TRF2 0002398-39.2016.4.02.9999 00023983920164029999
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA FAMÍLIA À MANUTENÇÃO DA POSTULANTE. CONTROVÉRSIA
QUANTO À INCAPACIDADE NÃO ELUCIDADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. -
Estudo Social informa que o núcleo familiar da autora/apelada é composto
por mais dois adultos além dela, quais sejam: seu companheiro de 26 anos
e seu filho de 21 anos, ambos, ao que tudo indica, plenamente capazes ao
exercício de atividade laborativa. - Ausência de comprovação induvidosa
quanto à incapacidade da parte autora, considerado o Laudo Médico Pericial
de fls. 179/180, no sentido de que, embora a autora/apelada sofra de
"Quadro de ansiedade; CID 10:41.1", desestabilizada no período de 2007 a
2014, "se encontra estável no momento" da perícia e "apta a realizar sua
atividade laborativa habitual". - Provimento da remessa e do recurso do
INSS. - Condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários
de advogado e recursais, à base de 11% sobre o valor atualizado da causa,
ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98
do novo CPC. - Honorários periciais no valor de R$370,00 (trezentos e setenta
reais), conforme tabela constante da Resolução nº 232/2016 do CJF, os quais,
considerada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, deverão ser
efetuados com recursos alocados no orçamento da União, observado o disposto
no §3º, II e 4º do novo CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA FAMÍLIA À MANUTENÇÃO DA POSTULANTE. CONTROVÉRSIA
QUANTO À INCAPACIDADE NÃO ELUCIDADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. -
Estudo Social informa que o núcleo familiar da autora/apelada é composto
por mais dois adultos além dela, quais sejam: seu companheiro de 26 anos
e seu filho de 21 anos, ambos, ao que tudo indica, plenamente capazes ao
exercício de atividade laborativa. - Ausência de comprovação induvidosa
quanto à incapacidade da parte autora, considerado o Laudo Médico Pericial
de fls. 179/180, no sentido de que, embora a autora/apelada sofra de
"Quadro de ansiedade; CID 10:41.1", desestabilizada no período de 2007 a
2014, "se encontra estável no momento" da perícia e "apta a realizar sua
atividade laborativa habitual". - Provimento da remessa e do recurso do
INSS. - Condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários
de advogado e recursais, à base de 11% sobre o valor atualizado da causa,
ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98
do novo CPC. - Honorários periciais no valor de R$370,00 (trezentos e setenta
reais), conforme tabela constante da Resolução nº 232/2016 do CJF, os quais,
considerada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, deverão ser
efetuados com recursos alocados no orçamento da União, observado o disposto
no §3º, II e 4º do novo CPC.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão