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Jurisprudência


TRF2 0002402-41.2007.4.02.5101 00024024120074025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158- 35/2001. ARTIGO 47, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SRF Nº 247/02. LEI Nº 10.833/03. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 246 E 195 DA CF/88. DESCABIMENTO. 1. No caso, a Apelante requer a isenção da Cofins, sobre as receitas decorrentes de atividades e serviços previstos em seu estatuto social, colocadas à disposição do grupo de pessoas a que se destina (Mercado Financeiro), sem finalidade lucrativa, conferida pelo art. 14, X, da MP 2.158-35, sem a ilegal e inconstitucional restrição prevista no art. 47, § 2º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 247/02 e, sobre as receitas não abrangidas pela referida isenção, pugna pela inaplicabilidade da ilegal e inconstitucional sistemática não-cumulativa, instituída pela Lei 10.833/0. 2. O art. 14, X, da MP nº 2.158-35 não instituiu isenção total da COFINS para as entidades que menciona, mas tão somente das receitas das atividades próprias dessas instituições. 3. A Instrução Normativa SRF 247/02 tão-somente regulou a aplicação de norma legal, fixando as condições para o gozo da isenção, nos estritos limites do poder regulamentar, em observância ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior. 4. A Lei nº 10.833/03 estabeleceu um regime diferenciado de incidência da COFINS para determinadas categorias de pessoas jurídicas, mediante a majoração da alíquota de 3% para 7,6% e a previsão da exclusão da base de cálculo da exação de várias despesas, determinadas nos seus artigos 2º e 3º, estabelecendo, assim, um sistema de não-cumulatividade da contribuição. 5. O fato de a Lei 10.833/03 ser resultante da conversão em lei da MP nº 135/2003 não afrontou o artigo 246 da Carta Magna, porque COFINS já havia sido regulada por diplomas legais anteriores. A lei em análise apenas alterou o regramento da referida contribuição, porquanto majorou a sua alíquota e estipulou a exclusão da sua base de cálculo de uma série de despesas de forma a conferir um grau de não-cumulatividade ao tributo. Foi, pois, resultado do normal e regular exercício da competência legislativa do ente público para alterar a regulação dos tributos de sua competência, modificando alíquotas e base de cálculo, e prevendo exclusões, isenções ou benefícios fiscais dentro dos limites constitucionais. 6. A instituição de alíquotas diferenciadas para qualquer tributo - e não apenas para contribuições sociais - independe de autorização constitucional expressa e específica; ao contrário, é conseqüência da aplicação dos princípios constitucionais da isonomia (artigo 5°, caput, e 150, inciso II), da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º), da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A medida provisória da qual resultou a Lei n° 10.833/2003 não regulamentou artigo da Constituição Federal cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e a data da promulgação da EC nº 32/2001, em 11 de setembro de 2001. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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