TRF2 0002394-74.2011.4.02.5117 00023947420114025117
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO
DO ERÁRIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. PROCEDIMENTOS MÉDICOS. VERBA
DO SUS. AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA. DIRIGENTE DE CASA
DE SAÚDE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A sentença,
em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, condenou-o
diretor geral de Casa de Saúde estabelecida em São Gonçalo-RJ a ressarcir o
erário público em R$ 6.534,75, prejuízo apurado em inquérito civil público
e auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, proveniente da
cobrança, em desfavor do Sistema Único, de procedimentos médico-cirúrgicos
sem correspondência com aqueles descritos em Autorizações de Internações
Hospitalares (AIHs). 2. O art. 37, § 5°, da Constituição consagra a
imprescritibilidade do ressarcimento ao erário público decorrente de ato
ilícito praticado por agentes da Administração, assim também considerados os
particulares incumbidos de atuar como longa manus do ente ou órgão público,
como ocorre com os hospitais privados que recebem verbas e atendem pacientes do
SUS. 3. Não há afronta à ampla defesa em procedimento administrativo no qual se
permite ao interessado prestar informações e defesa por escrito e pessoalmente,
ou adotar providências para sanar as irregularidades identificadas. 4. A
conduta de gestão irregular de recursos do SUS foi expressamente atribuída
ao Réu-Apelante na inicial do feito, de modo que, pela teoria da asserção,
é ele parte legítima para responder à demanda. 5. Não se apontou nexo
causal entre qualquer conduta concreta do apelante e a cobrança ao SUS de
procedimentos médico-cirúrgicos diversos dos efetivamente realizados: nenhum
ato, nenhuma ordem, nenhuma ação ou omissão específica. A rigor, atribui-se
a ele uma inadmissível responsabilidade objetiva, pelo fato de presidir a
Casa de Saúde e por constar, ao final do Relatório da auditoria do Denasus,
no capítulo "proposição de ressarcimento", como "responsável", na qualidade
de Diretor Geral. 6. A responsabilização dos agentes da Administração por
dano ao erário exige o elemento subjetivo, consubstanciado em dolo ou culpa,
não demonstrados na hipótese. 7. Os fatos danosos efetivamente ocorreram -
e nesse ponto a alegação defensiva é vazia, limitando-se a afirmar que os
procedimentos descritos nas AIHs foram realizados, o que é 1 desmentido
pela robustez e presunção de legitimidade do relatório do Denasus e em nada
abaladas por laudos médicos manuscritos que nada esclarecem, no pouco que se
acham legíveis. 8. Não foi formulado pedido de ressarcimento em face da pessoa
jurídica que recebeu as verbas e, à falta de provas para responsabilizar,
especificamente, e com os elementos trazidos aos autos, o réu-apelante, nada
impede, contudo, a propositura de nova ação, ainda que por idêntico fundamento,
para a reparação do dano, mediante novas provas de autoria e/ou materialidade
dos fatos, conforme autoriza o art. 16 da Lei nº 7.347/85. 9. Apelação provida,
para julgar improcedente o pedido por falta de provas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO
DO ERÁRIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. PROCEDIMENTOS MÉDICOS. VERBA
DO SUS. AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA. DIRIGENTE DE CASA
DE SAÚDE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A sentença,
em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, condenou-o
diretor geral de Casa de Saúde estabelecida em São Gonçalo-RJ a ressarcir o
erário público em R$ 6.534,75, prejuízo apurado em inquérito civil público
e auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, proveniente da
cobrança, em desfavor do Sistema Único, de procedimentos médico-cirúrgicos
sem correspondência com aqueles descritos em Autorizações de Internações
Hospitalares (AIHs). 2. O art. 37, § 5°, da Constituição consagra a
imprescritibilidade do ressarcimento ao erário público decorrente de ato
ilícito praticado por agentes da Administração, assim também considerados os
particulares incumbidos de atuar como longa manus do ente ou órgão público,
como ocorre com os hospitais privados que recebem verbas e atendem pacientes do
SUS. 3. Não há afronta à ampla defesa em procedimento administrativo no qual se
permite ao interessado prestar informações e defesa por escrito e pessoalmente,
ou adotar providências para sanar as irregularidades identificadas. 4. A
conduta de gestão irregular de recursos do SUS foi expressamente atribuída
ao Réu-Apelante na inicial do feito, de modo que, pela teoria da asserção,
é ele parte legítima para responder à demanda. 5. Não se apontou nexo
causal entre qualquer conduta concreta do apelante e a cobrança ao SUS de
procedimentos médico-cirúrgicos diversos dos efetivamente realizados: nenhum
ato, nenhuma ordem, nenhuma ação ou omissão específica. A rigor, atribui-se
a ele uma inadmissível responsabilidade objetiva, pelo fato de presidir a
Casa de Saúde e por constar, ao final do Relatório da auditoria do Denasus,
no capítulo "proposição de ressarcimento", como "responsável", na qualidade
de Diretor Geral. 6. A responsabilização dos agentes da Administração por
dano ao erário exige o elemento subjetivo, consubstanciado em dolo ou culpa,
não demonstrados na hipótese. 7. Os fatos danosos efetivamente ocorreram -
e nesse ponto a alegação defensiva é vazia, limitando-se a afirmar que os
procedimentos descritos nas AIHs foram realizados, o que é 1 desmentido
pela robustez e presunção de legitimidade do relatório do Denasus e em nada
abaladas por laudos médicos manuscritos que nada esclarecem, no pouco que se
acham legíveis. 8. Não foi formulado pedido de ressarcimento em face da pessoa
jurídica que recebeu as verbas e, à falta de provas para responsabilizar,
especificamente, e com os elementos trazidos aos autos, o réu-apelante, nada
impede, contudo, a propositura de nova ação, ainda que por idêntico fundamento,
para a reparação do dano, mediante novas provas de autoria e/ou materialidade
dos fatos, conforme autoriza o art. 16 da Lei nº 7.347/85. 9. Apelação provida,
para julgar improcedente o pedido por falta de provas.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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