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Jurisprudência


TRF2 0002409-91.1900.4.02.5001 00024099119004025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80, ARTIGO 40). FGTS. SÚMULA 210 DO STJ . AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL (TRINTENÁRIO). INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DE CITE-SE (ARTIGO 8º, § 2º. DA LEF). STF, ARE 709212, DE 13/11/2014. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Na hipótese, o crédito em questão tem vencimento no período de 04/1968 a 11/1970, de acordo com fls. 07/08. A ação foi ajuizada pelo antigo IAPAS, em 06/04/1983 (fls. 04), com despacho de cite-se em 20/06/1983 (fls. 09), que interrompeu o prazo prescricional na forma do artigo 8º. § 2º, da LEF. 2. Primeiramente, há que se ressaltar que o feito ficou paralisado de 1983 a 2010 por culpa exclusiva da Fazenda Nacional que veio aos autos somente para pedir sucessivas suspensões. No mais, após intimada em 2010, a diligência requerida, via BACEN JUD, restou frustrada e a nova tentativa de citação também. 3. Como se sabe, as diligências negativas não possuem a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Inúmeros são os precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1122356/M, DJe de 18/03/2014; AgRg no AREsp 383507/GO, DJe de 07/11/213; AgRg no RESP 1208833/MG, DJe de 07/11/2013; AGRESP1328035/MG, DJe de 18/09/2012). Ressaltou o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no AgRg no Ag 1372530, DJe de 19/05/2014, que se pretende, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximo ao prazo fatal, para a realização de diligências que são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pedido de suspensão ou arquivamento, com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário, como ocorreu nesses autos. 4. Pesa, ainda, sobre a argumentação da exequente o fato de que, com a informação do falecimento do executado, a Fazenda Nacional não demonstrou nenhum interesse no prosseguimento do feito, nada diligenciando para confirmar a ocorrência da morte ou a existência de bens em inventário. Ao contrário, limitou-se a pedir o arquivamento do feito. Dessa forma, há que se reconhecer que 30 (trinta) anos se passaram sem a localização do executado ou seus bens. 5. Frise-se que o entendimento ora adotado está de acordo com o julgamento do ARE 709212, em 13/11/2014. 6. O valor da execução é R$ 340,97 (fls. 74). 7. Recurso desprovido. 1

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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