TRF2 0002385-65.2008.4.02.5102 00023856520084025102
TERRENO DE MARINHA. IMÓVEL FOREIRO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE
DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1. A sentença apelada concluiu pela irregularidade
do processo administrativo de determinação da posição da linha do preamar
médio de 1831, tendo em vista a falta de notificação pessoal dos interessados
certos (proprietários à época). 2. Direito de propriedade da União quanto
aos terrenos de marinha e seus acrescidos previsto no art. 20, inciso VII,
da Constituição Federal. Por outro lado, a matéria versada nestes autos
encontra-se definida como recurso repetitivo perante o STJ, conforme consta
do Informativo nº 446 (REsp 1.183.546-ES, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, julgado em 08/09/2010). No julgamento do referido Resp, submetido ao
regime do art. 543- C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ, ficou assente que:
"os terrenos de marinha pertencem à União, não sendo a ela oponíveis os
registros de propriedade particular dos imóveis neles situados. Consoante
afirmou o Min. Relator, tais títulos possuem mera presunção relativa e
garantem àqueles tidos como proprietários apenas o direito de, por exemplo,
ser notificados pessoalmente para fazer parte do procedimento de demarcação
da linha preamar e fixação do domínio público". 3. O entendimento do STJ é,
portanto, no sentido de ser necessária a notificação pessoal dos interessados
certos (proprietários à época) no procedimento de demarcação da linha
preamar. E restou incontroverso, nestes autos, que não houve a mencionada
notificação pessoal, somente a publicação de editais, conforme assinalado pela
própria União em sua contestação e nas razões de seu apelo. 4. Não há que se
falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição
Federal), uma vez que o próprio STF visualizou relevância na alegação de
inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto-lei nº 9.760/46, com a redação
dada pelo art. 5º da Lei nº 11.481/2007 (ADI 4264 MC/PE, rel.Min. Ricardo
Lewandowski, DJe- 30/05/2001), tendo deferido a medida cautelar com eficácia
erga omnes e vinculante. A interpretação de tal dispositivo, em consonância
com o entendimento já exposto do STJ sobre o tema, deve ser feita no sentido
de que a notificação por edital deve ser realizada em casos excepcionais,
não cabendo em relação aos proprietários à época do procedimento de 1
demarcação, já que possuem endereço certo (como ocorre com o imóvel objeto
da demarcação). 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Ementa
TERRENO DE MARINHA. IMÓVEL FOREIRO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE
DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1. A sentença apelada concluiu pela irregularidade
do processo administrativo de determinação da posição da linha do preamar
médio de 1831, tendo em vista a falta de notificação pessoal dos interessados
certos (proprietários à época). 2. Direito de propriedade da União quanto
aos terrenos de marinha e seus acrescidos previsto no art. 20, inciso VII,
da Constituição Federal. Por outro lado, a matéria versada nestes autos
encontra-se definida como recurso repetitivo perante o STJ, conforme consta
do Informativo nº 446 (REsp 1.183.546-ES, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, julgado em 08/09/2010). No julgamento do referido Resp, submetido ao
regime do art. 543- C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ, ficou assente que:
"os terrenos de marinha pertencem à União, não sendo a ela oponíveis os
registros de propriedade particular dos imóveis neles situados. Consoante
afirmou o Min. Relator, tais títulos possuem mera presunção relativa e
garantem àqueles tidos como proprietários apenas o direito de, por exemplo,
ser notificados pessoalmente para fazer parte do procedimento de demarcação
da linha preamar e fixação do domínio público". 3. O entendimento do STJ é,
portanto, no sentido de ser necessária a notificação pessoal dos interessados
certos (proprietários à época) no procedimento de demarcação da linha
preamar. E restou incontroverso, nestes autos, que não houve a mencionada
notificação pessoal, somente a publicação de editais, conforme assinalado pela
própria União em sua contestação e nas razões de seu apelo. 4. Não há que se
falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição
Federal), uma vez que o próprio STF visualizou relevância na alegação de
inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto-lei nº 9.760/46, com a redação
dada pelo art. 5º da Lei nº 11.481/2007 (ADI 4264 MC/PE, rel.Min. Ricardo
Lewandowski, DJe- 30/05/2001), tendo deferido a medida cautelar com eficácia
erga omnes e vinculante. A interpretação de tal dispositivo, em consonância
com o entendimento já exposto do STJ sobre o tema, deve ser feita no sentido
de que a notificação por edital deve ser realizada em casos excepcionais,
não cabendo em relação aos proprietários à época do procedimento de 1
demarcação, já que possuem endereço certo (como ocorre com o imóvel objeto
da demarcação). 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA