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Jurisprudência


TRF2 0002381-06.2014.4.02.5106 00023810620144025106

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CEFET/RJ. INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PELO MPF (RESOLUÇÃO 23/2007-CNMP). ANULAÇÃO PARCIAL DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME. BANCA EXAMINADORA. SUSPEIÇÃO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E IMPESSOALIDADE. ARTIGOS 37, CAPUT, DA CRFB/88, E 20 DA LEI 9.784/99. ENUNCIADO 473 DA SÚMULA DO STF. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. 1. Apelação visando, já em caráter liminar, à (i) anulação da Portaria nº 1.159/2014, do Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca-CEFET/RJ, que tornou sem efeito, em parte, a homologação do resultado final do concurso público para o cargo de Professor da Carreira de Magistério do Ensino Básico - Física, Campus Petrópolis (Portaria nº 708/2014), e (ii) à nomeação e posse do apelante no aludido cargo; alternativamente, ainda em caráter liminar, determinar a suspensão de qualquer concurso público ou processo seletivo em andamento e o impedimento de realização de novo concurso para provimento do referido cargo, até o julgamento da presente apelação. 2. Processo seletivo regido pelo Edital nº 18/2014. Cumpridas as etapas que o compunham (provas escrita, pública de aula e de títulos, item 6.1), o apelante logrou o 1º lugar na única vaga para a área de Física (Portaria nº 708/2014). 3. Denunciada ao MPF possível suspeição do presidente da banca examinadora, com base no artigo 20 da Lei nº 9.784/99, o Parquet instaurou inquérito civil destinado à apuração dos fatos, tendo o candidato sido notificado e instado à manifestação para esclarecê-los, constando, ainda, do aludido procedimento apuratório, manifestações do presidente da banca examinadora do certame e do Diretor do CEFET/RJ (autoridade impetrada). 4. Em se tratando de inquérito civil, o CNMP disciplinou a questão mediante a Resolução nº 23/2007 (alterada pelas Resoluções nºs 35/2009 e 59/2010), autorizando que o Parquet apure " fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público" (artigo 1º), sem que o "conhecimento por manifestação anônima, justificada" implique "ausência de providências" (artigo 2º, §3º). 5. O cerne da questão é a possível ocorrência de parcialidade na avaliação do candidato impetrante, decorrente da relação de conhecimento entre ele e o presidente da banca examinadora, porquanto estabelece a Lei nº 9.784/99 que "Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos 1 interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau" (artigo 20). 6. Restaram demonstrados no procedimento apuratório fatos indicando, no mínimo, uma relação de conhecimento que aproxima o impetrante e o presidente da banca examinadora (coautoria de texto acadêmico e participação na gestão do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência-PIBID ), sendo difícil estabelecer até que ponto tal relacionamento permitiu a imparcialidade do examinador na avaliação do candidato, notadamente quanto à discrepância nas notas da prova de sala de aula em relação aos outros dois candidatos, resultante da atribuição de pontos segundo critérios que revelam subjetividade no exame. 7. O inquérito civil "revelou a presença de indícios que deixam dúvidas quanto ao respeito aos princípios da impessoalidade e moralidade na condução do certame público que selecionou o candidato", tendo o candidato, como visto, a oportunidade de manifestação e esclarecimento dos fatos no referido procedimento, no qual reunidos fundamentos concretos apontando a existência de suspeição na formação e atuação da banca examinadora do certame. 8. Proposta pelo MPF ao CEFET/RJ celebração de Compromisso de Ajustamento de Conduta (procedimento esse autorizado pela Resolução nº 23/2007-CNMP supracitada), dele decorreu a decisão de tornar sem efeito a homologação do resultado final relativamente ao impetrante. Por conseguinte, o CEFET/RJ exarou a Portaria nº 1.159/2014 (publicada em Diário Oficial), sendo o impetrante comunicado dessa decisão também por mensagem eletrônica. Assim, os atos administrativos destinados à publicidade dos fatos alcançaram o fim pretendido. 9. Na espécie, não há que se falar em nomeação e posse do impetrante, pois o resultado do concurso ora reclamado foi tornado sem efeito. E ainda que assim não fosse, em matéria de concurso público, exige-se, como regra, a definitividade do provimento judicial para fins de nomeação e posse, assentando o STJ a "compreensão de que o candidato sub judice aprovado e classificado em concurso público não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo garantida somente a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame" (AgRg no RMS 25.598 / PA, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 19/10/2016), sendo certo que no novo processo seletivo o impetrante foi reprovado. 10. Nas circunstâncias, o recorrente deixou de trazer aos autos elementos aptos a infirmar a sentença hostilizada ou demonstrar a ilegalidade da conduta do CEFET/RJ ao anular o resultado final do certame na parte que lhe prestigiava, cumprindo assinalar que, a despeito de o ato administrativo atacado ter sido publicado antes de concluído o inquérito civil instaurado pelo MPF, deste constaram, como salientado, elementos consistentes de violação aos princípios constitucionais da moralidade administrativa e impessoalidade, hipótese forte a autorizar a celebração do aludido Compromisso de Ajustamento de Conduta e, por consequência, a conduta da Administração, amparada no artigo 37, caput, da CRFB/88, no artigo 20 da Lei nº 9.784/99 e no enunciado 473 da Súmula do STF, orientando que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 11. O entendimento jurisprudencial do STF apontado pelo recorrente (RE 501.869 AgR/RS, Rel. Min. EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJe 30/10/2008) é inaplicável neste caso concreto, porquanto ali se tratou de anulação de nomeações realizadas nos últimos 180 dias de Administração Municipal, que implicavam aumento de despesas aos cofres públicos em 2 desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. 12. Abordando o tema, julgados das Cortes Regionais (TRF5, AC 0803559-28.2013.4.05.8300, Rel. Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, TERCEIRA TURMA, j. 26/06/2014, e TRF4, AC 5018887-43.2011.404.7200, Rel. Desembargadora Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TERCEIRA TURMA, j. 16/01/2013). 13. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 01/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações : CONFORME DESPACHO DE FL 154-147
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