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Jurisprudência


TRF2 0002398-63.2016.4.02.0000 00023986320164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. EXPEDIÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA ALEGAR EVENTUAIS NULIDADES. CPC/1973, ART. 694 E 746, CORRESPONDENTE AO ARTIGO 903 DO CPC/2015. DILIGÊNCIA (NEGATIVA) REALIZDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO DA EXECUTADA. CPC/1973, ART. 238. INTIMAÇÃO DOS ATOS DE REAVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CPC/1973, ART. 687, § 5º. ARREMATAÇÃO POR 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Analisando os autos da execução fiscal de origem, verifica-se que o bem imóvel penhorado (fls. 179) foi reavaliado em R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); o primeiro leilão restou negativo (fl. 298); porém, no segundo leilão o bem foi arrematado por R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) (fl. 300-304); o auto de arrematação foi devidamente expedido e assinado pelo juiz, pelos arrematantes e pelo leiloeiro (fls. 300-302). 2. No caso, trata-se de agravo de instrumento de decisão interlocutória, proferida no curso da execução fiscal, que rejeitou as alegações de nulidades que a executada entende que ocorreram na avaliação do imóvel penhorado, no edital de leilão e no auto de arrematação, o que resultaria, no seu entender, na anulação da arrematação. 3. Como é sabido e ressabido, o artigo 694 do CPC/1973 (então vigente), correspondente ao artigo 903 do CPC/2015, afasta qualquer alegação de nulidade da arrematação após a expedição do respectivo a auto de arrematação; sendo 1 certo, também, que eventuais nulidades ou prejuízos decorrentes da alienação do bem penhorado devem ser discutidos em ação própria, conforme previsto no artigo 746 do CPC/1973. 4. Essa norma visa proteger os interesses do terceiro de boa-fé (arrematante), até mesmo para tornar atrativa e segura a aquisição de bens em hasta pública. Tanto é assim, que mantém hígida a venda mesmo que se reconheça, ao final dos embargos do devedor, não ser legítima a pretensão do exequente, situação em que os prejuízos do executado serão resolvidos no campo das perdas e danos. 5. Vale ressaltar que a executada foi intimada da reavaliação do imóvel penhorado e do edital de leilão por meio de publicação, sendo certo que havia advogado constituído nos autos. 6. O art. 687, §5º, do CPC/73, com redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006, vigente à época da arrematação e aplicável, subsidiariamente, às execuções fiscais (art. 1º da Lei nº 6.830/80), exige apenas que o executado seja cientificado do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. 7. Observa-se, ademais, que foi realizada diligência por Oficial de Justiça Avaliador no endereço da executada. Somente não foi efetivada a intimação pessoal porque a parte deixou de informar ao Juízo o novo endereço onde poderia ser encontrada. Aplica-se, nesse caso, o disposto no parágrafo único do artigo 238 do CPC/1973 (então vigente), correspondente ao parágrafo único do artigo 274 do NCPC. 8. Quanto ao valor da arrematação, vale registrar que, nos termos da jurisprudência consolidada do eg. Superior Tribunal de Justiça, não configura preço vil quando o bem for arrematado, em segundo leilão, por 50% do valor da avaliação. Seguindo esse entendimento, no caso em análise, não se trata de preço vil, como alega a recorrente, uma vez que o imóvel foi reavaliação em R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) e foi arrematado, em segundo leilão, por R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais); valor este, como se observa, correspondente a 50% (cinquente por cento) do valor da reavaliação, a qual não foi impugnada tempestivamente. 2 9. Cabe registrar, ainda, que o imóvel foi devidamente reavaliado pela Sra. Oficiala de Justiça, que, além de sua experiência técnica, o fez "com base em pesquisas realizadas em imobiliárias, classificados de jornais e sites especializados", constando de sua certidão uma descrição minuciosa do bem, inclusive o banheiro de empregada e o direito à vaga de garagem (autos de origem, fls. 297). 10. Por fim, a omissão apontada pela recorrente no auto de arrematação, quanto ao banheiro de empregada e o direito à vaga de garagem, foi prontamente corrigido, por meio da "ERRATA" de fl. 320. 11 Ademais, a referencia ao banheiro de empregada e o direito à vaga de garagem, como visto, existe, expressamente, do laudo de constatação e reavaliação, assim como consta do Registro de Imóveis, disponíveis a todos os interessados na hasta pública, não sendo tal equívoco apto a gerar invalidade da arrematação, que a tenho por "perfeita, acabada e irretratável" (CPC/1973, art. 694). 12. Por tais razões, é forçoso concluir que, no caso em tela, não ficou comprovado nenhum prejuízo para a executada, não havendo, desse modo, causa jurídica para a pleiteada reforma da r. decisão recorrida. 13. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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