TRF2 0002402-41.2007.4.02.5101 00024024120074025101
TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.158- 35/2001. ARTIGO 47, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA
SRF Nº 247/02. LEI Nº 10.833/03. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS
246 E 195 DA CF/88. DESCABIMENTO. 1. No caso, a Apelante requer a isenção da
Cofins, sobre as receitas decorrentes de atividades e serviços previstos em seu
estatuto social, colocadas à disposição do grupo de pessoas a que se destina
(Mercado Financeiro), sem finalidade lucrativa, conferida pelo art. 14, X, da
MP 2.158-35, sem a ilegal e inconstitucional restrição prevista no art. 47, §
2º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 247/02 e, sobre
as receitas não abrangidas pela referida isenção, pugna pela inaplicabilidade
da ilegal e inconstitucional sistemática não-cumulativa, instituída pela
Lei 10.833/0. 2. O art. 14, X, da MP nº 2.158-35 não instituiu isenção total
da COFINS para as entidades que menciona, mas tão somente das receitas das
atividades próprias dessas instituições. 3. A Instrução Normativa SRF 247/02
tão-somente regulou a aplicação de norma legal, fixando as condições para o
gozo da isenção, nos estritos limites do poder regulamentar, em observância
ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior. 4. A Lei nº 10.833/03
estabeleceu um regime diferenciado de incidência da COFINS para determinadas
categorias de pessoas jurídicas, mediante a majoração da alíquota de 3% para
7,6% e a previsão da exclusão da base de cálculo da exação de várias despesas,
determinadas nos seus artigos 2º e 3º, estabelecendo, assim, um sistema de
não-cumulatividade da contribuição. 5. O fato de a Lei 10.833/03 ser resultante
da conversão em lei da MP nº 135/2003 não afrontou o artigo 246 da Carta Magna,
porque COFINS já havia sido regulada por diplomas legais anteriores. A lei em
análise apenas alterou o regramento da referida contribuição, porquanto majorou
a sua alíquota e estipulou a exclusão da sua base de cálculo de uma série de
despesas de forma a conferir um grau de não-cumulatividade ao tributo. Foi,
pois, resultado do normal e regular exercício da competência legislativa
do ente público para alterar a regulação dos tributos de sua competência,
modificando alíquotas e base de cálculo, e prevendo exclusões, isenções ou
benefícios fiscais dentro dos limites constitucionais. 6. A instituição de
alíquotas diferenciadas para qualquer tributo - e não apenas para contribuições
sociais - independe de autorização constitucional expressa e específica;
ao contrário, é conseqüência da aplicação dos princípios constitucionais da
isonomia (artigo 5°, caput, e 150, inciso II), da capacidade contributiva
(artigo 145, § 1º), da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A medida
provisória da qual resultou a Lei n° 10.833/2003 não regulamentou artigo da
Constituição Federal cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda
promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e a data da promulgação da EC nº
32/2001, em 11 de setembro de 2001. 8. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.158- 35/2001. ARTIGO 47, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA
SRF Nº 247/02. LEI Nº 10.833/03. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS
246 E 195 DA CF/88. DESCABIMENTO. 1. No caso, a Apelante requer a isenção da
Cofins, sobre as receitas decorrentes de atividades e serviços previstos em seu
estatuto social, colocadas à disposição do grupo de pessoas a que se destina
(Mercado Financeiro), sem finalidade lucrativa, conferida pelo art. 14, X, da
MP 2.158-35, sem a ilegal e inconstitucional restrição prevista no art. 47, §
2º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 247/02 e, sobre
as receitas não abrangidas pela referida isenção, pugna pela inaplicabilidade
da ilegal e inconstitucional sistemática não-cumulativa, instituída pela
Lei 10.833/0. 2. O art. 14, X, da MP nº 2.158-35 não instituiu isenção total
da COFINS para as entidades que menciona, mas tão somente das receitas das
atividades próprias dessas instituições. 3. A Instrução Normativa SRF 247/02
tão-somente regulou a aplicação de norma legal, fixando as condições para o
gozo da isenção, nos estritos limites do poder regulamentar, em observância
ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior. 4. A Lei nº 10.833/03
estabeleceu um regime diferenciado de incidência da COFINS para determinadas
categorias de pessoas jurídicas, mediante a majoração da alíquota de 3% para
7,6% e a previsão da exclusão da base de cálculo da exação de várias despesas,
determinadas nos seus artigos 2º e 3º, estabelecendo, assim, um sistema de
não-cumulatividade da contribuição. 5. O fato de a Lei 10.833/03 ser resultante
da conversão em lei da MP nº 135/2003 não afrontou o artigo 246 da Carta Magna,
porque COFINS já havia sido regulada por diplomas legais anteriores. A lei em
análise apenas alterou o regramento da referida contribuição, porquanto majorou
a sua alíquota e estipulou a exclusão da sua base de cálculo de uma série de
despesas de forma a conferir um grau de não-cumulatividade ao tributo. Foi,
pois, resultado do normal e regular exercício da competência legislativa
do ente público para alterar a regulação dos tributos de sua competência,
modificando alíquotas e base de cálculo, e prevendo exclusões, isenções ou
benefícios fiscais dentro dos limites constitucionais. 6. A instituição de
alíquotas diferenciadas para qualquer tributo - e não apenas para contribuições
sociais - independe de autorização constitucional expressa e específica;
ao contrário, é conseqüência da aplicação dos princípios constitucionais da
isonomia (artigo 5°, caput, e 150, inciso II), da capacidade contributiva
(artigo 145, § 1º), da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A medida
provisória da qual resultou a Lei n° 10.833/2003 não regulamentou artigo da
Constituição Federal cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda
promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e a data da promulgação da EC nº
32/2001, em 11 de setembro de 2001. 8. Agravo interno a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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