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Jurisprudência


TRF2 0002391-71.2016.4.02.0000 00023917120164020000

Ementa
Nº CNJ : 0002391-71.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002391-6) RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : EDIVALDO PAES RIBEIRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(01221116020134025101) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PELO EXEQUENTE. FACULDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS LIVRES. IMPOSSIBILIDADE. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Uma vez citado o devedor, caso este não pague a dívida ou indique bens à penhora, abre-se a possibilidade imediata de o oficial de justiça efetuar a penhora de bens que sejam localizados, a teor do disposto no art. 829, § 1º, do CPC/2016 (correspondente ao art. 652, caput e § 1º, do CPC/73) e arts. 7º, II, 9º e 10º da LEF. 2. A autorização para a busca de bens e efetivação da penhora já consta do próprio mandado que determina a citação do executado. 3. Há, ainda, apenas a possibilidade (e não obrigação) de o próprio exequente indicar os bens do executado a serem constritos, na forma do art. 53 da Lei nº 8.212/91 e do art. 798, II, c), do CPC/15 (que dispõe de forma análoga ao art. 652, § 2º, do CPC/73). 4. No caso, considerando que o Executado, ora Agravado, não foi encontrado em seu domicílio pelo oficial de justiça e que, após a citação por edital, a União Federal indicou novo endereço para realização da penhora, ao indeferir a expedição do mandado de penhora e avaliação, o Juízo a quo deixou de dar regular andamento à execução. 5. Agravo de instrumento da União Federal a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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