TRF2 0002413-65.2010.4.02.5101 00024136520104025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. I NEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar o alegado direito do autor de ser nomeado e
empossado em concurso público para o cargo de Técnico de Radiologia, no qual
foi aprovado, mas não classificado dentro das vagas oferecidas no edital,
ante a contratação de trabalhadores terceirizados para, supostamente, exercer
as mesmas funções, dentro do prazo de v alidade do certame. -O entendimento
jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação
em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação,
desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número
de vagas estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado
caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso
público fora do número de vagas gera apenas mera expectativa de direito
à nomeação. -No caso dos autos, constata-se que o autor, ora apelante,
concorreu a uma das 76 vagas previstas no Edital nº 001/2005/SE/MS para o
Cargo de Técnico em Radiologia (fl. 32), obtendo as seguintes colocações:
538ª para o INCL, 542ª para o INTO, 542 para o HGB e 541 para o HSE (fl. 35),
circunstância que não lhe assegura direito à nomeação, porquanto não restou
aprovado e classificado dentro do número d e vagas previstas no Edital do
concurso. -Não merece prosperar a alegação de que o autor, ora apelante,
teria sido preterido, em razão de a Administração ter efetuado contratação
temporária de profissionais para a tuar durante o prazo de validade do
concurso. -Os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos
públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade,
estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela
transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público,
mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se 1 a lcance o
término de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada
no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente
o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo,
portanto, à preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas
previstas para determinado cargo no Edital do concurso, pois, como visto,
aquele que é contratado temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas
desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação,
prestando serviço sem que haja a ocupação de c argo ou emprego público. -
Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. I NEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar o alegado direito do autor de ser nomeado e
empossado em concurso público para o cargo de Técnico de Radiologia, no qual
foi aprovado, mas não classificado dentro das vagas oferecidas no edital,
ante a contratação de trabalhadores terceirizados para, supostamente, exercer
as mesmas funções, dentro do prazo de v alidade do certame. -O entendimento
jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação
em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação,
desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número
de vagas estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado
caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso
público fora do número de vagas gera apenas mera expectativa de direito
à nomeação. -No caso dos autos, constata-se que o autor, ora apelante,
concorreu a uma das 76 vagas previstas no Edital nº 001/2005/SE/MS para o
Cargo de Técnico em Radiologia (fl. 32), obtendo as seguintes colocações:
538ª para o INCL, 542ª para o INTO, 542 para o HGB e 541 para o HSE (fl. 35),
circunstância que não lhe assegura direito à nomeação, porquanto não restou
aprovado e classificado dentro do número d e vagas previstas no Edital do
concurso. -Não merece prosperar a alegação de que o autor, ora apelante,
teria sido preterido, em razão de a Administração ter efetuado contratação
temporária de profissionais para a tuar durante o prazo de validade do
concurso. -Os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos
públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade,
estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela
transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público,
mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se 1 a lcance o
término de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada
no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente
o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo,
portanto, à preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas
previstas para determinado cargo no Edital do concurso, pois, como visto,
aquele que é contratado temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas
desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação,
prestando serviço sem que haja a ocupação de c argo ou emprego público. -
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão