TRF2 0002387-42.2011.4.02.5001 00023874220114025001
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO TITULO EXECUTIVO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REEXAME. AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência
de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O julgado
rejeitou a tese de prescrição, bem como manifestou-se acerca dos critérios
descritos nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73. 3. Registre-se
que são despiciendas quaisquer considerações acerca do art. 169, do CTN
(Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa
que denegar a restituição.Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido
pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir
da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda
Pública interessada), na medida em que não tem qualquer relação com o presente
caso. No mais, o processo não serve para manifestações subjetivas. 4. Pretendem
as embargantes, na realidade, que se decida novamente sobre questões já
solucionadas, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, como é
cediço. 5. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo
o inconformismo, deverá a parte valer-se do recurso próprio. 6. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 535, do CPC, o que não se verifica, in casu. 7. Ambos os embargos de
declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO TITULO EXECUTIVO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REEXAME. AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência
de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O julgado
rejeitou a tese de prescrição, bem como manifestou-se acerca dos critérios
descritos nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73. 3. Registre-se
que são despiciendas quaisquer considerações acerca do art. 169, do CTN
(Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa
que denegar a restituição.Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido
pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir
da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda
Pública interessada), na medida em que não tem qualquer relação com o presente
caso. No mais, o processo não serve para manifestações subjetivas. 4. Pretendem
as embargantes, na realidade, que se decida novamente sobre questões já
solucionadas, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, como é
cediço. 5. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo
o inconformismo, deverá a parte valer-se do recurso próprio. 6. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 535, do CPC, o que não se verifica, in casu. 7. Ambos os embargos de
declaração não providos.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão