mesmos não foram expressos no acordo que estipulou a revisão de
benefício do segurado, alinho-me ao posicionamento explanado na sentença, uma
vez que os mesmos, conforme jurisprudência dominante, são consectário lógico
da revisão de proventos dos benefícios previdenciários, independentemente
de terem sido fixados no título executivo. IV. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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