TRF2 0002407-20.2008.4.02.5104 00024072020084025104
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. EX-FERROVIÁRIO.
RFFSA. UNIÃO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. SANEAMENTO. PERÍODO
POSTERIOR À LEI Nº 11.960/09. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. IPCA-E. INAPLICABILIDADE. 1. Deve ser suprida a omissão apontada
pelo INSS no acórdão que condenou a UNIÃO ao pagamento da complementação
da aposentadoria do autor, a ser implementada pela embargante, nos termos
do art. 2º da Lei nº 8.186/91; e o pagamento das parcelas pretéritas,
a partir de 19/8/2003, acrescidas de correção monetária e juros de mora,
incidindo a correção monetária pelo IPCA-E, sem, todavia, se manifestar sobre
a interpretação explicitada pelo STF em março de 2015 acerca do real alcance
do julgamento proferido nas ADIs nos 4.357 e 4.425. 2. A natureza reparadora
dos embargos de declaração autoriza a sua interposição contra acórdão omisso,
que não aprecia a pretensão ou parte dela ou, ainda, não analisa a causa sob
o prisma de questão relevante. 3. O STF, em março/2015, modulou os efeitos
da decisão que, nas ADIs nºs 4.357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade
parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, estabelecendo como marco o mês
de março/2015, mas no RE 870947, em repercussão geral e Plenário virtual,
em abril/2015, reafirmou que tal declaração circunscrevia-se aos débitos em
fase de precatório, mantendo, entrementes, a validade do art. 1º-F, na redação
da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso ou ajuizamento da ação até a
inscrição do requisitório. No mesmo sentido: Rcl. nº 21147MC, Rel. Min. Carmen
Lucia, public. 25/6/2015; ARE 828319, Rel. Min. Luiz Fux, public. 30/9/2014;
e Rcl 19050, Rel. Min. Roberto Barroso, public. 1/7/2015. 4. Sobre a
atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública até a expedição do
requisitório, ainda não objeto de pronunciamento expresso do STF, o Min. Fux
foi enfático: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 [...] continua em pleno vigor"
(RE 870947). 5. Nas ADIs foi destacado, em março/2013, a inaptidão da TR
para recompor perdas inflacionárias e, efetivamente, decorridos dois anos,
os índices percentuais acumulados da TR de 2014 e 2015 são, respectivamente,
0,85% e 1,79%, enquanto do IPCA-E 6,46% e 10,70%, aplicando-se o segundo
apenas ao período que se inicia com a inscrição do débito em precatório,
"no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal
a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória" (RE 870947),
observando-se o procedimento da Resolução CJF nº 168/2011. 6. Na atualização
dos débitos em execução, "estabelecida pelo próprio juízo prolator da
decisão 1 condenatória no exercício de atividade jurisdicional" deve-se
observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a
Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a
TR, até a inscrição do débito em precatório, quando incidirá o IPCA-E, que
persistirá até o seu pagamento pela Fazenda Nacional. Precedentes: E-DJF2R
19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2,
APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 7. Embargos de declaração
parcialmente providos, para, sanando a omissão, aplicar na correção monetária,
a partir da Lei nº 11.960/2009, os índices da poupança, até a inscrição do
débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá até
o pagamento do débito pela União Federal.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. EX-FERROVIÁRIO.
RFFSA. UNIÃO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. SANEAMENTO. PERÍODO
POSTERIOR À LEI Nº 11.960/09. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. IPCA-E. INAPLICABILIDADE. 1. Deve ser suprida a omissão apontada
pelo INSS no acórdão que condenou a UNIÃO ao pagamento da complementação
da aposentadoria do autor, a ser implementada pela embargante, nos termos
do art. 2º da Lei nº 8.186/91; e o pagamento das parcelas pretéritas,
a partir de 19/8/2003, acrescidas de correção monetária e juros de mora,
incidindo a correção monetária pelo IPCA-E, sem, todavia, se manifestar sobre
a interpretação explicitada pelo STF em março de 2015 acerca do real alcance
do julgamento proferido nas ADIs nos 4.357 e 4.425. 2. A natureza reparadora
dos embargos de declaração autoriza a sua interposição contra acórdão omisso,
que não aprecia a pretensão ou parte dela ou, ainda, não analisa a causa sob
o prisma de questão relevante. 3. O STF, em março/2015, modulou os efeitos
da decisão que, nas ADIs nºs 4.357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade
parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, estabelecendo como marco o mês
de março/2015, mas no RE 870947, em repercussão geral e Plenário virtual,
em abril/2015, reafirmou que tal declaração circunscrevia-se aos débitos em
fase de precatório, mantendo, entrementes, a validade do art. 1º-F, na redação
da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso ou ajuizamento da ação até a
inscrição do requisitório. No mesmo sentido: Rcl. nº 21147MC, Rel. Min. Carmen
Lucia, public. 25/6/2015; ARE 828319, Rel. Min. Luiz Fux, public. 30/9/2014;
e Rcl 19050, Rel. Min. Roberto Barroso, public. 1/7/2015. 4. Sobre a
atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública até a expedição do
requisitório, ainda não objeto de pronunciamento expresso do STF, o Min. Fux
foi enfático: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 [...] continua em pleno vigor"
(RE 870947). 5. Nas ADIs foi destacado, em março/2013, a inaptidão da TR
para recompor perdas inflacionárias e, efetivamente, decorridos dois anos,
os índices percentuais acumulados da TR de 2014 e 2015 são, respectivamente,
0,85% e 1,79%, enquanto do IPCA-E 6,46% e 10,70%, aplicando-se o segundo
apenas ao período que se inicia com a inscrição do débito em precatório,
"no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal
a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória" (RE 870947),
observando-se o procedimento da Resolução CJF nº 168/2011. 6. Na atualização
dos débitos em execução, "estabelecida pelo próprio juízo prolator da
decisão 1 condenatória no exercício de atividade jurisdicional" deve-se
observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a
Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a
TR, até a inscrição do débito em precatório, quando incidirá o IPCA-E, que
persistirá até o seu pagamento pela Fazenda Nacional. Precedentes: E-DJF2R
19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2,
APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 7. Embargos de declaração
parcialmente providos, para, sanando a omissão, aplicar na correção monetária,
a partir da Lei nº 11.960/2009, os índices da poupança, até a inscrição do
débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá até
o pagamento do débito pela União Federal.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Observações
:
2º RECURSO.
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