TRF2 0002390-87.2008.4.02.5102 00023908720084025102
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE
MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. INTIMAÇÃO
DE INTERESSADOS CERTOS PESSOALMENTE E NÃO POR EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESPROVIMENTO. 1. Discute-se, neste feito,
a validade de procedimento administrativo-demarcatório de imóvel situado em
terreno de marinha, para o efeito de cobrança de taxa de ocupação, foro e
laudêmio. 2. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela
ré, uma vez que a sentença indeferiu, expressamente, a juntada ao feito dos
estudos técnicos confeccionados pela Comissão criada pela Câmara de Vereadores
de Niterói-RJ, acerca da falta de influência das marés sobre as Lagoas de
Piratininga e de Itaipu, por reputá-los impertinentes e irrelevantes para
solver a controvérsia tratada nos autos, já que a matéria, objeto da demanda,
é eminentemente de direito, por questionar a validade do procedimento
administrativo-demarcatório na espécie. 3. Não incide a prejudicial de
mérito, consistente na suposta ocorrência de prescrição do direito do
autor de promover a impugnação do procedimento administrativo-demarcatório
em discussão, objeto de apreciação nesta demanda. Isso se dá porquanto os
interessados certos não detiveram cientificação pessoal, de modo indiscutível,
dos atos administrativos, pelo que não é licito afirmar que os demandantes
mantiveram-se inerte na espécie e, logo, não há de se falar em esgotamento
do transcurso do prazo legal, cujo termo inicial, dada a inexistência de
ciência pessoal dos interessados, nem ao menos ocorreu. 4. O STF deferiu
medida cautelar no bojo da ADIN nº 4.264, datada de 16.03.2011 e, por
efeito, assentou a obrigatoriedade de a Administração Pública, no processo
administrativo de demarcação de terreno de marinha, prover à intimação
pessoal de interessados certos, sob pena de, em caso de sua inobservância,
manifesta violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do
devido processo legal. 5. O STJ, na mesma linha de intelecção preconizada
pelo STF, sempre manteve a compreensão de que o art. 11, do Decreto-Lei nº
9.760/46, tanto em sua redação originária quanto em suas alterações legal-
subsequentes, apenas guarda estrita compatibilidade com os princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, se e somente se,
no âmbito de processo administrativo-demarcatório de terreno de marinha,
os interessados certos forem notificados pessoalmente, reservando-se a
intimação por edital para os interessados desconhecidos. 6. A Lei nº 13.139,
de 26.06.2015 modificou novamente a redação do Decreto-Lei nº 9.760/46, para
adicionar-lhe os arts. 12-A e 12-B, por meio dos quais acabou por positivar
o entendimento expressado pelas Cortes Superiores, de forma que, a partir da
edição desse diploma legal, no âmbito de processo administrativo-demarcatório
de terreno de marinha, os interessados certos hão de ser intimados pessoalmente
e os incertos por edital. 1 7. A singela notificação de interessados certos
por meio de edital, em processo administrativo- demarcatório de terreno de
marinha, é o quanto basta para invalidá-lo, por lhes tolherem a oportunidade
de proverem, no exercício das garantias da ampla defesa e do contraditório, à
impugnação do procedimento de demarcação em causa, cujos efeitos se produzem
inexoravelmente sobre o direito de propriedade dos imóveis situados em
tais terrenos de marinha, como ocorreu com a situação jurídica dos autores,
razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença na espécie. 8. Apelação
e remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE
MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. INTIMAÇÃO
DE INTERESSADOS CERTOS PESSOALMENTE E NÃO POR EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESPROVIMENTO. 1. Discute-se, neste feito,
a validade de procedimento administrativo-demarcatório de imóvel situado em
terreno de marinha, para o efeito de cobrança de taxa de ocupação, foro e
laudêmio. 2. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela
ré, uma vez que a sentença indeferiu, expressamente, a juntada ao feito dos
estudos técnicos confeccionados pela Comissão criada pela Câmara de Vereadores
de Niterói-RJ, acerca da falta de influência das marés sobre as Lagoas de
Piratininga e de Itaipu, por reputá-los impertinentes e irrelevantes para
solver a controvérsia tratada nos autos, já que a matéria, objeto da demanda,
é eminentemente de direito, por questionar a validade do procedimento
administrativo-demarcatório na espécie. 3. Não incide a prejudicial de
mérito, consistente na suposta ocorrência de prescrição do direito do
autor de promover a impugnação do procedimento administrativo-demarcatório
em discussão, objeto de apreciação nesta demanda. Isso se dá porquanto os
interessados certos não detiveram cientificação pessoal, de modo indiscutível,
dos atos administrativos, pelo que não é licito afirmar que os demandantes
mantiveram-se inerte na espécie e, logo, não há de se falar em esgotamento
do transcurso do prazo legal, cujo termo inicial, dada a inexistência de
ciência pessoal dos interessados, nem ao menos ocorreu. 4. O STF deferiu
medida cautelar no bojo da ADIN nº 4.264, datada de 16.03.2011 e, por
efeito, assentou a obrigatoriedade de a Administração Pública, no processo
administrativo de demarcação de terreno de marinha, prover à intimação
pessoal de interessados certos, sob pena de, em caso de sua inobservância,
manifesta violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do
devido processo legal. 5. O STJ, na mesma linha de intelecção preconizada
pelo STF, sempre manteve a compreensão de que o art. 11, do Decreto-Lei nº
9.760/46, tanto em sua redação originária quanto em suas alterações legal-
subsequentes, apenas guarda estrita compatibilidade com os princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, se e somente se,
no âmbito de processo administrativo-demarcatório de terreno de marinha,
os interessados certos forem notificados pessoalmente, reservando-se a
intimação por edital para os interessados desconhecidos. 6. A Lei nº 13.139,
de 26.06.2015 modificou novamente a redação do Decreto-Lei nº 9.760/46, para
adicionar-lhe os arts. 12-A e 12-B, por meio dos quais acabou por positivar
o entendimento expressado pelas Cortes Superiores, de forma que, a partir da
edição desse diploma legal, no âmbito de processo administrativo-demarcatório
de terreno de marinha, os interessados certos hão de ser intimados pessoalmente
e os incertos por edital. 1 7. A singela notificação de interessados certos
por meio de edital, em processo administrativo- demarcatório de terreno de
marinha, é o quanto basta para invalidá-lo, por lhes tolherem a oportunidade
de proverem, no exercício das garantias da ampla defesa e do contraditório, à
impugnação do procedimento de demarcação em causa, cujos efeitos se produzem
inexoravelmente sobre o direito de propriedade dos imóveis situados em
tais terrenos de marinha, como ocorreu com a situação jurídica dos autores,
razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença na espécie. 8. Apelação
e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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