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Jurisprudência


TRF2 0002384-79.2016.4.02.0000 00023847920164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO F EDERAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES em face do Juízo de Direito da Comarca de Rio Novo do Sul/ES, que declinou da competência para julgar execução fiscal ajuizada em face de d evedor residente em Rio Novo do Sul, município que não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66, que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3- Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n° 13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014 permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500000102344, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 26/10/2015. 5- No caso em tela, a execução fiscal em questão só foi distribuída na Justiça Estadual em 22/01/2015, portanto, após a vigência da Lei n° 13.043/2014, de modo que a competência, n os termos do referido art. 75, é da Justiça Federal. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara F ederal de Cachoeiro de Itapemirim, ora Suscitante.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 18/07/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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