TRF2 0002367-96.2012.4.02.5104 00023679620124025104
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PEÇAS RELEVANTES -
ÔNUS DO EMBARGANTE - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO N ÃO
VERIFICADO . I - Nos termos do parágrafo único do art. 736 do CPC, é ônus do
executado instruir os embargos à execução com cópias das peças processuais
relevantes, o que não foi feito, tendo em vista que não compõem os presentes
autos peças que permitam verificar se ocorreu ou não o alegado excesso de
execução no processo principal. Ressalte-se, ainda, que aquele processo
tramitou em autos físicos, que não foram remetidos a este Relator. II -
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da possibilidade
de aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da execução, eis que a
correção monetária não constitui um plus, mas apenas a reposição do valor
real da moeda corroída pela inflação. III - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PEÇAS RELEVANTES -
ÔNUS DO EMBARGANTE - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO N ÃO
VERIFICADO . I - Nos termos do parágrafo único do art. 736 do CPC, é ônus do
executado instruir os embargos à execução com cópias das peças processuais
relevantes, o que não foi feito, tendo em vista que não compõem os presentes
autos peças que permitam verificar se ocorreu ou não o alegado excesso de
execução no processo principal. Ressalte-se, ainda, que aquele processo
tramitou em autos físicos, que não foram remetidos a este Relator. II -
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da possibilidade
de aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da execução, eis que a
correção monetária não constitui um plus, mas apenas a reposição do valor
real da moeda corroída pela inflação. III - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Mostrar discussão