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Jurisprudência


TRF2 0002357-68.2011.4.02.5110 00023576820114025110

Ementa
Nº CNJ : 0002357-68.2011.4.02.5110 (2011.51.10.002357-1) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : GILBERTO DOMINGOS BORGES ADVOGADO : DANIEL PARACAMPOS PATACO ORIGEM : 03ª Vara Federal de São João de Meriti (00023576820114025110) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA COM TRÂNSITO EM JULGADO. MUDANÇA PARA REGIME ESTATUTÁRIO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. CONFIANÇA LEGÍTIMA. INEXIGIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente pedido para que a Administração se abstivesse de consignar descontos em contracheques a título de reposição ao erário, bem como a restituísse os valores já descontados. 2. Demanda envolvendo servidor público celetista, cuja categoria foi posteriormente transposta ao regime estatutário. Pagamento de vantagem (incorporação de horas extras habituais) determinado por acórdão trabalhista transitado em julgado em 1992. Ordem da Administração para exclusão da parcela e restituição ao erário mediante descontos em contracheque dos valores percebidos a tal título entre março de 2006 e agosto de 2007. 3. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal Justiça (STJ), na hipótese de mudança do regime celetista para o estatutário não prevalece a coisa julgada trabalhista anterior, que terá como limite temporal de eficácia a data de ingresso do servidor na sistemática da Lei 8.112/90 (STJ, 1ª Turma, AGRESP - 1.321.357, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 20.06.2014; STJ, 1ª Turma, AGRESP 1.283.161, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 09.04.2014) 4. Todavia, verifica-se no caso dos autos a existência dos pressupostos da confiança legítima, de sorte a obstar o ressarcimento ao erário pretendido. As atuações administrativas podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou jurídico. A margem de apreciação das autoridades, quando equivocadamente exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade. Seja qual for o grau de invalidade ou a natureza do vício - salvo para os atos inexistentes -, deve a Administração Pública responder pelos danos que causar aos que nela confiarem e merecerem proteção. 5. A despeito da espécie de erro verificado na atuação administrativa, sendo meramente material ou de cunho interpretativo, deve a Administração arcar com equívocos por ela cometidos quando presentes os pressupostos da proteção da confiança. 6. Reconhecimento da confiança legítima que, entretanto, não se conduz unicamente por um critério objetivo, calcado na mera existência de ato administrativo viciado que venha produzindo efeitos e traga vantagens a certo particular. Constatação que exige sempre um juízo de apreciação individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidade. 7. Os elementos dos autos permitem concluir que a questão afeta ao limite temporal para o pagamento da parcela em apreço suscitava dúvidas no âmbito da própria Administração, conforme se depreende do parecer exarado pelo Chefe do Núcleo de Administração de Pessoal do Departamento de Polícia 1 Rodoviária Federal -Superintendência. Por sua vez, apesar de a coisa julgada trabalhista não prevalecer face a mudança do servidor para o regime único, a existência de uma decisão judicial definitiva concedendo-lhe a vantagem em comento trazia certa atmosfera de segurança, que somada à ausência de oposição da Administração por certo lapso temporal fomentava a crença de regularidade no pagamento da rubrica. Inexigibilidade de reposição ao erário. 7. Remessa necessária e recurso de apelação não providos.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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