TRF2 0002380-53.2012.4.02.5118 00023805320124025118
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA UNIÃO REQUERENDO O AFASTAMENTO DA SUA CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA OU A SUA REDUÇÃO. CONHECIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA QUANTO AO MÉRITO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 19, §1º,
II, e §2º, da Lei 10.522/2002. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE P ARTE DO
BENEFÍCIO. CÁLCULO DA PROPORÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1 - Aqueles que tiveram
as suas contribuições tributadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995, sob a égide da
Lei nº 7.713/88, e começaram a receber a complementação de aposentadoria após
a vigência da L ei nº 9.250/95 passaram a sofrer bitributação pelo IRPF. 2 -
Atende o art. 333, I, do CPC, a instrução da inicial com prova de que o Autor
contribuiu p ara a previdência complementar no período de vigência da Lei
nº 7.713/88. 3 - Conforme já decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo,
a partir de 1º.1.1996, os valores devidos em razão de indébito tributário
serão atualizados pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária,
sem que se possa cogitar, nesse tocante, de violação do art. 167 do CTN (1ª
Seção, REsp nº 1 133815/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 01/02/2010). 4-
A União requereu, em sede de contestação, a extinção do feito, sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, pela ausência de comprovação
do interesse de agir, razão pela qual não se a plica ao caso a dispensa de
honorários prevista no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02. 5 - Apesar da
baixa complexidade da causa, bastante repetida, os honorários fixados na
sentença em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação remuneram, de
forma proporcional o t rabalho realizado com zelo nos autos pelos patronos da
Autora. 6 - Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento,
na forma do voto c ondutor.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA UNIÃO REQUERENDO O AFASTAMENTO DA SUA CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA OU A SUA REDUÇÃO. CONHECIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA QUANTO AO MÉRITO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 19, §1º,
II, e §2º, da Lei 10.522/2002. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE P ARTE DO
BENEFÍCIO. CÁLCULO DA PROPORÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1 - Aqueles que tiveram
as suas contribuições tributadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995, sob a égide da
Lei nº 7.713/88, e começaram a receber a complementação de aposentadoria após
a vigência da L ei nº 9.250/95 passaram a sofrer bitributação pelo IRPF. 2 -
Atende o art. 333, I, do CPC, a instrução da inicial com prova de que o Autor
contribuiu p ara a previdência complementar no período de vigência da Lei
nº 7.713/88. 3 - Conforme já decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo,
a partir de 1º.1.1996, os valores devidos em razão de indébito tributário
serão atualizados pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária,
sem que se possa cogitar, nesse tocante, de violação do art. 167 do CTN (1ª
Seção, REsp nº 1 133815/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 01/02/2010). 4-
A União requereu, em sede de contestação, a extinção do feito, sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, pela ausência de comprovação
do interesse de agir, razão pela qual não se a plica ao caso a dispensa de
honorários prevista no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02. 5 - Apesar da
baixa complexidade da causa, bastante repetida, os honorários fixados na
sentença em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação remuneram, de
forma proporcional o t rabalho realizado com zelo nos autos pelos patronos da
Autora. 6 - Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento,
na forma do voto c ondutor.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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