TRF2 0002398-32.2015.4.02.5001 00023983220154025001
PENAL - PROCESSO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ART. 337-A, III, DO CP - ART. 1º, I, DA LEI
8.137/90 - OMISSÃO NA DISPONIBILIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS
PENAIS - FLS. 9 DO APENSO I, VOL I DO IPL Nº 0616/2015 - REGULARIZAÇÃO FORMAL
- DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO - RECURSO PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO
E CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA- DETERMINAR AO JUÍZO A QUO A REMESSA DOS
AUTOS DP PROCESSO ORIGINAL- RECURSO PROVIDO. I- Embargos de Declaração do
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de Acórdão que, por unanimidade, negou
provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de rejeição da
denúncia em relação à prática dos crimes previstos no art. 337-A, III, do CP
e no art. 1º, I, da Lei 8.137/90. II- O embargante alega omissão e requer a
nulidade do decisum e conversão do feito em diligência para a remessa integral
do processo nº 501158-14.2016.4.02.5001, notadamente dos documentos inseridos
na mídia digital juntada à fl. 09 do Apenso I (Vol. I). Alega que não discute
o mérito da questão acerca da aplicação do princípio da insignificância, na
hipótese em que o crédito tributário é de montante inferior a R$ 20.000,00, mas
isto não afasta a omissão no julgado sobre a real cifra do valor constituído
originariamente pela Receita Federal. III- O acórdão, ao manter a decisão de
rejeição da denúncia, quanto ao crime do art. 337- A, do CP se fundamentou
no entendimento de que o referido artigo tipifica a conduta de omissão de
fatos geradores das contribuições sociais previdenciárias e o fato narrado,
na exordial, consistiu na declaração falsa sobre a inclusão da empresa no
sistema SIMPLES. Quanto à manutenção da rejeição em relação ao delito do
art. 1º, I, da Lei 8.137/90, o Relator se fundamentou nos valores constatados
na sentença, dados objetivos que, considerando a fidedignidade do juízo e não
se tratando de questões de interpretação jurídica, foram considerados como
verdadeiros. Entendeu que o débito, cujo valor principal não seja superior a R$
20.000,00, em cada conduta, enseja a aplicação do princípio da insignificância,
segundo atual jurisprudência do STF e do STJ. IV- Com efeito, a folha 9 do
anexo I, Vol I, da Representação Fiscal Para Fins Penais não foi trazida aos
autos, nem nos anexos acostados nos Embargos de Declaração do 1 MINISTÉRIO
PÚBLICO, os quais apresentaram parte dos autos do referido IPL nº 0616/2015
(onde constam os valores principais dos débitos: R$ 9.726,05 e R$ 12.496,16,
sendo que as fls. 9, que foi acostada, não possui qualquer conteúdo, com
o seguinte texto: "Documento protegido por sigilo fiscal"). V- Embargos de
Declaração providos para anular o acórdão para sanar a omissão do acórdão,
determinando ao Juízo a quo a remessa integral do processo nº 501158-
14.2016.4.02.5001, notadamente dos documentos inseridos na mídia digital
juntada à fl. 09 do Apenso I (Vol. I).
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ART. 337-A, III, DO CP - ART. 1º, I, DA LEI
8.137/90 - OMISSÃO NA DISPONIBILIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS
PENAIS - FLS. 9 DO APENSO I, VOL I DO IPL Nº 0616/2015 - REGULARIZAÇÃO FORMAL
- DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO - RECURSO PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO
E CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA- DETERMINAR AO JUÍZO A QUO A REMESSA DOS
AUTOS DP PROCESSO ORIGINAL- RECURSO PROVIDO. I- Embargos de Declaração do
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de Acórdão que, por unanimidade, negou
provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de rejeição da
denúncia em relação à prática dos crimes previstos no art. 337-A, III, do CP
e no art. 1º, I, da Lei 8.137/90. II- O embargante alega omissão e requer a
nulidade do decisum e conversão do feito em diligência para a remessa integral
do processo nº 501158-14.2016.4.02.5001, notadamente dos documentos inseridos
na mídia digital juntada à fl. 09 do Apenso I (Vol. I). Alega que não discute
o mérito da questão acerca da aplicação do princípio da insignificância, na
hipótese em que o crédito tributário é de montante inferior a R$ 20.000,00, mas
isto não afasta a omissão no julgado sobre a real cifra do valor constituído
originariamente pela Receita Federal. III- O acórdão, ao manter a decisão de
rejeição da denúncia, quanto ao crime do art. 337- A, do CP se fundamentou
no entendimento de que o referido artigo tipifica a conduta de omissão de
fatos geradores das contribuições sociais previdenciárias e o fato narrado,
na exordial, consistiu na declaração falsa sobre a inclusão da empresa no
sistema SIMPLES. Quanto à manutenção da rejeição em relação ao delito do
art. 1º, I, da Lei 8.137/90, o Relator se fundamentou nos valores constatados
na sentença, dados objetivos que, considerando a fidedignidade do juízo e não
se tratando de questões de interpretação jurídica, foram considerados como
verdadeiros. Entendeu que o débito, cujo valor principal não seja superior a R$
20.000,00, em cada conduta, enseja a aplicação do princípio da insignificância,
segundo atual jurisprudência do STF e do STJ. IV- Com efeito, a folha 9 do
anexo I, Vol I, da Representação Fiscal Para Fins Penais não foi trazida aos
autos, nem nos anexos acostados nos Embargos de Declaração do 1 MINISTÉRIO
PÚBLICO, os quais apresentaram parte dos autos do referido IPL nº 0616/2015
(onde constam os valores principais dos débitos: R$ 9.726,05 e R$ 12.496,16,
sendo que as fls. 9, que foi acostada, não possui qualquer conteúdo, com
o seguinte texto: "Documento protegido por sigilo fiscal"). V- Embargos de
Declaração providos para anular o acórdão para sanar a omissão do acórdão,
determinando ao Juízo a quo a remessa integral do processo nº 501158-
14.2016.4.02.5001, notadamente dos documentos inseridos na mídia digital
juntada à fl. 09 do Apenso I (Vol. I).
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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