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Jurisprudência


TRF2 0002387-42.2011.4.02.5001 00023874220114025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME. AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O julgado rejeitou a tese de prescrição, bem como manifestou-se acerca dos critérios descritos nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73. 3. Registre-se que são despiciendas quaisquer considerações acerca do art. 169, do CTN (Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada), na medida em que não tem qualquer relação com o presente caso. No mais, o processo não serve para manifestações subjetivas. 4. Pretendem as embargantes, na realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 5. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá a parte valer-se do recurso próprio. 6. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verifica, in casu. 7. Ambos os embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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