TRF2 0002409-91.1900.4.02.5001 00024099119004025001
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80, ARTIGO 40). FGTS. SÚMULA 210 DO
STJ . AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL (TRINTENÁRIO). INTERRUPÇÃO
PELO DESPACHO DE CITE-SE (ARTIGO 8º, § 2º. DA LEF). STF, ARE 709212, DE
13/11/2014. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Na hipótese,
o crédito em questão tem vencimento no período de 04/1968 a 11/1970, de
acordo com fls. 07/08. A ação foi ajuizada pelo antigo IAPAS, em 06/04/1983
(fls. 04), com despacho de cite-se em 20/06/1983 (fls. 09), que interrompeu
o prazo prescricional na forma do artigo 8º. § 2º, da LEF. 2. Primeiramente,
há que se ressaltar que o feito ficou paralisado de 1983 a 2010 por culpa
exclusiva da Fazenda Nacional que veio aos autos somente para pedir sucessivas
suspensões. No mais, após intimada em 2010, a diligência requerida, via BACEN
JUD, restou frustrada e a nova tentativa de citação também. 3. Como se sabe,
as diligências negativas não possuem a faculdade de obstar o transcurso
do prazo prescricional intercorrente. Inúmeros são os precedentes: EDcl
nos EDcl no AgRg no REsp 1122356/M, DJe de 18/03/2014; AgRg no AREsp
383507/GO, DJe de 07/11/213; AgRg no RESP 1208833/MG, DJe de 07/11/2013;
AGRESP1328035/MG, DJe de 18/09/2012). Ressaltou o Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho no AgRg no Ag 1372530, DJe de 19/05/2014, que se pretende, assim,
evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximo
ao prazo fatal, para a realização de diligências que são infrutíferas e seguem
acompanhadas de novo pedido de suspensão ou arquivamento, com o intuito de
afastar a contumácia do ente fazendário, como ocorreu nesses autos. 4. Pesa,
ainda, sobre a argumentação da exequente o fato de que, com a informação do
falecimento do executado, a Fazenda Nacional não demonstrou nenhum interesse
no prosseguimento do feito, nada diligenciando para confirmar a ocorrência da
morte ou a existência de bens em inventário. Ao contrário, limitou-se a pedir
o arquivamento do feito. Dessa forma, há que se reconhecer que 30 (trinta)
anos se passaram sem a localização do executado ou seus bens. 5. Frise-se que
o entendimento ora adotado está de acordo com o julgamento do ARE 709212,
em 13/11/2014. 6. O valor da execução é R$ 340,97 (fls. 74). 7. Recurso
desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80, ARTIGO 40). FGTS. SÚMULA 210 DO
STJ . AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL (TRINTENÁRIO). INTERRUPÇÃO
PELO DESPACHO DE CITE-SE (ARTIGO 8º, § 2º. DA LEF). STF, ARE 709212, DE
13/11/2014. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Na hipótese,
o crédito em questão tem vencimento no período de 04/1968 a 11/1970, de
acordo com fls. 07/08. A ação foi ajuizada pelo antigo IAPAS, em 06/04/1983
(fls. 04), com despacho de cite-se em 20/06/1983 (fls. 09), que interrompeu
o prazo prescricional na forma do artigo 8º. § 2º, da LEF. 2. Primeiramente,
há que se ressaltar que o feito ficou paralisado de 1983 a 2010 por culpa
exclusiva da Fazenda Nacional que veio aos autos somente para pedir sucessivas
suspensões. No mais, após intimada em 2010, a diligência requerida, via BACEN
JUD, restou frustrada e a nova tentativa de citação também. 3. Como se sabe,
as diligências negativas não possuem a faculdade de obstar o transcurso
do prazo prescricional intercorrente. Inúmeros são os precedentes: EDcl
nos EDcl no AgRg no REsp 1122356/M, DJe de 18/03/2014; AgRg no AREsp
383507/GO, DJe de 07/11/213; AgRg no RESP 1208833/MG, DJe de 07/11/2013;
AGRESP1328035/MG, DJe de 18/09/2012). Ressaltou o Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho no AgRg no Ag 1372530, DJe de 19/05/2014, que se pretende, assim,
evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximo
ao prazo fatal, para a realização de diligências que são infrutíferas e seguem
acompanhadas de novo pedido de suspensão ou arquivamento, com o intuito de
afastar a contumácia do ente fazendário, como ocorreu nesses autos. 4. Pesa,
ainda, sobre a argumentação da exequente o fato de que, com a informação do
falecimento do executado, a Fazenda Nacional não demonstrou nenhum interesse
no prosseguimento do feito, nada diligenciando para confirmar a ocorrência da
morte ou a existência de bens em inventário. Ao contrário, limitou-se a pedir
o arquivamento do feito. Dessa forma, há que se reconhecer que 30 (trinta)
anos se passaram sem a localização do executado ou seus bens. 5. Frise-se que
o entendimento ora adotado está de acordo com o julgamento do ARE 709212,
em 13/11/2014. 6. O valor da execução é R$ 340,97 (fls. 74). 7. Recurso
desprovido. 1
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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