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Jurisprudência


TRF2 0002406-73.2010.4.02.5101 00024067320104025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO.AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, objetivando a sua nomeação e posse o cargo de Nutricionista, decorrente do Edital nº 001/2005/SE/MS, de 03/04/2013, sob o fundamento de alegada preterição da autora. 2.Entendimento pacificado do STJ no sentido de que o candidato aprovado em concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação. A Administração Pública detém a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade. Em algumas hipóteses, entretanto, o Eg. STJ firmou o entendimento de que a expectativa do candidato convola-se em direito subjetivo à nomeação, dentre elas a quebra na ordem classificatória; a classificação dentro do número de vagas previstas no edital e a comprovação da existência de vaga e da necessidade de seu preenchimento perene, mediante contratação reiterada de pessoal em caráter precário. 3. No caso dos autos, o Edital nº 001/2005/SE/MS, que tornou público o concurso para provimento de 35 vagas para o cargo de Nutricionista do Ministério da Saúde, estabelece que a aprovação e classificação final no Concurso Público não asseguram ao candidato o direito de ingresso automático no cargo, mas apenas a expectativa de ser nele admitido segundo a ordem classificatória, ficando a concretização deste ato condicionada à oportunidade e conveniência da Administração. O Ministério da Saúde reserva-se ao direito de proceder às nomeações, em número que atenda ao seu interesse e às suas necessidades. 4. Como se vê, as normas do Edital encontram-se em sintonia com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o candidato aprovado em concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação, eis que a Administração Pública detém a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade. 5. Na hipótese dos autos, o Edital nº 001/2005/SE/MS, tornou público o concurso para provimento de 35 (trinta e cinco) vagas para o cargo efetivo de Nutricionista, tendo sido aprovados cento e noventa e três candidatos. Em decorrência de exonerações e vacâncias do cargo, os candidatos aprovados até a 160ª classificação foram nomeados, sendo certo que a autora logrou ser aprovada tão-somente na 170ª posição e que referido certame expirou em fevereiro de 2010, considerando a homologação do resultado final no D.O.U, em 24/02/2006. 1 6. De outro lado, não restou demonstrada a abertura de novas vagas para o provimento, ou a vacância daquelas já existentes. As contratações de pessoal terceirizado para o desempenho de funções não abre a possibilidade legal de nomeação. O que cria cargo público nos quadros da Administração é a lei ou a vacância superveniente daqueles que já são ocupados pelos servidores. A contratação de pessoal não faz surgir cargo vago. 7. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 14/09/2018
Data da Publicação : 19/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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