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Jurisprudência


TRF2 0002369-66.2012.4.02.5104 00023696620124025104

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO EM AÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 15.12.2005, sob o fundamento de que o segurado estaria recebendo outro benefício, desconhecido. Concessão judicial do benefício em sentença proferida em 15.4.2011. 2. A Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, exige-se, pois, a presença de três requisitos: a) fato administrativo; b) dano e c) nexo causal entre a conduta e o dano. 3. O dano moral é aquele que possui natureza extrapatrimonial, que afeta a personalidade, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Diferencia-se do dano material não pela natureza do direito, mas sim pela forma como repercute sobre a vítima, e exsurge da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da situação que se formou, a qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento". 4. Conforme entendimento assente e pacífico na doutrina e jurisprudência, que a autarquia tem o direito a analisar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários, indeferindo-os se, desta análise, resultar entendimento quanto ao não cumprimento dos requisitos legais necessários para a pretendida concessão, com vistas a zelar pelo patrimônio público. 5. Ainda que constate o erro do INSS ao analisar o requerimento do segurado, mister se faz a demonstração do dano moral que ultrapasse o limite do mero aborrecimento. Embora a apelante narre a sensação de angústia sofrida, sustentou a ocorrência do dano moral de forma genérica e não logrou comprovar o efetivo constrangimento ou sofrimento em decorrência dos fatos narrados, em medida suficiente a caracterizar a lesão extrapatrimonial e a consequente reparação. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200851100017547, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 5.10.2015. 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : INICIAL
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