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Jurisprudência


TRF2 0002398-32.2015.4.02.5001 00023983220154025001

Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ART. 337-A, III, DO CP - ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90 - OMISSÃO NA DISPONIBILIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS - FLS. 9 DO APENSO I, VOL I DO IPL Nº 0616/2015 - REGULARIZAÇÃO FORMAL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO - RECURSO PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO E CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA- DETERMINAR AO JUÍZO A QUO A REMESSA DOS AUTOS DP PROCESSO ORIGINAL- RECURSO PROVIDO. I- Embargos de Declaração do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de rejeição da denúncia em relação à prática dos crimes previstos no art. 337-A, III, do CP e no art. 1º, I, da Lei 8.137/90. II- O embargante alega omissão e requer a nulidade do decisum e conversão do feito em diligência para a remessa integral do processo nº 501158-14.2016.4.02.5001, notadamente dos documentos inseridos na mídia digital juntada à fl. 09 do Apenso I (Vol. I). Alega que não discute o mérito da questão acerca da aplicação do princípio da insignificância, na hipótese em que o crédito tributário é de montante inferior a R$ 20.000,00, mas isto não afasta a omissão no julgado sobre a real cifra do valor constituído originariamente pela Receita Federal. III- O acórdão, ao manter a decisão de rejeição da denúncia, quanto ao crime do art. 337- A, do CP se fundamentou no entendimento de que o referido artigo tipifica a conduta de omissão de fatos geradores das contribuições sociais previdenciárias e o fato narrado, na exordial, consistiu na declaração falsa sobre a inclusão da empresa no sistema SIMPLES. Quanto à manutenção da rejeição em relação ao delito do art. 1º, I, da Lei 8.137/90, o Relator se fundamentou nos valores constatados na sentença, dados objetivos que, considerando a fidedignidade do juízo e não se tratando de questões de interpretação jurídica, foram considerados como verdadeiros. Entendeu que o débito, cujo valor principal não seja superior a R$ 20.000,00, em cada conduta, enseja a aplicação do princípio da insignificância, segundo atual jurisprudência do STF e do STJ. IV- Com efeito, a folha 9 do anexo I, Vol I, da Representação Fiscal Para Fins Penais não foi trazida aos autos, nem nos anexos acostados nos Embargos de Declaração do 1 MINISTÉRIO PÚBLICO, os quais apresentaram parte dos autos do referido IPL nº 0616/2015 (onde constam os valores principais dos débitos: R$ 9.726,05 e R$ 12.496,16, sendo que as fls. 9, que foi acostada, não possui qualquer conteúdo, com o seguinte texto: "Documento protegido por sigilo fiscal"). V- Embargos de Declaração providos para anular o acórdão para sanar a omissão do acórdão, determinando ao Juízo a quo a remessa integral do processo nº 501158- 14.2016.4.02.5001, notadamente dos documentos inseridos na mídia digital juntada à fl. 09 do Apenso I (Vol. I).

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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