TRF2 0002365-45.2013.4.02.5152 00023654520134025152
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ACUMULAÇÃO
ILEGAL DE BENEFÍCIOS - ERRO ADMINISTRATIVO - BOA-FÉ DO AUTOR - DECADÊNCIA
EM DESFAVOR DO INSS - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONFORME O CPC DE 2015. I - Seguindo o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, consagrado em recurso especial repetitivo (RESP Nº
1.114.938 - AL), ocorreu a decadência em desfavor do INSS, considerando que
a impugnação administrativa do benefício e sua suspensão ultrapassaram os
10 anos posteriores à vigência da Lei nº 9.784/99 (01/02/1999), tendo em
vista que a cumulação indevida ocorreu em 1991. II - Tendo em vista que não
houve apelação do autor, mas apenas recurso do INSS e remessa necessária,
não se pode determinar o restabelecimento do abono de permanência do autor,
sob pena de violação à reformatio in pejus, conforme julgamento do Recurso
Especial nº 1133696/PE, pela sistemática do art. 543-C do CPC de 1973. III -
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor atualizado da
causa, suportados por ambas as partes, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º,
inciso III, c/c o caput do art. 86, todos do Código de Processo Civil de 2015,
considerando que houve sucumbência recíproca, diante da procedência parcial do
pedido, e que não houve condenação pecuniária. Deve ser observada a condição
suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade
de justiça para o autor. IV - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - ACUMULAÇÃO
ILEGAL DE BENEFÍCIOS - ERRO ADMINISTRATIVO - BOA-FÉ DO AUTOR - DECADÊNCIA
EM DESFAVOR DO INSS - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONFORME O CPC DE 2015. I - Seguindo o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, consagrado em recurso especial repetitivo (RESP Nº
1.114.938 - AL), ocorreu a decadência em desfavor do INSS, considerando que
a impugnação administrativa do benefício e sua suspensão ultrapassaram os
10 anos posteriores à vigência da Lei nº 9.784/99 (01/02/1999), tendo em
vista que a cumulação indevida ocorreu em 1991. II - Tendo em vista que não
houve apelação do autor, mas apenas recurso do INSS e remessa necessária,
não se pode determinar o restabelecimento do abono de permanência do autor,
sob pena de violação à reformatio in pejus, conforme julgamento do Recurso
Especial nº 1133696/PE, pela sistemática do art. 543-C do CPC de 1973. III -
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor atualizado da
causa, suportados por ambas as partes, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º,
inciso III, c/c o caput do art. 86, todos do Código de Processo Civil de 2015,
considerando que houve sucumbência recíproca, diante da procedência parcial do
pedido, e que não houve condenação pecuniária. Deve ser observada a condição
suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade
de justiça para o autor. IV - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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