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Jurisprudência


TRF2 0002407-59.2015.4.02.0000 00024075920154020000

Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONSIDERAÇÃO EM PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. I - Conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012): "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)." II - Durante o período de vigência da Lei 7.682/88, as ações judiciais versando sobre responsabilidade securitária em contratos vinculados a apólices públicas não geram qualquer consequência patrimonial para as Sociedades Seguradoras, eis que as despesas decorrentes de sua eventual condenação acabam sendo suportadas, em última análise, pelo Seguro Habitacional - SH e pelo FCVS, ambos geridos pela CEF. Nestas circunstâncias, diante da presença dos demais requisitos que justificam o seu interesse jurídico, não merece ser recusada a intervenção da CEF apenas baseada na ausência de demonstração do efetivo comprometimento da reserva técnica do FCVS no feito em que se discute a cobertura securitária por vícios da construção. III - Intervenção da CEF na qualidade de assistente simples reconhecida nos casos de contratos celebrados após a Lei 7.682/88 e vinculados a apólices públicas. Competência da Justiça Federal fixada em relação a apenas um dos Agravados. IV - A reconsideração em parte da decisão objeto do agravo de instrumento acarreta na perda parcial do objeto do recurso, nos exatos termos do entendimento firmado pela jurisprudência deste Tribunal e do E. STJ, "tendo o MM. Juiz de 1º grau reconsiderado a decisão que deu origem ao agravo de instrumento, objeto destes autos, há que ser reconhecida a perda de objeto do presente recurso, em face da regra contida no art. 529 do CPC." (REsp 130.783/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.11.2003, DJ 09.02.2004 p. 139)." V - Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 04/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : Proc. resultante de DESMEMBRAMENTO do proc. n. 235-98.2014.4.02.5006-decisão fl. 775/776.>Exclusão SUL AMÉRICA polo passivo-Decisão fl.783/787.>
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