TRF2 0002357-68.2011.4.02.5110 00023576820114025110
Nº CNJ : 0002357-68.2011.4.02.5110 (2011.51.10.002357-1) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : GILBERTO DOMINGOS BORGES ADVOGADO :
DANIEL PARACAMPOS PATACO ORIGEM : 03ª Vara Federal de São João de Meriti
(00023576820114025110) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM
OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA COM TRÂNSITO EM JULGADO. MUDANÇA PARA REGIME
ESTATUTÁRIO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. CONFIANÇA LEGÍTIMA. INEXIGIBILIDADE
DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença
proferida em ação ordinária, que julgou procedente pedido para que a
Administração se abstivesse de consignar descontos em contracheques
a título de reposição ao erário, bem como a restituísse os valores já
descontados. 2. Demanda envolvendo servidor público celetista, cuja categoria
foi posteriormente transposta ao regime estatutário. Pagamento de vantagem
(incorporação de horas extras habituais) determinado por acórdão trabalhista
transitado em julgado em 1992. Ordem da Administração para exclusão da
parcela e restituição ao erário mediante descontos em contracheque dos valores
percebidos a tal título entre março de 2006 e agosto de 2007. 3. Consoante
reiterada jurisprudência do Superior Tribunal Justiça (STJ), na hipótese
de mudança do regime celetista para o estatutário não prevalece a coisa
julgada trabalhista anterior, que terá como limite temporal de eficácia a
data de ingresso do servidor na sistemática da Lei 8.112/90 (STJ, 1ª Turma,
AGRESP - 1.321.357, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 20.06.2014; STJ,
1ª Turma, AGRESP 1.283.161, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 09.04.2014)
4. Todavia, verifica-se no caso dos autos a existência dos pressupostos da
confiança legítima, de sorte a obstar o ressarcimento ao erário pretendido. As
atuações administrativas podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto
de vista fático ou jurídico. A margem de apreciação das autoridades, quando
equivocadamente exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade
absoluta, nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade. Seja qual for o
grau de invalidade ou a natureza do vício - salvo para os atos inexistentes
-, deve a Administração Pública responder pelos danos que causar aos que nela
confiarem e merecerem proteção. 5. A despeito da espécie de erro verificado na
atuação administrativa, sendo meramente material ou de cunho interpretativo,
deve a Administração arcar com equívocos por ela cometidos quando presentes os
pressupostos da proteção da confiança. 6. Reconhecimento da confiança legítima
que, entretanto, não se conduz unicamente por um critério objetivo, calcado
na mera existência de ato administrativo viciado que venha produzindo efeitos
e traga vantagens a certo particular. Constatação que exige sempre um juízo
de apreciação individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidade. 7. Os
elementos dos autos permitem concluir que a questão afeta ao limite temporal
para o pagamento da parcela em apreço suscitava dúvidas no âmbito da própria
Administração, conforme se depreende do parecer exarado pelo Chefe do Núcleo
de Administração de Pessoal do Departamento de Polícia 1 Rodoviária Federal
-Superintendência. Por sua vez, apesar de a coisa julgada trabalhista não
prevalecer face a mudança do servidor para o regime único, a existência
de uma decisão judicial definitiva concedendo-lhe a vantagem em comento
trazia certa atmosfera de segurança, que somada à ausência de oposição da
Administração por certo lapso temporal fomentava a crença de regularidade
no pagamento da rubrica. Inexigibilidade de reposição ao erário. 7. Remessa
necessária e recurso de apelação não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0002357-68.2011.4.02.5110 (2011.51.10.002357-1) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : GILBERTO DOMINGOS BORGES ADVOGADO :
DANIEL PARACAMPOS PATACO ORIGEM : 03ª Vara Federal de São João de Meriti
(00023576820114025110) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM
OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA COM TRÂNSITO EM JULGADO. MUDANÇA PARA REGIME
ESTATUTÁRIO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. CONFIANÇA LEGÍTIMA. INEXIGIBILIDADE
DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença
proferida em ação ordinária, que julgou procedente pedido para que a
Administração se abstivesse de consignar descontos em contracheques
a título de reposição ao erário, bem como a restituísse os valores já
descontados. 2. Demanda envolvendo servidor público celetista, cuja categoria
foi posteriormente transposta ao regime estatutário. Pagamento de vantagem
(incorporação de horas extras habituais) determinado por acórdão trabalhista
transitado em julgado em 1992. Ordem da Administração para exclusão da
parcela e restituição ao erário mediante descontos em contracheque dos valores
percebidos a tal título entre março de 2006 e agosto de 2007. 3. Consoante
reiterada jurisprudência do Superior Tribunal Justiça (STJ), na hipótese
de mudança do regime celetista para o estatutário não prevalece a coisa
julgada trabalhista anterior, que terá como limite temporal de eficácia a
data de ingresso do servidor na sistemática da Lei 8.112/90 (STJ, 1ª Turma,
AGRESP - 1.321.357, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 20.06.2014; STJ,
1ª Turma, AGRESP 1.283.161, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 09.04.2014)
4. Todavia, verifica-se no caso dos autos a existência dos pressupostos da
confiança legítima, de sorte a obstar o ressarcimento ao erário pretendido. As
atuações administrativas podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto
de vista fático ou jurídico. A margem de apreciação das autoridades, quando
equivocadamente exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade
absoluta, nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade. Seja qual for o
grau de invalidade ou a natureza do vício - salvo para os atos inexistentes
-, deve a Administração Pública responder pelos danos que causar aos que nela
confiarem e merecerem proteção. 5. A despeito da espécie de erro verificado na
atuação administrativa, sendo meramente material ou de cunho interpretativo,
deve a Administração arcar com equívocos por ela cometidos quando presentes os
pressupostos da proteção da confiança. 6. Reconhecimento da confiança legítima
que, entretanto, não se conduz unicamente por um critério objetivo, calcado
na mera existência de ato administrativo viciado que venha produzindo efeitos
e traga vantagens a certo particular. Constatação que exige sempre um juízo
de apreciação individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidade. 7. Os
elementos dos autos permitem concluir que a questão afeta ao limite temporal
para o pagamento da parcela em apreço suscitava dúvidas no âmbito da própria
Administração, conforme se depreende do parecer exarado pelo Chefe do Núcleo
de Administração de Pessoal do Departamento de Polícia 1 Rodoviária Federal
-Superintendência. Por sua vez, apesar de a coisa julgada trabalhista não
prevalecer face a mudança do servidor para o regime único, a existência
de uma decisão judicial definitiva concedendo-lhe a vantagem em comento
trazia certa atmosfera de segurança, que somada à ausência de oposição da
Administração por certo lapso temporal fomentava a crença de regularidade
no pagamento da rubrica. Inexigibilidade de reposição ao erário. 7. Remessa
necessária e recurso de apelação não providos.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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