TRF2 0002408-10.2016.4.02.0000 00024081020164020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO
FISCAL. PROSSEGUIMENTO. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. ATO
JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SENTENÇA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO
MANTIDA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A admissibilidade do mandado de
segurança contra ato judicial depende de comprovação de manifesta ilegalidade
ou teratologia, bem como o esgotamento dos meios de impugnação recursais
ordinários, eis que a presente ação não pode, pura e simplesmente, funcionar
como substitutivo de recurso. 2. O ato judicial atacado, consubstanciado
no prosseguimento da execução com a penhora e avaliação de bens da parte
executada, é suscetível de impugnação através de agravo de instrumento,
podendo o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, aplicando-se ao
caso a Súmula nº 267 do STF. 3. A duplicidade de recursos interpostos pela
mesma parte, a fim de impugnar a mesma decisão, importa o não conhecimento
do recurso que foi interposto por último, ainda que este maneje fundamentos
diversos do primeiro, ante a preclusão consumativa. 4. Não há que se falar
em obscuridade, pois a obscuridade capaz de ensejar o cabimento de embargos
de declaração está ungida à ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl
AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do
julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03). 5. Na hipótese vertente,
com base em alegação de obscuridade, deseja a recorrente modificar o julgado
por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 6. Embargos de declaração
de fls. 39/41conhecidos e desprovidos e embargos de declaração de fls. 42
não conhecidos. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO
FISCAL. PROSSEGUIMENTO. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. ATO
JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SENTENÇA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO
MANTIDA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A admissibilidade do mandado de
segurança contra ato judicial depende de comprovação de manifesta ilegalidade
ou teratologia, bem como o esgotamento dos meios de impugnação recursais
ordinários, eis que a presente ação não pode, pura e simplesmente, funcionar
como substitutivo de recurso. 2. O ato judicial atacado, consubstanciado
no prosseguimento da execução com a penhora e avaliação de bens da parte
executada, é suscetível de impugnação através de agravo de instrumento,
podendo o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, aplicando-se ao
caso a Súmula nº 267 do STF. 3. A duplicidade de recursos interpostos pela
mesma parte, a fim de impugnar a mesma decisão, importa o não conhecimento
do recurso que foi interposto por último, ainda que este maneje fundamentos
diversos do primeiro, ante a preclusão consumativa. 4. Não há que se falar
em obscuridade, pois a obscuridade capaz de ensejar o cabimento de embargos
de declaração está ungida à ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl
AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do
julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03). 5. Na hipótese vertente,
com base em alegação de obscuridade, deseja a recorrente modificar o julgado
por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 6. Embargos de declaração
de fls. 39/41conhecidos e desprovidos e embargos de declaração de fls. 42
não conhecidos. 1
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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