TRF2 0002401-12.2014.4.02.5101 00024011220144025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO
DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95,
é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na
categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96,
convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. O
autor esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes químicos óleo
e graxa que se encontram enquadrados no código 1.2.11 do Anexo ao Decreto
53.831/1964 e no item 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e do Anexo IV
do Decreto n.º 3.048/99. 4. Com relação à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não
descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real
efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente
demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho,
o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Destaque-se ainda que
a circunstância dos documentos apresentados para efeitos de comprovação de
atividade especial serem extemporâneos à época em que se pretende comprovar
não os invalidam, uma vez que tais documentos são suficientemente claros e
precisos quanto à exposição habitual e permanente do segurado aos agentes
nocivos em questão. Além disso, uma vez constatada a presença de agentes
nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das
condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do
tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram,
no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do documento. 6. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência
uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 1 8. Negado provimento à apelação e
dado parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO
DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95,
é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na
categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96,
convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. O
autor esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes químicos óleo
e graxa que se encontram enquadrados no código 1.2.11 do Anexo ao Decreto
53.831/1964 e no item 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e do Anexo IV
do Decreto n.º 3.048/99. 4. Com relação à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não
descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real
efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente
demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho,
o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Destaque-se ainda que
a circunstância dos documentos apresentados para efeitos de comprovação de
atividade especial serem extemporâneos à época em que se pretende comprovar
não os invalidam, uma vez que tais documentos são suficientemente claros e
precisos quanto à exposição habitual e permanente do segurado aos agentes
nocivos em questão. Além disso, uma vez constatada a presença de agentes
nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das
condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do
tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram,
no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do documento. 6. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência
uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 1 8. Negado provimento à apelação e
dado parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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