TRF2 0002369-66.2012.4.02.5104 00023696620124025104
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO EM AÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. 1. Indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 15.12.2005, sob o fundamento de que o segurado estaria
recebendo outro benefício, desconhecido. Concessão judicial do benefício
em sentença proferida em 15.4.2011. 2. A Constituição Federal acolheu
a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º,
segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nesse contexto,
para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, exige-se, pois,
a presença de três requisitos: a) fato administrativo; b) dano e c) nexo
causal entre a conduta e o dano. 3. O dano moral é aquele que possui natureza
extrapatrimonial, que afeta a personalidade, ofende a moral e a dignidade
da pessoa. Diferencia-se do dano material não pela natureza do direito,
mas sim pela forma como repercute sobre a vítima, e exsurge da frustração,
do constrangimento e da insegurança advindos da situação que se formou, a qual
ultrapassa o limite do "mero aborrecimento". 4. Conforme entendimento assente e
pacífico na doutrina e jurisprudência, que a autarquia tem o direito a analisar
os pedidos de concessão de benefícios previdenciários, indeferindo-os se, desta
análise, resultar entendimento quanto ao não cumprimento dos requisitos legais
necessários para a pretendida concessão, com vistas a zelar pelo patrimônio
público. 5. Ainda que constate o erro do INSS ao analisar o requerimento do
segurado, mister se faz a demonstração do dano moral que ultrapasse o limite
do mero aborrecimento. Embora a apelante narre a sensação de angústia sofrida,
sustentou a ocorrência do dano moral de forma genérica e não logrou comprovar
o efetivo constrangimento ou sofrimento em decorrência dos fatos narrados,
em medida suficiente a caracterizar a lesão extrapatrimonial e a consequente
reparação. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200851100017547,
Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 5.10.2015. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO EM AÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. 1. Indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 15.12.2005, sob o fundamento de que o segurado estaria
recebendo outro benefício, desconhecido. Concessão judicial do benefício
em sentença proferida em 15.4.2011. 2. A Constituição Federal acolheu
a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º,
segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nesse contexto,
para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, exige-se, pois,
a presença de três requisitos: a) fato administrativo; b) dano e c) nexo
causal entre a conduta e o dano. 3. O dano moral é aquele que possui natureza
extrapatrimonial, que afeta a personalidade, ofende a moral e a dignidade
da pessoa. Diferencia-se do dano material não pela natureza do direito,
mas sim pela forma como repercute sobre a vítima, e exsurge da frustração,
do constrangimento e da insegurança advindos da situação que se formou, a qual
ultrapassa o limite do "mero aborrecimento". 4. Conforme entendimento assente e
pacífico na doutrina e jurisprudência, que a autarquia tem o direito a analisar
os pedidos de concessão de benefícios previdenciários, indeferindo-os se, desta
análise, resultar entendimento quanto ao não cumprimento dos requisitos legais
necessários para a pretendida concessão, com vistas a zelar pelo patrimônio
público. 5. Ainda que constate o erro do INSS ao analisar o requerimento do
segurado, mister se faz a demonstração do dano moral que ultrapasse o limite
do mero aborrecimento. Embora a apelante narre a sensação de angústia sofrida,
sustentou a ocorrência do dano moral de forma genérica e não logrou comprovar
o efetivo constrangimento ou sofrimento em decorrência dos fatos narrados,
em medida suficiente a caracterizar a lesão extrapatrimonial e a consequente
reparação. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200851100017547,
Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 5.10.2015. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
INICIAL
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