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Jurisprudência


TRF2 0002408-10.2016.4.02.0000 00024081020164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SENTENÇA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A admissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial depende de comprovação de manifesta ilegalidade ou teratologia, bem como o esgotamento dos meios de impugnação recursais ordinários, eis que a presente ação não pode, pura e simplesmente, funcionar como substitutivo de recurso. 2. O ato judicial atacado, consubstanciado no prosseguimento da execução com a penhora e avaliação de bens da parte executada, é suscetível de impugnação através de agravo de instrumento, podendo o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, aplicando-se ao caso a Súmula nº 267 do STF. 3. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte, a fim de impugnar a mesma decisão, importa o não conhecimento do recurso que foi interposto por último, ainda que este maneje fundamentos diversos do primeiro, ante a preclusão consumativa. 4. Não há que se falar em obscuridade, pois a obscuridade capaz de ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungida à ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03). 5. Na hipótese vertente, com base em alegação de obscuridade, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 6. Embargos de declaração de fls. 39/41conhecidos e desprovidos e embargos de declaração de fls. 42 não conhecidos. 1

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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