TRF2 0002391-71.2016.4.02.0000 00023917120164020000
Nº CNJ : 0002391-71.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002391-6) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
AGRAVADO : EDIVALDO PAES RIBEIRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(01221116020134025101)
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PELO EXEQUENTE. FACULDADE
PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE
BENS LIVRES. IMPOSSIBILIDADE. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Uma
vez citado o devedor, caso este não pague a dívida ou indique bens à penhora,
abre-se a possibilidade imediata de o oficial de justiça efetuar a penhora de
bens que sejam localizados, a teor do disposto no art. 829, § 1º, do CPC/2016
(correspondente ao art. 652, caput e § 1º, do CPC/73) e arts. 7º, II, 9º e
10º da LEF. 2. A autorização para a busca de bens e efetivação da penhora já
consta do próprio mandado que determina a citação do executado. 3. Há, ainda,
apenas a possibilidade (e não obrigação) de o próprio exequente indicar os
bens do executado a serem constritos, na forma do art. 53 da Lei nº 8.212/91
e do art. 798, II, c), do CPC/15 (que dispõe de forma análoga ao art. 652,
§ 2º, do CPC/73). 4. No caso, considerando que o Executado, ora Agravado,
não foi encontrado em seu domicílio pelo oficial de justiça e que, após a
citação por edital, a União Federal indicou novo endereço para realização da
penhora, ao indeferir a expedição do mandado de penhora e avaliação, o Juízo
a quo deixou de dar regular andamento à execução. 5. Agravo de instrumento
da União Federal a que se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0002391-71.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002391-6) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
AGRAVADO : EDIVALDO PAES RIBEIRO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(01221116020134025101)
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PELO EXEQUENTE. FACULDADE
PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE
BENS LIVRES. IMPOSSIBILIDADE. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Uma
vez citado o devedor, caso este não pague a dívida ou indique bens à penhora,
abre-se a possibilidade imediata de o oficial de justiça efetuar a penhora de
bens que sejam localizados, a teor do disposto no art. 829, § 1º, do CPC/2016
(correspondente ao art. 652, caput e § 1º, do CPC/73) e arts. 7º, II, 9º e
10º da LEF. 2. A autorização para a busca de bens e efetivação da penhora já
consta do próprio mandado que determina a citação do executado. 3. Há, ainda,
apenas a possibilidade (e não obrigação) de o próprio exequente indicar os
bens do executado a serem constritos, na forma do art. 53 da Lei nº 8.212/91
e do art. 798, II, c), do CPC/15 (que dispõe de forma análoga ao art. 652,
§ 2º, do CPC/73). 4. No caso, considerando que o Executado, ora Agravado,
não foi encontrado em seu domicílio pelo oficial de justiça e que, após a
citação por edital, a União Federal indicou novo endereço para realização da
penhora, ao indeferir a expedição do mandado de penhora e avaliação, o Juízo
a quo deixou de dar regular andamento à execução. 5. Agravo de instrumento
da União Federal a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Mostrar discussão