TRF2 0002359-66.2016.4.02.0000 00023596620164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS AJUIZADA
POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO
POR SERVIÇOS MÉDICOS INEXISTENTES. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. PRÉVIO BLOQUEIO EM
JUÍZO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão nos autos de Ação Cautelar
que deferiu liminar para decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes
aos réus, com fundamento no art. 7º da Lei nº 8.429/92 e art. 12 da Lei nº
7.347/85, como medida acautelatória indispensável a garantir o ressarcimento
do dano causado ao patrimônio público no valor total de R$ 4.261.395,66
(quatro milhões duzentos e sessenta e um mil trezentos e noventa e cinco
reais e sessenta e seis centavos), tendo sido apontado para o ora Agravante o
valor de R$ 1.189.490,68 (um milhão cento e oitenta e nove mil quatrocentos
e noventa reais e sessenta e oito centavos). 2. A indisponibilidade de bens
visa assegurar o resultado útil do processo para evitar o risco de os Réus
dilapidarem o seu patrimônio, bem como garantir uma futura execução de eventual
sentença condenatória de ressarcimento de danos ou de restituição dos bens
e valores obtidos ilicitamente por ato de improbidade, conforme preceitua o
art. 37, § 4º da CF/88 e o art. 7º, § único da Lei nº 8.429/92. 3. Existem
nos autos da ACP a que deu origem à Ação Cautelar elementos justificadores
do deferimento liminar diante da constatação, em exame preambular, de que "os
fatos narrados pelo MPF apontam para indícios de irregularidades na prestação
de serviços não existentes em favor do Hospital Balbino em detrimento da
Correios Saúde e encontram-se corroborados no Procedimento Investigativo
Criminal PR/RJ nº 1.30.001.001755/2015-11 (Inquérito Policial 090/2014)",
que, a princípio, evidenciam a prática de atos ímprobos ou condutas tidas
por ilegais que acarretem dano ao Erário, de modo a permitir o ressarcimento
integral das verbas públicas em caso de procedência da ação, razão pela qual
restou configurado o requisito da 1 fumaça do bom direito para a concessão da
liminar de indisponibilidade de bens dos Réus, entre eles, o ora Agravante,
conforme previsto no art. 7º e § único da Lei nº 8.429/92. 4. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de
prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando
seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração
de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de
improbidade. 5. Descabe o argumento do Agravante de indevida dupla constrição
de seus bens, por apontar que por força de sentença em Ação Cautelar Criminal
de Seqüestro de Bens já foi bloqueado o seu bem imóvel, avaliado em R$
1.300.000,00, considerado montante suficiente para eventual ressarcimento
da Administração Pública (R$ 1.189.490,68). Isso porque em nosso ordenamento
jurídico vigora a independência e autonomia entre as instâncias administrativa,
judicial civil e penal, sendo distintas as autoridades e sanções e a atuação
de uma das esferas não exclui a de outra, cabendo, pois, o decreto civil
de indisponibilidade de bens independentemente de prévia existência de
bloqueio judicial efetuado pelo juízo criminal, sem importar em bis in idem
ou indevida intromissão de autoridade, por força do que dispõem o art. 37,
§ 4º da CF/88 e o art. 12 da Lei nº 8.429/92. 6. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS AJUIZADA
POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO
POR SERVIÇOS MÉDICOS INEXISTENTES. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. PRÉVIO BLOQUEIO EM
JUÍZO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão nos autos de Ação Cautelar
que deferiu liminar para decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes
aos réus, com fundamento no art. 7º da Lei nº 8.429/92 e art. 12 da Lei nº
7.347/85, como medida acautelatória indispensável a garantir o ressarcimento
do dano causado ao patrimônio público no valor total de R$ 4.261.395,66
(quatro milhões duzentos e sessenta e um mil trezentos e noventa e cinco
reais e sessenta e seis centavos), tendo sido apontado para o ora Agravante o
valor de R$ 1.189.490,68 (um milhão cento e oitenta e nove mil quatrocentos
e noventa reais e sessenta e oito centavos). 2. A indisponibilidade de bens
visa assegurar o resultado útil do processo para evitar o risco de os Réus
dilapidarem o seu patrimônio, bem como garantir uma futura execução de eventual
sentença condenatória de ressarcimento de danos ou de restituição dos bens
e valores obtidos ilicitamente por ato de improbidade, conforme preceitua o
art. 37, § 4º da CF/88 e o art. 7º, § único da Lei nº 8.429/92. 3. Existem
nos autos da ACP a que deu origem à Ação Cautelar elementos justificadores
do deferimento liminar diante da constatação, em exame preambular, de que "os
fatos narrados pelo MPF apontam para indícios de irregularidades na prestação
de serviços não existentes em favor do Hospital Balbino em detrimento da
Correios Saúde e encontram-se corroborados no Procedimento Investigativo
Criminal PR/RJ nº 1.30.001.001755/2015-11 (Inquérito Policial 090/2014)",
que, a princípio, evidenciam a prática de atos ímprobos ou condutas tidas
por ilegais que acarretem dano ao Erário, de modo a permitir o ressarcimento
integral das verbas públicas em caso de procedência da ação, razão pela qual
restou configurado o requisito da 1 fumaça do bom direito para a concessão da
liminar de indisponibilidade de bens dos Réus, entre eles, o ora Agravante,
conforme previsto no art. 7º e § único da Lei nº 8.429/92. 4. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de
prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando
seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração
de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de
improbidade. 5. Descabe o argumento do Agravante de indevida dupla constrição
de seus bens, por apontar que por força de sentença em Ação Cautelar Criminal
de Seqüestro de Bens já foi bloqueado o seu bem imóvel, avaliado em R$
1.300.000,00, considerado montante suficiente para eventual ressarcimento
da Administração Pública (R$ 1.189.490,68). Isso porque em nosso ordenamento
jurídico vigora a independência e autonomia entre as instâncias administrativa,
judicial civil e penal, sendo distintas as autoridades e sanções e a atuação
de uma das esferas não exclui a de outra, cabendo, pois, o decreto civil
de indisponibilidade de bens independentemente de prévia existência de
bloqueio judicial efetuado pelo juízo criminal, sem importar em bis in idem
ou indevida intromissão de autoridade, por força do que dispõem o art. 37,
§ 4º da CF/88 e o art. 12 da Lei nº 8.429/92. 6. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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