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Jurisprudência


TRF2 0002403-27.2011.4.02.5120 00024032720114025120

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 267 DO CPC. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 22/11/2011. No entanto, o documento emitido em consulta ao Sistema Plenus, da Previdência Social (fl. 68), indica que a Data de Cessação de Benefício - DCB do executado, foi em 25/07/2008, por motivo de ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. Sendo assim, conclui-se que, certamente, o óbito do executado se deu em data anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação do sujeito passivo da execução. 3. Não merece prosperar também a alegação de inaplicabilidade do art. 267 do CPC em sede de execução fiscal, tendo em vista a possibilidade de aplicação subsidiária prevista no art. 1º da Lei nº 6.830/1980, bem como o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que não há incompatibilidade entre a regra insculpida no sobredito dispositivo, e a do art. 40 e parágrafos da Lei de Execuções Fiscais. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 08/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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