TRF2 0002398-63.2016.4.02.0000 00023986320164020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. EXPEDIÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE
DE AÇÃO PRÓPRIA PARA ALEGAR EVENTUAIS NULIDADES. CPC/1973, ART. 694 E 746,
CORRESPONDENTE AO ARTIGO 903 DO CPC/2015. DILIGÊNCIA (NEGATIVA) REALIZDA POR
OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO DA EXECUTADA. CPC/1973, ART. 238. INTIMAÇÃO
DOS ATOS DE REAVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO
NOS AUTOS. CPC/1973, ART. 687, § 5º. ARREMATAÇÃO POR 50% DO VALOR DA
AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Analisando os autos da execução fiscal de origem,
verifica-se que o bem imóvel penhorado (fls. 179) foi reavaliado em R$
650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); o primeiro leilão restou
negativo (fl. 298); porém, no segundo leilão o bem foi arrematado por R$
325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) (fl. 300-304); o auto de
arrematação foi devidamente expedido e assinado pelo juiz, pelos arrematantes
e pelo leiloeiro (fls. 300-302). 2. No caso, trata-se de agravo de instrumento
de decisão interlocutória, proferida no curso da execução fiscal, que rejeitou
as alegações de nulidades que a executada entende que ocorreram na avaliação
do imóvel penhorado, no edital de leilão e no auto de arrematação, o que
resultaria, no seu entender, na anulação da arrematação. 3. Como é sabido e
ressabido, o artigo 694 do CPC/1973 (então vigente), correspondente ao artigo
903 do CPC/2015, afasta qualquer alegação de nulidade da arrematação após
a expedição do respectivo a auto de arrematação; sendo 1 certo, também, que
eventuais nulidades ou prejuízos decorrentes da alienação do bem penhorado
devem ser discutidos em ação própria, conforme previsto no artigo 746 do
CPC/1973. 4. Essa norma visa proteger os interesses do terceiro de boa-fé
(arrematante), até mesmo para tornar atrativa e segura a aquisição de bens
em hasta pública. Tanto é assim, que mantém hígida a venda mesmo que se
reconheça, ao final dos embargos do devedor, não ser legítima a pretensão
do exequente, situação em que os prejuízos do executado serão resolvidos no
campo das perdas e danos. 5. Vale ressaltar que a executada foi intimada da
reavaliação do imóvel penhorado e do edital de leilão por meio de publicação,
sendo certo que havia advogado constituído nos autos. 6. O art. 687, §5º,
do CPC/73, com redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006, vigente à época da
arrematação e aplicável, subsidiariamente, às execuções fiscais (art. 1º da
Lei nº 6.830/80), exige apenas que o executado seja cientificado do dia, hora
e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver
procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada,
edital ou outro meio idôneo. 7. Observa-se, ademais, que foi realizada
diligência por Oficial de Justiça Avaliador no endereço da executada. Somente
não foi efetivada a intimação pessoal porque a parte deixou de informar ao
Juízo o novo endereço onde poderia ser encontrada. Aplica-se, nesse caso,
o disposto no parágrafo único do artigo 238 do CPC/1973 (então vigente),
correspondente ao parágrafo único do artigo 274 do NCPC. 8. Quanto ao valor
da arrematação, vale registrar que, nos termos da jurisprudência consolidada
do eg. Superior Tribunal de Justiça, não configura preço vil quando o bem
for arrematado, em segundo leilão, por 50% do valor da avaliação. Seguindo
esse entendimento, no caso em análise, não se trata de preço vil, como
alega a recorrente, uma vez que o imóvel foi reavaliação em R$ 650.000,00
(seiscentos e cinquenta mil reais) e foi arrematado, em segundo leilão, por R$
325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais); valor este, como se observa,
correspondente a 50% (cinquente por cento) do valor da reavaliação, a qual
não foi impugnada tempestivamente. 2 9. Cabe registrar, ainda, que o imóvel
foi devidamente reavaliado pela Sra. Oficiala de Justiça, que, além de sua
experiência técnica, o fez "com base em pesquisas realizadas em imobiliárias,
classificados de jornais e sites especializados", constando de sua certidão
uma descrição minuciosa do bem, inclusive o banheiro de empregada e o direito
à vaga de garagem (autos de origem, fls. 297). 10. Por fim, a omissão apontada
pela recorrente no auto de arrematação, quanto ao banheiro de empregada e o
direito à vaga de garagem, foi prontamente corrigido, por meio da "ERRATA"
de fl. 320. 11 Ademais, a referencia ao banheiro de empregada e o direito à
vaga de garagem, como visto, existe, expressamente, do laudo de constatação e
reavaliação, assim como consta do Registro de Imóveis, disponíveis a todos os
interessados na hasta pública, não sendo tal equívoco apto a gerar invalidade
da arrematação, que a tenho por "perfeita, acabada e irretratável" (CPC/1973,
art. 694). 12. Por tais razões, é forçoso concluir que, no caso em tela, não
ficou comprovado nenhum prejuízo para a executada, não havendo, desse modo,
causa jurídica para a pleiteada reforma da r. decisão recorrida. 13. Agravo
