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Jurisprudência


TRF2 0002394-60.2015.4.02.0000 00023946020154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE FUNDOS LÍQUIDOS DE SÓCIO EM SOCIEDADE SIMPLES. ART. 1.026, CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento interposto pelo BNDES contra decisão que indeferiu seu requerimento de penhora sobre os fundos líquidos relativos às sociedades simples referidas no relatório, pertencentes a um dos executados na execução por quantia certa baseada em título executivo extrajudicial. 2. A matéria referente à possibilidade da penhora incidir sobre os fundos líquidos do sócio em sociedade - mesmo a sociedade simples - foi objeto de específica análise por alguns doutrinadores brasileiros, dentre os quais destaco a lição de Humberto Theodoro Júnior. 3. A qualidade de sócio me parece que, inegavelmente, é personalíssima e, assim, nas sociedades intuitu personae , não pode ser expropriada e transferida a terceira por arrematação em execução forçada. 4. Mas, a expressão dessa qualidade no patrimônio do devedor, isto é, o que representa essa participação na sociedade para a economia do devedor, esse valor ou esses haveres me parece que não podem ser sonegados à responsabilidade patrimonial, sob pena de colocar o sócio em posição de suprema e injusta vantagem perante o credor insatisfeito, que não consegue executar seu devedor, por falta de bens particulares, embora seja titular de meios econômicos expressivos empregados em sociedade comercial, não raras vezes detentora de vultosos patrimônios e recursos. 5. Com efeito, não se revela correta a orientação segundo a qual não é possível no Direito brasileiro que se realize a penhora sobre fundos líquidos de sócio em sociedade simples (como também em sociedade empresária), somente sendo vedada a penhora sobre cotas sociais de sócio em sociedade simples - e admitida a referida penhora sobre cotas sociais de sócio em sociedade empresária. 6. Conforme prevê o art. 1.026, do Código Civil brasileiro, é possível que o credor obtenha reconhecimento do direito de fazer recair sobre os lucros que couber em favor do sócio, ou sobre a parte que lhe tocar na liquidação da sociedade 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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