TRF2 0002406-73.2010.4.02.5101 00024067320104025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO.AUSÊNCIA
DE PRETERIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, objetivando
a sua nomeação e posse o cargo de Nutricionista, decorrente do Edital nº
001/2005/SE/MS, de 03/04/2013, sob o fundamento de alegada preterição da
autora. 2.Entendimento pacificado do STJ no sentido de que o candidato
aprovado em concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação. A
Administração Pública detém a discricionariedade de convocar os candidatos de
acordo com sua conveniência e oportunidade. Em algumas hipóteses, entretanto,
o Eg. STJ firmou o entendimento de que a expectativa do candidato convola-se em
direito subjetivo à nomeação, dentre elas a quebra na ordem classificatória;
a classificação dentro do número de vagas previstas no edital e a comprovação
da existência de vaga e da necessidade de seu preenchimento perene, mediante
contratação reiterada de pessoal em caráter precário. 3. No caso dos autos,
o Edital nº 001/2005/SE/MS, que tornou público o concurso para provimento de
35 vagas para o cargo de Nutricionista do Ministério da Saúde, estabelece
que a aprovação e classificação final no Concurso Público não asseguram ao
candidato o direito de ingresso automático no cargo, mas apenas a expectativa
de ser nele admitido segundo a ordem classificatória, ficando a concretização
deste ato condicionada à oportunidade e conveniência da Administração. O
Ministério da Saúde reserva-se ao direito de proceder às nomeações, em
número que atenda ao seu interesse e às suas necessidades. 4. Como se vê,
as normas do Edital encontram-se em sintonia com a jurisprudência pacificada
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o candidato aprovado
em concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação, eis que a
Administração Pública detém a discricionariedade de convocar os candidatos
de acordo com sua conveniência e oportunidade. 5. Na hipótese dos autos,
o Edital nº 001/2005/SE/MS, tornou público o concurso para provimento de 35
(trinta e cinco) vagas para o cargo efetivo de Nutricionista, tendo sido
aprovados cento e noventa e três candidatos. Em decorrência de exonerações e
vacâncias do cargo, os candidatos aprovados até a 160ª classificação foram
nomeados, sendo certo que a autora logrou ser aprovada tão-somente na 170ª
posição e que referido certame expirou em fevereiro de 2010, considerando a
homologação do resultado final no D.O.U, em 24/02/2006. 1 6. De outro lado,
não restou demonstrada a abertura de novas vagas para o provimento, ou a
vacância daquelas já existentes. As contratações de pessoal terceirizado
para o desempenho de funções não abre a possibilidade legal de nomeação. O
que cria cargo público nos quadros da Administração é a lei ou a vacância
superveniente daqueles que já são ocupados pelos servidores. A contratação
de pessoal não faz surgir cargo vago. 7. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO.AUSÊNCIA
DE PRETERIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, objetivando
a sua nomeação e posse o cargo de Nutricionista, decorrente do Edital nº
001/2005/SE/MS, de 03/04/2013, sob o fundamento de alegada preterição da
autora. 2.Entendimento pacificado do STJ no sentido de que o candidato
aprovado em concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação. A
Administração Pública detém a discricionariedade de convocar os candidatos de
acordo com sua conveniência e oportunidade. Em algumas hipóteses, entretanto,
o Eg. STJ firmou o entendimento de que a expectativa do candidato convola-se em
direito subjetivo à nomeação, dentre elas a quebra na ordem classificatória;
a classificação dentro do número de vagas previstas no edital e a comprovação
da existência de vaga e da necessidade de seu preenchimento perene, mediante
contratação reiterada de pessoal em caráter precário. 3. No caso dos autos,
o Edital nº 001/2005/SE/MS, que tornou público o concurso para provimento de
35 vagas para o cargo de Nutricionista do Ministério da Saúde, estabelece
que a aprovação e classificação final no Concurso Público não asseguram ao
candidato o direito de ingresso automático no cargo, mas apenas a expectativa
de ser nele admitido segundo a ordem classificatória, ficando a concretização
deste ato condicionada à oportunidade e conveniência da Administração. O
Ministério da Saúde reserva-se ao direito de proceder às nomeações, em
número que atenda ao seu interesse e às suas necessidades. 4. Como se vê,
as normas do Edital encontram-se em sintonia com a jurisprudência pacificada
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o candidato aprovado
em concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação, eis que a
Administração Pública detém a discricionariedade de convocar os candidatos
de acordo com sua conveniência e oportunidade. 5. Na hipótese dos autos,
o Edital nº 001/2005/SE/MS, tornou público o concurso para provimento de 35
(trinta e cinco) vagas para o cargo efetivo de Nutricionista, tendo sido
aprovados cento e noventa e três candidatos. Em decorrência de exonerações e
vacâncias do cargo, os candidatos aprovados até a 160ª classificação foram
nomeados, sendo certo que a autora logrou ser aprovada tão-somente na 170ª
posição e que referido certame expirou em fevereiro de 2010, considerando a
homologação do resultado final no D.O.U, em 24/02/2006. 1 6. De outro lado,
não restou demonstrada a abertura de novas vagas para o provimento, ou a
vacância daquelas já existentes. As contratações de pessoal terceirizado
para o desempenho de funções não abre a possibilidade legal de nomeação. O
que cria cargo público nos quadros da Administração é a lei ou a vacância
superveniente daqueles que já são ocupados pelos servidores. A contratação
de pessoal não faz surgir cargo vago. 7. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
14/09/2018
Data da Publicação
:
19/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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