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Jurisprudência


TRF2 0002385-65.2008.4.02.5102 00023856520084025102

Ementa
TERRENO DE MARINHA. IMÓVEL FOREIRO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1. A sentença apelada concluiu pela irregularidade do processo administrativo de determinação da posição da linha do preamar médio de 1831, tendo em vista a falta de notificação pessoal dos interessados certos (proprietários à época). 2. Direito de propriedade da União quanto aos terrenos de marinha e seus acrescidos previsto no art. 20, inciso VII, da Constituição Federal. Por outro lado, a matéria versada nestes autos encontra-se definida como recurso repetitivo perante o STJ, conforme consta do Informativo nº 446 (REsp 1.183.546-ES, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2010). No julgamento do referido Resp, submetido ao regime do art. 543- C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ, ficou assente que: "os terrenos de marinha pertencem à União, não sendo a ela oponíveis os registros de propriedade particular dos imóveis neles situados. Consoante afirmou o Min. Relator, tais títulos possuem mera presunção relativa e garantem àqueles tidos como proprietários apenas o direito de, por exemplo, ser notificados pessoalmente para fazer parte do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público". 3. O entendimento do STJ é, portanto, no sentido de ser necessária a notificação pessoal dos interessados certos (proprietários à época) no procedimento de demarcação da linha preamar. E restou incontroverso, nestes autos, que não houve a mencionada notificação pessoal, somente a publicação de editais, conforme assinalado pela própria União em sua contestação e nas razões de seu apelo. 4. Não há que se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal), uma vez que o próprio STF visualizou relevância na alegação de inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto-lei nº 9.760/46, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.481/2007 (ADI 4264 MC/PE, rel.Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 30/05/2001), tendo deferido a medida cautelar com eficácia erga omnes e vinculante. A interpretação de tal dispositivo, em consonância com o entendimento já exposto do STJ sobre o tema, deve ser feita no sentido de que a notificação por edital deve ser realizada em casos excepcionais, não cabendo em relação aos proprietários à época do procedimento de 1 demarcação, já que possuem endereço certo (como ocorre com o imóvel objeto da demarcação). 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA