TRF2 0002403-27.2011.4.02.5120 00024032720114025120
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O
SUJEITO PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX,
DJE 18.12.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO ART. 267 DO CPC. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 22/11/2011. No entanto,
o documento emitido em consulta ao Sistema Plenus, da Previdência Social
(fl. 68), indica que a Data de Cessação de Benefício - DCB do executado,
foi em 25/07/2008, por motivo de ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. Sendo assim,
conclui-se que, certamente, o óbito do executado se deu em data anterior ao
ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é possível
a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Não merece prosperar também a alegação
de inaplicabilidade do art. 267 do CPC em sede de execução fiscal, tendo em
vista a possibilidade de aplicação subsidiária prevista no art. 1º da Lei nº
6.830/1980, bem como o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que não
há incompatibilidade entre a regra insculpida no sobredito dispositivo, e
a do art. 40 e parágrafos da Lei de Execuções Fiscais. 4. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O
SUJEITO PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX,
DJE 18.12.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO ART. 267 DO CPC. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 22/11/2011. No entanto,
o documento emitido em consulta ao Sistema Plenus, da Previdência Social
(fl. 68), indica que a Data de Cessação de Benefício - DCB do executado,
foi em 25/07/2008, por motivo de ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. Sendo assim,
conclui-se que, certamente, o óbito do executado se deu em data anterior ao
ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é possível
a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Não merece prosperar também a alegação
de inaplicabilidade do art. 267 do CPC em sede de execução fiscal, tendo em
vista a possibilidade de aplicação subsidiária prevista no art. 1º da Lei nº
6.830/1980, bem como o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que não
há incompatibilidade entre a regra insculpida no sobredito dispositivo, e
a do art. 40 e parágrafos da Lei de Execuções Fiscais. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
08/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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