TRF2 0002394-60.2015.4.02.0000 00023946020154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE FUNDOS LÍQUIDOS DE SÓCIO
EM SOCIEDADE SIMPLES. ART. 1.026, CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO. 1. O agravo
de instrumento interposto pelo BNDES contra decisão que indeferiu seu
requerimento de penhora sobre os fundos líquidos relativos às sociedades
simples referidas no relatório, pertencentes a um dos executados na execução
por quantia certa baseada em título executivo extrajudicial. 2. A matéria
referente à possibilidade da penhora incidir sobre os fundos líquidos do
sócio em sociedade - mesmo a sociedade simples - foi objeto de específica
análise por alguns doutrinadores brasileiros, dentre os quais destaco a
lição de Humberto Theodoro Júnior. 3. A qualidade de sócio me parece que,
inegavelmente, é personalíssima e, assim, nas sociedades intuitu personae ,
não pode ser expropriada e transferida a terceira por arrematação em execução
forçada. 4. Mas, a expressão dessa qualidade no patrimônio do devedor,
isto é, o que representa essa participação na sociedade para a economia do
devedor, esse valor ou esses haveres me parece que não podem ser sonegados à
responsabilidade patrimonial, sob pena de colocar o sócio em posição de suprema
e injusta vantagem perante o credor insatisfeito, que não consegue executar
seu devedor, por falta de bens particulares, embora seja titular de meios
econômicos expressivos empregados em sociedade comercial, não raras vezes
detentora de vultosos patrimônios e recursos. 5. Com efeito, não se revela
correta a orientação segundo a qual não é possível no Direito brasileiro
que se realize a penhora sobre fundos líquidos de sócio em sociedade simples
(como também em sociedade empresária), somente sendo vedada a penhora sobre
cotas sociais de sócio em sociedade simples - e admitida a referida penhora
sobre cotas sociais de sócio em sociedade empresária. 6. Conforme prevê o
art. 1.026, do Código Civil brasileiro, é possível que o credor obtenha
reconhecimento do direito de fazer recair sobre os lucros que couber em
favor do sócio, ou sobre a parte que lhe tocar na liquidação da sociedade
7. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE FUNDOS LÍQUIDOS DE SÓCIO
EM SOCIEDADE SIMPLES. ART. 1.026, CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO. 1. O agravo
de instrumento interposto pelo BNDES contra decisão que indeferiu seu
requerimento de penhora sobre os fundos líquidos relativos às sociedades
simples referidas no relatório, pertencentes a um dos executados na execução
por quantia certa baseada em título executivo extrajudicial. 2. A matéria
referente à possibilidade da penhora incidir sobre os fundos líquidos do
sócio em sociedade - mesmo a sociedade simples - foi objeto de específica
análise por alguns doutrinadores brasileiros, dentre os quais destaco a
lição de Humberto Theodoro Júnior. 3. A qualidade de sócio me parece que,
inegavelmente, é personalíssima e, assim, nas sociedades intuitu personae ,
não pode ser expropriada e transferida a terceira por arrematação em execução
forçada. 4. Mas, a expressão dessa qualidade no patrimônio do devedor,
isto é, o que representa essa participação na sociedade para a economia do
devedor, esse valor ou esses haveres me parece que não podem ser sonegados à
responsabilidade patrimonial, sob pena de colocar o sócio em posição de suprema
e injusta vantagem perante o credor insatisfeito, que não consegue executar
seu devedor, por falta de bens particulares, embora seja titular de meios
econômicos expressivos empregados em sociedade comercial, não raras vezes
detentora de vultosos patrimônios e recursos. 5. Com efeito, não se revela
correta a orientação segundo a qual não é possível no Direito brasileiro
que se realize a penhora sobre fundos líquidos de sócio em sociedade simples
(como também em sociedade empresária), somente sendo vedada a penhora sobre
cotas sociais de sócio em sociedade simples - e admitida a referida penhora
sobre cotas sociais de sócio em sociedade empresária. 6. Conforme prevê o
art. 1.026, do Código Civil brasileiro, é possível que o credor obtenha
reconhecimento do direito de fazer recair sobre os lucros que couber em
favor do sócio, ou sobre a parte que lhe tocar na liquidação da sociedade
7. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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