TRF2 0002368-56.2013.4.02.5101 00023685620134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABÍVEL. OMISSÃO
CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. 1- Foram cadastrados
dois embargos de declaração com mesmo teor para este processo, devendo
ser conhecido apenas aquele que consta às fls. 299/300, por ter sido
protocolizado anteriormente ao que consta às fls. 301/302. 2- Quanto ao
prequestionamento é sabido que são cabíveis embargos de declaração somente
quando a decisão judicial possuir um dos vícios elencados no artigo 535 do CPC
ou em carro de erro material, sendo incabível o presente recurso para fins de
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535
do Código de Processo Civil, pois "...necessidade de prequestionamento não
se constitui, de per si, em hipótese de cabimento dos embargos de declaração"
(AgRg no REsp 909.113/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira
Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011). 3 - Quanto à alegação de
omissão observa-se que, de fato, não foi analisado o pedido de declaração
da prescrição. É o que passo a fazer. 4- Trata-se de embargos a execução
movido pelo ora embargante em face da União. A execução fiscal, por sua
vez, foi ajuizada em 18/11/2011 e cuida da cobrança de imposto de renda com
vencimentos em 30/04/2004, 29/04/2005, 28/04/2006 e 30/04/2007. 5- Trata-se
de tributo sujeito ao prazo prescricional quinquenal. Nos tributos sujeitos
a lançamento por homologação, como no presente caso, o termo inicial do
prazo prescricional se dá na data do vencimento ou na data da entrega da
declaração, o que for posterior. 6 - In casu do que se há registro são dos
vencimentos. Dessa forma, estariam prescritos todos os débitos com vencimento
anterior a novembro de 2006, pelo que resta apenas um débito a ser cobrado,
qual seja, o de vencimento em 30/04/2007. 7- Embargos de Declaração às
fls. 299/300 parcialmente providos. Embargos de declaração ás fls. 301/302
não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABÍVEL. OMISSÃO
CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. 1- Foram cadastrados
dois embargos de declaração com mesmo teor para este processo, devendo
ser conhecido apenas aquele que consta às fls. 299/300, por ter sido
protocolizado anteriormente ao que consta às fls. 301/302. 2- Quanto ao
prequestionamento é sabido que são cabíveis embargos de declaração somente
quando a decisão judicial possuir um dos vícios elencados no artigo 535 do CPC
ou em carro de erro material, sendo incabível o presente recurso para fins de
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535
do Código de Processo Civil, pois "...necessidade de prequestionamento não
se constitui, de per si, em hipótese de cabimento dos embargos de declaração"
(AgRg no REsp 909.113/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira
Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011). 3 - Quanto à alegação de
omissão observa-se que, de fato, não foi analisado o pedido de declaração
da prescrição. É o que passo a fazer. 4- Trata-se de embargos a execução
movido pelo ora embargante em face da União. A execução fiscal, por sua
vez, foi ajuizada em 18/11/2011 e cuida da cobrança de imposto de renda com
vencimentos em 30/04/2004, 29/04/2005, 28/04/2006 e 30/04/2007. 5- Trata-se
de tributo sujeito ao prazo prescricional quinquenal. Nos tributos sujeitos
a lançamento por homologação, como no presente caso, o termo inicial do
prazo prescricional se dá na data do vencimento ou na data da entrega da
declaração, o que for posterior. 6 - In casu do que se há registro são dos
vencimentos. Dessa forma, estariam prescritos todos os débitos com vencimento
anterior a novembro de 2006, pelo que resta apenas um débito a ser cobrado,
qual seja, o de vencimento em 30/04/2007. 7- Embargos de Declaração às
fls. 299/300 parcialmente providos. Embargos de declaração ás fls. 301/302
não conhecidos.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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