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Jurisprudência


TRF2 0002394-74.2011.4.02.5117 00023947420114025117

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DO ERÁRIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. PROCEDIMENTOS MÉDICOS. VERBA DO SUS. AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA. DIRIGENTE DE CASA DE SAÚDE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A sentença, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, condenou-o diretor geral de Casa de Saúde estabelecida em São Gonçalo-RJ a ressarcir o erário público em R$ 6.534,75, prejuízo apurado em inquérito civil público e auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, proveniente da cobrança, em desfavor do Sistema Único, de procedimentos médico-cirúrgicos sem correspondência com aqueles descritos em Autorizações de Internações Hospitalares (AIHs). 2. O art. 37, § 5°, da Constituição consagra a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário público decorrente de ato ilícito praticado por agentes da Administração, assim também considerados os particulares incumbidos de atuar como longa manus do ente ou órgão público, como ocorre com os hospitais privados que recebem verbas e atendem pacientes do SUS. 3. Não há afronta à ampla defesa em procedimento administrativo no qual se permite ao interessado prestar informações e defesa por escrito e pessoalmente, ou adotar providências para sanar as irregularidades identificadas. 4. A conduta de gestão irregular de recursos do SUS foi expressamente atribuída ao Réu-Apelante na inicial do feito, de modo que, pela teoria da asserção, é ele parte legítima para responder à demanda. 5. Não se apontou nexo causal entre qualquer conduta concreta do apelante e a cobrança ao SUS de procedimentos médico-cirúrgicos diversos dos efetivamente realizados: nenhum ato, nenhuma ordem, nenhuma ação ou omissão específica. A rigor, atribui-se a ele uma inadmissível responsabilidade objetiva, pelo fato de presidir a Casa de Saúde e por constar, ao final do Relatório da auditoria do Denasus, no capítulo "proposição de ressarcimento", como "responsável", na qualidade de Diretor Geral. 6. A responsabilização dos agentes da Administração por dano ao erário exige o elemento subjetivo, consubstanciado em dolo ou culpa, não demonstrados na hipótese. 7. Os fatos danosos efetivamente ocorreram - e nesse ponto a alegação defensiva é vazia, limitando-se a afirmar que os procedimentos descritos nas AIHs foram realizados, o que é 1 desmentido pela robustez e presunção de legitimidade do relatório do Denasus e em nada abaladas por laudos médicos manuscritos que nada esclarecem, no pouco que se acham legíveis. 8. Não foi formulado pedido de ressarcimento em face da pessoa jurídica que recebeu as verbas e, à falta de provas para responsabilizar, especificamente, e com os elementos trazidos aos autos, o réu-apelante, nada impede, contudo, a propositura de nova ação, ainda que por idêntico fundamento, para a reparação do dano, mediante novas provas de autoria e/ou materialidade dos fatos, conforme autoriza o art. 16 da Lei nº 7.347/85. 9. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido por falta de provas.

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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