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Jurisprudência


TRF2 0002390-87.2008.4.02.5102 00023908720084025102

Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS CERTOS PESSOALMENTE E NÃO POR EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESPROVIMENTO. 1. Discute-se, neste feito, a validade de procedimento administrativo-demarcatório de imóvel situado em terreno de marinha, para o efeito de cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio. 2. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela ré, uma vez que a sentença indeferiu, expressamente, a juntada ao feito dos estudos técnicos confeccionados pela Comissão criada pela Câmara de Vereadores de Niterói-RJ, acerca da falta de influência das marés sobre as Lagoas de Piratininga e de Itaipu, por reputá-los impertinentes e irrelevantes para solver a controvérsia tratada nos autos, já que a matéria, objeto da demanda, é eminentemente de direito, por questionar a validade do procedimento administrativo-demarcatório na espécie. 3. Não incide a prejudicial de mérito, consistente na suposta ocorrência de prescrição do direito do autor de promover a impugnação do procedimento administrativo-demarcatório em discussão, objeto de apreciação nesta demanda. Isso se dá porquanto os interessados certos não detiveram cientificação pessoal, de modo indiscutível, dos atos administrativos, pelo que não é licito afirmar que os demandantes mantiveram-se inerte na espécie e, logo, não há de se falar em esgotamento do transcurso do prazo legal, cujo termo inicial, dada a inexistência de ciência pessoal dos interessados, nem ao menos ocorreu. 4. O STF deferiu medida cautelar no bojo da ADIN nº 4.264, datada de 16.03.2011 e, por efeito, assentou a obrigatoriedade de a Administração Pública, no processo administrativo de demarcação de terreno de marinha, prover à intimação pessoal de interessados certos, sob pena de, em caso de sua inobservância, manifesta violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 5. O STJ, na mesma linha de intelecção preconizada pelo STF, sempre manteve a compreensão de que o art. 11, do Decreto-Lei nº 9.760/46, tanto em sua redação originária quanto em suas alterações legal- subsequentes, apenas guarda estrita compatibilidade com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, se e somente se, no âmbito de processo administrativo-demarcatório de terreno de marinha, os interessados certos forem notificados pessoalmente, reservando-se a intimação por edital para os interessados desconhecidos. 6. A Lei nº 13.139, de 26.06.2015 modificou novamente a redação do Decreto-Lei nº 9.760/46, para adicionar-lhe os arts. 12-A e 12-B, por meio dos quais acabou por positivar o entendimento expressado pelas Cortes Superiores, de forma que, a partir da edição desse diploma legal, no âmbito de processo administrativo-demarcatório de terreno de marinha, os interessados certos hão de ser intimados pessoalmente e os incertos por edital. 1 7. A singela notificação de interessados certos por meio de edital, em processo administrativo- demarcatório de terreno de marinha, é o quanto basta para invalidá-lo, por lhes tolherem a oportunidade de proverem, no exercício das garantias da ampla defesa e do contraditório, à impugnação do procedimento de demarcação em causa, cujos efeitos se produzem inexoravelmente sobre o direito de propriedade dos imóveis situados em tais terrenos de marinha, como ocorreu com a situação jurídica dos autores, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença na espécie. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 23/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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