TRF2 0002409-56.2009.4.02.5103 00024095620094025103
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - Considerando que
não existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ vem entendendo
que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho
realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho
indenizatório e previdenciário. 2 - Não há omissão quanto ao artigo 195,
I, a, da CRFB/88, porque o acórdão embargado expressamente faz referência
ao dispositivo, para, em seguida, apontar que: (i) segundo precedentes do
STJ, a remuneração pega pelo empregador ao empregado durante os quinze
primeiros dias que antecedem à concessão do auxílio doença ou auxílio
acidente não ostenta natureza salarial, porquanto tal verba não configura
contraprestação a trabalho, sendo, desse modo, descabida a incidência de
contribuição previdenciária e (ii) não há incidência do tributo sobre
o terço constitucional de férias, conforme já decidido pelo STF e STJ,
uma vez que a parcela tem natureza indenizatória. 3 - Da mesma forma, não
assiste razão à União quanto à suposta violação à cláusula de reserva de
plenário, pois a leitura atenta do voto condutor demonstra que para afastar a
incidência da contribuição previdenciária sobre os valores discutidos nestes
autos é desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer
norma legal. Basta-se que se interpretem as normas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, para: (i) concluir que a própria Lei 8.212/91 somente
previu a incidência da contribuição sobre as verbas remuneratórias e (ii)
definir a natureza de cada verba em especial, isto é, se se trata de verba
remuneratória ou indenizatória. 4 - Não merece prosperar qualquer alegação
de violação ao artigo 150,§6º, da CRFB, visto que o que se analisa é a
não incidência da contribuição previdenciária sobre algumas rubricas que,
por sua natureza, não são consideradas verbas remuneratórias e, por isso,
não integram a base de cálculo da referida contribuição. Pelo mesmo assento,
não houve violação ao artigo 111, I, do CTN. 5 - Não houve aplicação indevida
ou afastamento do disposto no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, mas mera
adoção expressa do entendimento de que o rol das verbas sujeitos à incidência
da contribuição previdenciária não é exaustivo, como já decidido pelo STJ. 6 -
Não houve afastamento indevido do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91, visto que
o dispositivo apenas estabelece o ônus do empregador em relação ao pagamento
integral do salário nos primeiros dias de afastamento do empregado por motivo
de doença, nada dispondo sobre a natureza da verba. 7 - Por fim, o acórdão
embargado não incorreu em omissão ao afastar a incidência de contribuição
previdenciária acerca das verbas pagas a título de terço constitucional
de férias, em razão de precedentes jurisprudenciais que seriam aplicáveis
exclusivamente aos servidores públicos, hipótese diversa da tratada nos
autos. Isso porque, não há qualquer diferença no que se refere à natureza
da verba percebida por servidores e por celetistas e, além disso, o STJ no
julgamento do referido REsp 1230957/RS trata especificamente da não incidência
de contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago aos empregados
celetistas,contratados por empresas privadas. 8 - Embargos de declaração da
União Federal aos quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 - Considerando que
não existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ vem entendendo
que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho
realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho
indenizatório e previdenciário. 2 - Não há omissão quanto ao artigo 195,
I, a, da CRFB/88, porque o acórdão embargado expressamente faz referência
ao dispositivo, para, em seguida, apontar que: (i) segundo precedentes do
STJ, a remuneração pega pelo empregador ao empregado durante os quinze
primeiros dias que antecedem à concessão do auxílio doença ou auxílio
acidente não ostenta natureza salarial, porquanto tal verba não configura
contraprestação a trabalho, sendo, desse modo, descabida a incidência de
contribuição previdenciária e (ii) não há incidência do tributo sobre
o terço constitucional de férias, conforme já decidido pelo STF e STJ,
uma vez que a parcela tem natureza indenizatória. 3 - Da mesma forma, não
assiste razão à União quanto à suposta violação à cláusula de reserva de
plenário, pois a leitura atenta do voto condutor demonstra que para afastar a
incidência da contribuição previdenciária sobre os valores discutidos nestes
autos é desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer
norma legal. Basta-se que se interpretem as normas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, para: (i) concluir que a própria Lei 8.212/91 somente
previu a incidência da contribuição sobre as verbas remuneratórias e (ii)
definir a natureza de cada verba em especial, isto é, se se trata de verba
remuneratória ou indenizatória. 4 - Não merece prosperar qualquer alegação
de violação ao artigo 150,§6º, da CRFB, visto que o que se analisa é a
não incidência da contribuição previdenciária sobre algumas rubricas que,
por sua natureza, não são consideradas verbas remuneratórias e, por isso,
não integram a base de cálculo da referida contribuição. Pelo mesmo assento,
não houve violação ao artigo 111, I, do CTN. 5 - Não houve aplicação indevida
ou afastamento do disposto no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, mas mera
adoção expressa do entendimento de que o rol das verbas sujeitos à incidência
da contribuição previdenciária não é exaustivo, como já decidido pelo STJ. 6 -
Não houve afastamento indevido do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91, visto que
o dispositivo apenas estabelece o ônus do empregador em relação ao pagamento
integral do salário nos primeiros dias de afastamento do empregado por motivo
de doença, nada dispondo sobre a natureza da verba. 7 - Por fim, o acórdão
embargado não incorreu em omissão ao afastar a incidência de contribuição
previdenciária acerca das verbas pagas a título de terço constitucional
de férias, em razão de precedentes jurisprudenciais que seriam aplicáveis
exclusivamente aos servidores públicos, hipótese diversa da tratada nos
autos. Isso porque, não há qualquer diferença no que se refere à natureza
da verba percebida por servidores e por celetistas e, além disso, o STJ no
julgamento do referido REsp 1230957/RS trata especificamente da não incidência
de contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago aos empregados
celetistas,contratados por empresas privadas. 8 - Embargos de declaração da
União Federal aos quais se nega provimento.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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