TRF2 0002405-89.2015.4.02.0000 00024058920154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. A execução em comento tem por objeto a cobrança
de valores referentes a honorários advocatícios, que não possuem caráter
tributário, sendo inaplicáveis, portanto, as disposições contidas no
Código Tributário Nacional, entre as quais as hipóteses de responsabilidade
pessoal previstas no art. 135 do CTN, tal como assentado pelo STJ em seus
precedentes. 2. A não localização da sociedade empresária no endereço
fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução
irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução para os
sócios-gerentes. 3. O redirecionamento da execução aos sócios não está
previsto, unicamente, no inciso III do art. 135 do CTN, vez que havia
previsão no art. 10 do Decreto nº 3.708/19, que, embora tenha sido revogado,
tacitamente, pelo Código Civil de 2002, deve ser aplicado aos fatos ocorridos
anteriormente à vigência do novo Código Civil, em atenção ao princípio do
tempus regit actum. Por sua vez, há previsão no art. 158 da Lei 6.404/76 de
responsabilidade dos administradores por violação de lei ou estatuto. 4. Se
a dissolução irregular ocorreu na vigência do novo Código Civil, viável,
em tese, o redirecionamento da execução, com base nos arts. 1.016, 1.053 e
1.036, quanto aos administradores, bem como, em relação aos sócios, por força
da ausência das providências do art. 1.038, a justificar a aplicabilidade do
art. 1.023. 5. O procedimento extintivo da sociedade empresária é prescrito
pelo direito no resguardo dos interesses não apenas dos sócios, como também
dos credores da sociedade, respondendo pela sua liquidação irregular, de forma
pessoal e, consequentemente, ilimitada, aqueles que deixarem de observá-lo,
gerando a presunção iuris tantum de sua dissolução irregular o fato de
não se encontrar a empresa localizada no domicílio fiscal informado. 6. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.371.128, sob o regime
dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "não há como compreender
que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito
suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário
e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem
ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do
CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e
art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo,
em nenhum dos casos, a exigência de dolo". 7. Diante da dissolução irregular
da sociedade, deve ser reformada a decisão agravada, visto 1 que o sócio
indicado era responsável pela administração e gerência da sociedade àquela
época, consoante a consulta à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
acostada aos autos. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. A execução em comento tem por objeto a cobrança
de valores referentes a honorários advocatícios, que não possuem caráter
tributário, sendo inaplicáveis, portanto, as disposições contidas no
Código Tributário Nacional, entre as quais as hipóteses de responsabilidade
pessoal previstas no art. 135 do CTN, tal como assentado pelo STJ em seus
precedentes. 2. A não localização da sociedade empresária no endereço
fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução
irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução para os
sócios-gerentes. 3. O redirecionamento da execução aos sócios não está
previsto, unicamente, no inciso III do art. 135 do CTN, vez que havia
previsão no art. 10 do Decreto nº 3.708/19, que, embora tenha sido revogado,
tacitamente, pelo Código Civil de 2002, deve ser aplicado aos fatos ocorridos
anteriormente à vigência do novo Código Civil, em atenção ao princípio do
tempus regit actum. Por sua vez, há previsão no art. 158 da Lei 6.404/76 de
responsabilidade dos administradores por violação de lei ou estatuto. 4. Se
a dissolução irregular ocorreu na vigência do novo Código Civil, viável,
em tese, o redirecionamento da execução, com base nos arts. 1.016, 1.053 e
1.036, quanto aos administradores, bem como, em relação aos sócios, por força
da ausência das providências do art. 1.038, a justificar a aplicabilidade do
art. 1.023. 5. O procedimento extintivo da sociedade empresária é prescrito
pelo direito no resguardo dos interesses não apenas dos sócios, como também
dos credores da sociedade, respondendo pela sua liquidação irregular, de forma
pessoal e, consequentemente, ilimitada, aqueles que deixarem de observá-lo,
gerando a presunção iuris tantum de sua dissolução irregular o fato de
não se encontrar a empresa localizada no domicílio fiscal informado. 6. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.371.128, sob o regime
dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "não há como compreender
que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito
suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário
e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem
ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do
CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e
art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo,
em nenhum dos casos, a exigência de dolo". 7. Diante da dissolução irregular
da sociedade, deve ser reformada a decisão agravada, visto 1 que o sócio
indicado era responsável pela administração e gerência da sociedade àquela
época, consoante a consulta à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
acostada aos autos. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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