TRF2 0002387-63.2018.4.02.0000 00023876320184020000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. DECISÃO IMPUGNADA QUE TERIA INDEFERIDO A
INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
DATILOSCÓPICA SOBRE FUZIS APREENDIDOS. A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS
É MEDIDA PRUDENTE, QUE TORNA EFETIVA A AMPLA DEFESA. POR OUTRO LADO,
A DEFESA NÃO REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PROVA DATILOSCÓPICA, MAS APENAS A
ESCLARECIMENTO ACERCA DE PERÍCIA JÁ REALIZADA, CUJO ESCOPO NÃO INCLUIU A
BUSCA DAS IMPRESSÕES DIGITAIS DAS PACIENTES EM ARMAMENTO APREENDIDO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Trata-se de habeas corpus que objetiva a reforma
da decisão que indeferiu os requerimentos de (i) intimação das testemunhas
arroladas pela paciente; e (ii) a realização de perícia datiloscópica em
todos os fuzis apreendidos. II - Apesar de a Defesa não haver expressamente
postulado a intimação das testemunhas em sua resposta escrita, como previsto
no art. 396-A do CPP, é prudente que tal diligência seja promovida pelo Juízo,
de modo a viabilizar a prova testemunhal requerida pela ré, tornando efetiva
a ampla defesa. III - Verifica-se que, nos autos de origem, a própria defesa
justificou a imprescindibilidade das testemunhas residentes no exterior, tendo
a MM. Juíza de Primeiro Grau deferiu a oitiva das mesmas. IV - A defesa não
requereu a realização de perícia datiloscópica em sua resposta à acusação,
mas apenas postulou que, "[e]m relação aos fuzis e equipamentos apreendidos,
requer seja oficiado o ICCE para que informe se na perícia realizada foi
encontrada alguma impressão digital da denunciada". V - O pretendido ofício
não seria frutífero, na medida em que a perícia realizada no ICCE não incluiu
exame datiloscópico. Nas palavras da autoridade impetrada, "como se vê dos
laudos periciais, não foi solicitado exame datiloscópico nas mesmas em nenhum
momento. Não há qualquer referência à pesquisa de impressões digitais dos
denunciados" (fl. 876 dos autos de origem, com grifos adicionados). VI -
E mesmo que a defesa tivesse requerido a realização de nova perícia, com o
propósito de aferir a existência das impressões digitais da paciente, a prova
obtida seria imprestável, já que as armas apreendidas já foram destinadas ao
Comando do Exército para posterior uso de forças de segurança pública, como
a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. VII - E finalmente, mesmo que
o resultado da diligência fosse confiável, a perícia datiloscópica não seria
capaz de esclarecer aspecto relevante dos fatos imputados, nem infirmaria
a tese acusatória, uma vez que (i) a eventual inexistência das digitais da
paciente sobre as armas apreendidas não significa necessariamente que não
tenha manejado as mesmas; e (ii) a denúncia não imputa à paciente apenas o
preparo das armas para exportação, mas também atribui-lhe "papel de destaque
no âmbito da estrutura do grupo delituoso, inclusive com exercício de poder
decisório", como bem ressaltou o parecer ministerial em fl. 198. VIII -
Ordem parcialmente concedida. A C O R D Ã O 1 Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada
deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, CONCEDER
PARCIALMENTE a ordem, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 10 de
abril de 2018. SIMONE SC HREIBER DESEMBARGAD ORA FEDERAL RELA TORA 2
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. DECISÃO IMPUGNADA QUE TERIA INDEFERIDO A
INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
DATILOSCÓPICA SOBRE FUZIS APREENDIDOS. A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS
É MEDIDA PRUDENTE, QUE TORNA EFETIVA A AMPLA DEFESA. POR OUTRO LADO,
A DEFESA NÃO REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PROVA DATILOSCÓPICA, MAS APENAS A
ESCLARECIMENTO ACERCA DE PERÍCIA JÁ REALIZADA, CUJO ESCOPO NÃO INCLUIU A
BUSCA DAS IMPRESSÕES DIGITAIS DAS PACIENTES EM ARMAMENTO APREENDIDO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Trata-se de habeas corpus que objetiva a reforma
da decisão que indeferiu os requerimentos de (i) intimação das testemunhas
arroladas pela paciente; e (ii) a realização de perícia datiloscópica em
todos os fuzis apreendidos. II - Apesar de a Defesa não haver expressamente
postulado a intimação das testemunhas em sua resposta escrita, como previsto
no art. 396-A do CPP, é prudente que tal diligência seja promovida pelo Juízo,
de modo a viabilizar a prova testemunhal requerida pela ré, tornando efetiva
a ampla defesa. III - Verifica-se que, nos autos de origem, a própria defesa
justificou a imprescindibilidade das testemunhas residentes no exterior, tendo
a MM. Juíza de Primeiro Grau deferiu a oitiva das mesmas. IV - A defesa não
requereu a realização de perícia datiloscópica em sua resposta à acusação,
mas apenas postulou que, "[e]m relação aos fuzis e equipamentos apreendidos,
requer seja oficiado o ICCE para que informe se na perícia realizada foi
encontrada alguma impressão digital da denunciada". V - O pretendido ofício
não seria frutífero, na medida em que a perícia realizada no ICCE não incluiu
exame datiloscópico. Nas palavras da autoridade impetrada, "como se vê dos
laudos periciais, não foi solicitado exame datiloscópico nas mesmas em nenhum
momento. Não há qualquer referência à pesquisa de impressões digitais dos
denunciados" (fl. 876 dos autos de origem, com grifos adicionados). VI -
E mesmo que a defesa tivesse requerido a realização de nova perícia, com o
propósito de aferir a existência das impressões digitais da paciente, a prova
obtida seria imprestável, já que as armas apreendidas já foram destinadas ao
Comando do Exército para posterior uso de forças de segurança pública, como
a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. VII - E finalmente, mesmo que
o resultado da diligência fosse confiável, a perícia datiloscópica não seria
capaz de esclarecer aspecto relevante dos fatos imputados, nem infirmaria
a tese acusatória, uma vez que (i) a eventual inexistência das digitais da
paciente sobre as armas apreendidas não significa necessariamente que não
tenha manejado as mesmas; e (ii) a denúncia não imputa à paciente apenas o
preparo das armas para exportação, mas também atribui-lhe "papel de destaque
no âmbito da estrutura do grupo delituoso, inclusive com exercício de poder
decisório", como bem ressaltou o parecer ministerial em fl. 198. VIII -
Ordem parcialmente concedida. A C O R D Ã O 1 Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada
deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, CONCEDER
PARCIALMENTE a ordem, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 10 de
abril de 2018. SIMONE SC HREIBER DESEMBARGAD ORA FEDERAL RELA TORA 2
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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