de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. EXPEDIÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE
DE AÇÃO PRÓPRIA PARA ALEGAR EVENTUAIS NULIDADES. CPC/1973, ART. 694 E 746,
CORRESPONDENTE AO ARTIGO 903 DO CPC/2015. DILIGÊNCIA (NEGATIVA) REALIZDA POR
OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO DA EXECUTADA. CPC/1973, ART. 238. INTIMAÇÃO
DOS ATOS DE REAVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO
NOS AUTOS. CPC/1973, ART. 687, § 5º. ARREMATAÇÃO POR 50% DO VALOR DA
AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Analisando os autos da execução fiscal de origem,
verifica-se que o bem imóvel penhorado (fls. 179) foi reavaliado em R$
650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); o primeiro leilão restou
negativo (fl. 298); porém, no segundo leilão o bem foi arrematado por R$
325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) (fl. 300-304); o auto de
arrematação foi devidamente expedido e assinado pelo juiz, pelos arrematantes
e pelo leiloeiro (fls. 300-302). 2. No caso, trata-se de agravo de instrumento
de decisão interlocutória, proferida no curso da execução fiscal, que rejeitou
as alegações de nulidades que a executada entende que ocorreram na avaliação
do imóvel penhorado, no edital de leilão e no auto de arrematação, o que
resultaria, no seu entender, na anulação da arrematação. 3. Como é sabido e
ressabido, o artigo 694 do CPC/1973 (então vigente), correspondente ao artigo
903 do CPC/2015, afasta qualquer alegação de nulidade da arrematação após
a expedição do respectivo a auto de arrematação; sendo 1 certo, também, que
eventuais nulidades ou prejuízos decorrentes da alienação do bem penhorado
devem ser discutidos em ação própria, conforme previsto no artigo 746 do
CPC/1973. 4. Essa norma visa proteger os interesses do terceiro de boa-fé
(arrematante), até mesmo para tornar atrativa e segura a aquisição de bens
em hasta pública. Tanto é assim, que mantém hígida a venda mesmo que se
reconheça, ao final dos embargos do devedor, não ser legítima a pretensão
do exequente, situação em que os prejuízos do executado serão resolvidos no
campo das perdas e danos. 5. Vale ressaltar que a executada foi intimada da
reavaliação do imóvel penhorado e do edital de leilão por meio de publicação,
sendo certo que havia advogado constituído nos autos. 6. O art. 687, §5º,
do CPC/73, com redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006, vigente à época da
arrematação e aplicável, subsidiariamente, às execuções fiscais (art. 1º da
Lei nº 6.830/80), exige apenas que o executado seja cientificado do dia, hora
e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver
procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada,
edital ou outro meio idôneo. 7. Observa-se, ademais, que foi realizada
diligência por Oficial de Justiça Avaliador no endereço da executada. Somente
não foi efetivada a intimação pessoal porque a parte deixou de informar ao
Juízo o novo endereço onde poderia ser encontrada. Aplica-se, nesse caso,
o disposto no parágrafo único do artigo 238 do CPC/1973 (então vigente),
correspondente ao parágrafo único do artigo 274 do NCPC. 8. Quanto ao valor
da arrematação, vale registrar que, nos termos da jurisprudência consolidada
do eg. Superior Tribunal de Justiça, não configura preço vil quando o bem
for arrematado, em segundo leilão, por 50% do valor da avaliação. Seguindo
esse entendimento, no caso em análise, não se trata de preço vil, como
alega a recorrente, uma vez que o imóvel foi reavaliação em R$ 650.000,00
(seiscentos e cinquenta mil reais) e foi arrematado, em segundo leilão, por R$
325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais); valor este, como se observa,
correspondente a 50% (cinquente por cento) do valor da reavaliação, a qual
não foi impugnada tempestivamente. 2 9. Cabe registrar, ainda, que o imóvel
foi devidamente reavaliado pela Sra. Oficiala de Justiça, que, além de sua
experiência técnica, o fez "com base em pesquisas realizadas em imobiliárias,
classificados de jornais e sites especializados", constando de sua certidão
uma descrição minuciosa do bem, inclusive o banheiro de empregada e o direito
à vaga de garagem (autos de origem, fls. 297). 10. Por fim, a omissão apontada
pela recorrente no auto de arrematação, quanto ao banheiro de empregada e o
direito à vaga de garagem, foi prontamente corrigido, por meio da "ERRATA"
de fl. 320. 11 Ademais, a referencia ao banheiro de empregada e o direito à
vaga de garagem, como visto, existe, expressamente, do laudo de constatação e
reavaliação, assim como consta do Registro de Imóveis, disponíveis a todos os
interessados na hasta pública, não sendo tal equívoco apto a gerar invalidade
da arrematação, que a tenho por "perfeita, acabada e irretratável" (CPC/1973,
art. 694). 12. Por tais razões, é forçoso concluir que, no caso em tela, não
ficou comprovado nenhum prejuízo para a executada, não havendo, desse modo,
causa jurídica para a pleiteada reforma da r. decisão recorrida. 13. Agravo
de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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