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Jurisprudência


TRF2 0002413-65.2010.4.02.5101 00024136520104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. I NEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar o alegado direito do autor de ser nomeado e empossado em concurso público para o cargo de Técnico de Radiologia, no qual foi aprovado, mas não classificado dentro das vagas oferecidas no edital, ante a contratação de trabalhadores terceirizados para, supostamente, exercer as mesmas funções, dentro do prazo de v alidade do certame. -O entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora do número de vagas gera apenas mera expectativa de direito à nomeação. -No caso dos autos, constata-se que o autor, ora apelante, concorreu a uma das 76 vagas previstas no Edital nº 001/2005/SE/MS para o Cargo de Técnico em Radiologia (fl. 32), obtendo as seguintes colocações: 538ª para o INCL, 542ª para o INTO, 542 para o HGB e 541 para o HSE (fl. 35), circunstância que não lhe assegura direito à nomeação, porquanto não restou aprovado e classificado dentro do número d e vagas previstas no Edital do concurso. -Não merece prosperar a alegação de que o autor, ora apelante, teria sido preterido, em razão de a Administração ter efetuado contratação temporária de profissionais para a tuar durante o prazo de validade do concurso. -Os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade, estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público, mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se 1 a lcance o término de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo, portanto, à preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas para determinado cargo no Edital do concurso, pois, como visto, aquele que é contratado temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação, prestando serviço sem que haja a ocupação de c argo ou emprego público. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 10/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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