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Jurisprudência


TRF2 0002357-91.2008.4.02.5104 00023579120084025104

Ementa
E XECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. De acordo com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não tributária o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32). 2. O termo inicial da prescrição intercorrente se dá após transcorrido um ano da suspensão da execução fiscal, independentemente do arquivamento formal dos autos. 3. Consoante entendimento consolidado no verbete nº 314 da Súmula do STJ, após o decurso do prazo de um ano da suspensão do processo, o arquivamento do feito é automático, sendo d esnecessária nova intimação do exequente. Precedente (STJ - AgRg no REsp 1232581/SC). 4. No caso, verificou-se a ocorrência de prescrição intercorrente, eis que o processo ficou paralisado por prazo superior a 5 anos, por inércia do exequente, de 10.08.2009, quando determinada a suspensão do feito, até 19.08.2015, quando proferida a sentença. 5 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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